TJMA - 0800439-97.2021.8.10.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2022 15:56 Baixa Definitiva 
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                                            15/09/2022 15:56 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem 
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                                            13/09/2022 18:04 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            13/09/2022 05:27 Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA FREITAS LIMA em 12/09/2022 23:59. 
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                                            13/09/2022 05:23 Decorrido prazo de DANILLO VICTOR COSTA MARQUES em 12/09/2022 23:59. 
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                                            19/08/2022 00:23 Publicado Intimação em 19/08/2022. 
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                                            19/08/2022 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022 
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                                            18/08/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 25/07/2022 A 02/08/2022 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800439-97.2021.8.10.0030 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECORRENTE: NARA MARCELLE DE SOUZA LIMA ADVOGADO: DANILLO VICTOR COSTA MARQUES, OAB/PI 8034 RECORRIDA: GLEYSY ANNY REIS MUNIZ ADVOGADA: FRANCISCA MARIA FREITAS LIMA SOUSA, OAB/MA 13155 RELATORA: JUÍZA MARCELA SANTANA LOBO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 VENDA DE VEÍCULO COM MOTOR ROUBADO.
 
 REVELIA DECRETADA.
 
 COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS.
 
 DANO MATERIAL DEMONSTRADO.
 
 DANO MORAL EVIDENCIADO.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
 
 A autora relatou que comprou em 13/06/2018, um carro Toyota Corolla XEI2.0 Flex ano/modelo 2010/2011, da Ré Nara Marcelle de Souza Lima, e que após vistoria no Detran de Caxias-MA, o veículo foi transferido para seu nome, no entanto, ao tentar realizar a venda do veículo em agosto de 2020, durante a vistoria, foi constatado que o motor do carro era objeto de roubo , e foi obrigada a devolver o valor que havia sido pago pelo comprador, o que lhe ocasionou problemas financeiros e psicológicos, pois já havia utilizado o dinheiro na aquisição de outro veículo.
 
 Informa que o Detran de São João dos Patos-MA enviou o dossiê para a delegacia de Caxias-MA para apuração dos fatos, onde compareceu para entregar o carro e teve seu depoimento colhido pelo delegado responsável, que entendeu não haver dolo por parte da autora, tendo em vista que o motor que estava no veículo quando a mesma transferiu para si, é o mesmo que permaneceu no carro até o momento da venda para outra pessoa, a saber, NIV n 9BRBD48E8B2502758, e número do bloco do motor M056247, conforme dossiê anexo.
 
 Informa ter realizado a compra de um novo motor para colocar no carro, de forma a conseguir vendê-lo, no valor de R$ 7.500,00 (motor e serviço), e que ao buscar a ré e tentar um acordo amigável, a mesma se recusou a ressarcir os danos. 2.
 
 Devidamente citada, a autora não compareceu à Audiência de Conciliação e Instrução, razão pela qual foi decretada a sua revelia, nos termos do art. 20, da Lei 9.099/95. 3.
 
 Sobreveio sentença de procedência dos pedidos para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais causados, bem como, a quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), a título de dano material. 4.
 
 Recurso da ré a alegar, preliminarmente, a ilegitimidade passiva uma vez que o negócio jurídico realizado com a Recorrida foi chancelado através da transferência do veículo pelo órgão responsável, qual seja DETRAN-MA; a carência da ação, uma vez que a ação proposta pelo contestante não demonstra o seu interesse de agir e o seu interesse processual de litigar, pois o veículo já estaria sob sua posse e propriedade há mais de 02 anos; e o cerceamento de defesa, pois apresentou justificativa (atestado médico) para o não comparecimento à audiência de conciliação e instrução.
 
 No mérito, aduz que a revelia gera apenas uma presunção de veracidade das alegações, e que deve ser avaliado pelo Juiz a razoabilidade e prova dos pedidos dispostos. 5.
 
 O interesse de agir surge do binômio "necessidade e adequação", ou seja, da necessidade de um pronunciamento judicial acerca da controvérsia existente entre as partes e adequação do provimento judicial pretendido, capaz de lhe propiciar resultado útil.
 
 A autora descobriu que o motor do veículo era objeto de furto ou roubo apenas dois anos após a sua aquisição, e busca o ressarcimento do dano material quanto ao valor despendido na aquisição de um novo motor e indenização por dano moral.
 
 Nesse contexto, desarrazoada a preliminar. 6.
 
 Aquele que aliena bem adulterado, ainda que tenha sido vistoriado pelo DETRAN, que não identificou à época o fato, responde perante o adquirente de boa fé, sendo certo que a suposta ignorância da ré quanto à fraude, não a exime da responsabilidade de arcar com os danos sofridos.
 
 Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 7.
 
 Afasto ainda o alegado cerceamento de defesa, uma vez que a autora apresentou a justificativa para o não comparecimento à audiência de forma intempestiva, pois o atestado foi anexado aos autos apenas 04 dias após a realização da audiência.
 
 Nos termos do art. 362, §1º, do CPC, o impedimento do comparecimento à audiência deverá ser comprovado até a abertura da audiência. 8.
 
 A declaração da revelia também não ocasiona, automaticamente, a procedência do pleito, tampouco implica renúncia a direito, porquanto a presunção de veracidade é relativa, frente às provas constantes dos autos.
 
 No caso, a autora apresentou vasta documentação a corroborar suas alegações, de forma que restou incontroverso que o motor do veículo vendido pela ré à autora possui o número do motor marcado como roubado ou furtado, conforme atestado pela Polícia Civil. 9.
 
 O vício em questão é de difícil constatação, não podendo ser imputado como risco a ser assumido pelo adquirente.
 
 Apesar de alegar que na época da celebração da compra e venda o veículo não possuía defeito, nenhuma prova foi produzida pela ré nesse sentido, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 10.
 
 Isto posto, restando imprestável o veículo sem o motor, impõe-se a manutenção da decisão que concluiu pela procedência do pedido de devolução do valor desembolsado pela autora para aquisição de um novo motor, conforme especificado na sentença, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), conforme notas fiscais anexas. 11.
 
 Em relação aos danos morais, vislumbro a sua ocorrência.
 
 Os acontecimentos narrados na exordial não podem ser encarados como meros dissabores e aborrecimentos.
 
 O que se vê dos autos é que em razão da presença de vício oculto no veículo (motor roubado ou furtado), a autora foi submetida ao desfazimento do negócio com o comprador do veículo e a todo o constrangimento sofrido durante a investigação policial, o que certamente causou-lhe violação dos direitos personalíssimos, tais como a bom nome, honra, imagem, etc. 12.
 
 A jurisprudência tem estabelecido que a indenização seja tal que não estimule a prática de novos atos ilícitos, nem mesmo favoreça o enriquecimento indevido.
 
 Devem ser levados ainda em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida.
 
 Considerando todos estes fatores, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado a ressarcir a recorrida, não caracterizando fator de enriquecimento indevido. 13.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 14.
 
 Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, a base de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, face a concessão da Justiça Gratuita. 15.
 
 SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da LJE.
 
 ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
 
 Acompanhou a Relatora, o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro).
 
 Impedimento do Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente).
 
 Publique-se e intime-se.
 
 Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
 
 Sessão virtual realizada entre os dias 25 de julho a 02 de agosto de 2022.
 
 Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relatora
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                                            17/08/2022 08:43 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/08/2022 09:49 Conhecido o recurso de NARA MARCELLE DE SOUZA LIMA - CPF: *39.***.*06-15 (RECORRIDO) e não-provido 
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                                            04/08/2022 12:03 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            25/07/2022 12:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2022 12:04 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            20/07/2022 03:19 Decorrido prazo de DANILLO VICTOR COSTA MARQUES em 19/07/2022 23:59. 
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                                            20/07/2022 02:44 Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA FREITAS LIMA em 19/07/2022 23:59. 
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                                            19/07/2022 16:31 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            05/07/2022 04:00 Publicado Intimação em 05/07/2022. 
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                                            05/07/2022 04:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022 
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                                            04/07/2022 00:00 Intimação TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800439-97.2021.8.10.0030 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECORRENTE: NARA MARCELLE DE SOUZA LIMA ADVOGADO: DANILLO VICTOR COSTA MARQUES, OAB/PI 8034 RECORRIDA: GLEYSY ANNY REIS MUNIZ ADVOGADA: FRANCISCA MARIA FREITAS LIMA SOUSA, OAB/MA 13155 D E S P A C H O 1.
 
 O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 25.07.2022 e término às 14:59 h do dia 02.08.2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
 
 Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
 
 Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
 
 Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura.
 
 Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relatora
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                                            01/07/2022 15:21 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/07/2022 13:06 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            01/07/2022 13:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/06/2022 02:35 Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA FREITAS LIMA em 14/06/2022 23:59. 
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                                            15/06/2022 02:35 Decorrido prazo de DANILLO VICTOR COSTA MARQUES em 14/06/2022 23:59. 
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                                            10/06/2022 10:51 Conclusos para despacho 
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                                            10/06/2022 10:51 Juntada de termo 
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                                            07/06/2022 01:46 Publicado Intimação em 07/06/2022. 
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                                            07/06/2022 01:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022 
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                                            03/06/2022 14:08 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/06/2022 13:48 Juntada de Outros documentos 
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                                            03/06/2022 13:44 Redistribuído por sorteio em razão de impedimento 
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                                            03/06/2022 10:18 Declarado impedimento por Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA 
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                                            02/06/2022 08:38 Recebidos os autos 
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                                            02/06/2022 08:38 Conclusos para despacho 
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                                            02/06/2022 08:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/08/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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