TJMA - 0803933-89.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 17:38
Juntada de Certidão
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13/11/2024 09:06
Juntada de petição
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07/11/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 08:59
Juntada de termo
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19/09/2024 10:45
Juntada de Certidão
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18/09/2024 13:57
Juntada de petição
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11/09/2024 09:20
Recebidos os autos
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11/09/2024 09:20
Juntada de decisão
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29/02/2024 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/02/2024 13:51
Juntada de Certidão
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29/02/2024 13:50
Juntada de Certidão
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10/02/2024 00:22
Decorrido prazo de AGOSTINHO GOMES DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 09:23
Juntada de Certidão
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15/12/2023 03:25
Decorrido prazo de AGOSTINHO GOMES DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
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13/12/2023 16:04
Juntada de apelação
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22/11/2023 00:36
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2023 22:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/07/2023 10:59
Conclusos para decisão
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27/07/2023 10:59
Juntada de termo
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27/07/2023 10:58
Juntada de Certidão
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25/07/2023 17:46
Juntada de contrarrazões
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18/07/2023 04:22
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 00:51
Decorrido prazo de AGOSTINHO GOMES DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
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10/05/2023 12:50
Juntada de petição
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02/05/2023 15:44
Conclusos para decisão
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02/05/2023 15:44
Juntada de termo
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02/05/2023 15:43
Juntada de Certidão
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28/04/2023 14:54
Juntada de embargos de declaração
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28/04/2023 00:13
Publicado Sentença em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 14:17
Juntada de termo
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26/04/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 11:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/02/2023 15:04
Juntada de Certidão
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16/02/2023 08:21
Juntada de petição
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15/02/2023 21:14
Juntada de Certidão
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15/02/2023 12:45
Juntada de petição
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14/02/2023 09:38
Conclusos para decisão
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14/02/2023 09:37
Juntada de termo
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14/02/2023 09:35
Juntada de Certidão
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13/02/2023 15:44
Juntada de petição
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03/02/2023 13:14
Juntada de Certidão
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03/02/2023 11:50
Juntada de petição
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01/02/2023 16:00
Juntada de termo
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16/01/2023 23:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 08:11
Juntada de Certidão
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08/11/2022 15:21
Juntada de petição
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30/10/2022 10:36
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/10/2022 23:59.
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30/10/2022 10:36
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/10/2022 23:59.
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30/10/2022 10:36
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 04/10/2022 23:59.
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30/10/2022 10:36
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 04/10/2022 23:59.
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21/10/2022 13:43
Conclusos para despacho
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21/10/2022 13:43
Juntada de termo
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21/10/2022 13:42
Juntada de Certidão
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17/09/2022 08:09
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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17/09/2022 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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09/09/2022 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 08:04
Juntada de Certidão
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09/09/2022 07:44
Recebidos os autos
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09/09/2022 07:44
Juntada de despacho
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28/01/2022 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/01/2022 13:02
Juntada de Certidão
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21/12/2021 09:49
Juntada de petição
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14/12/2021 09:25
Juntada de Ofício
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07/12/2021 15:08
Juntada de contrarrazões
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17/11/2021 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
Processo Nº 0803933-89.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGOSTINHO GOMES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Interposta apelação, intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo previsto em lei.
Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 12 de novembro de 2021 STEPHANIE LOREN DA PAZ CALDAS Técnico Judiciário - Apoio Administrativo.
Matrícula 174698 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA c/c o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA -
13/11/2021 12:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/11/2021 23:59.
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12/11/2021 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 07:49
Juntada de Certidão
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10/11/2021 11:56
Juntada de apelação
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19/10/2021 14:10
Publicado Sentença em 19/10/2021.
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19/10/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
AUTOR: AGOSTINHO GOMES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Referente aos processos conexos: 1) processo n.º 0803936-44.2020.8.10.0034, contrato n.º 806953980; 2) processo n.º 0803933-89.2020.8.10.0034, contrato n.º 805797981; 3) processo n.º 0803931-22.2020.8.10.0034, contrato n.º 781567556; 4) processo n.º 0803930-37.2020.8.10.0034, contrato n.º 739630806; 5) processo n.º 0803929-52.2020.8.10.0034, contrato n.º 717466485; 6) processo n.º 0803935-59.2020.8.10.0034, contrato n.º 806080476; SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por AGOSTINHO GOMES DA SILVA, pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimos em seu benefício previdenciário e em sua conta bancária: · processo n.º 0803936-44.2020.8.10.0034, contrato n.º 806953980, firmado em 07.2016, no valor de R$ 1.530,29, a serem pagos em 72 parcelas mensais de R$ 46,23, conforme histórico de consignações, tendo sido descontadas 48 parcelas, perfazendo a importância paga de R$ 2.219,04, até a propositura da inicial. · Processo nº 0803933-89.2020.8.10.0034, contrato n.º 805797981, firmado em 02.2016, no valor de R$ 5.123,91, a serem pagos em 72 parcelas mensais de R$ 153,00, conforme histórico de consignações, tendo sido descontadas 53 parcelas, perfazendo a importância paga de R$ 8.109,00, até a propositura da inicial. · Processo nº 0803931-22.2020.8.10.0034, contrato n.º 781567556, firmado em 03.2014, no valor de R$ 441,60, a serem pagos em 60 parcelas mensais de R$ 13,62, conforme histórico de consignações, tendo sido descontadas todas as parcelas, perfazendo a importância paga de R$ 817,20. · Processo nº 0803930-37.2020.8.10.0034, contrato n.º 739630806, firmado em 02.2013, no valor de R$ 818,00, a serem pagos em 58 parcelas mensais de R$ 25,08, conforme histórico de consignações, tendo sido descontadas 41 parcelas, perfazendo a importância paga de R$ 1.028,28, até a propositura da inicial. · Processo nº 0803929-52.2020.8.10.0034, contrato n.º 717466485, firmado em 06.2012, no valor de R$ 700,00, a serem pagos em 60 parcelas mensais de R$ 21,15, conforme histórico de consignações, tendo sido descontadas 49 parcelas, perfazendo a importância paga de R$ 1.036,35, até a propositura da inicial. · Processo nº 0803935-59.2020.8.10.0034, contrato n.º 806080476, firmado em 02.2016, no valor de R$ 897,90, a serem pagos em 72 parcelas mensais de R$ 27,00, conforme histórico de consignações, tendo sido descontadas 53 parcelas, perfazendo a importância paga de R$ 1.431,00, até a propositura da inicial. Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação.
Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral.
A defesa, por seu turno apresentou contestação, sendo a parte autora oportunamente intimada para réplica.
Decisão datada de 06.06.2021, reconheceu a conexão dos processos 1) processo n.º 0803936-44.2020.8.10.0034, contrato n.º 806953980; 2) processo n.º 0803933-89.2020.8.10.0034, contrato n.º 805797981; 3) processo n.º 0803931-22.2020.8.10.0034, contrato n.º 781567556; 4) processo n.º 0803930-37.2020.8.10.0034, contrato n.º 739630806; 5) processo n.º 0803929-52.2020.8.10.0034, contrato n.º 717466485; 6) processo n.º 0803935-59.2020.8.10.0034, contrato n.º 806080476, e determinou a reunião dos mesmos.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido 2.
A FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental.
Ademais as provas carreadas aos autos são bastantes e suficientes para o julgamento da demanda, dispensando perícia técnica, face a ausência de impugnação de autenticidade dos documentos trazidos aos autos.
Destarte, conforme determina o artigo 355, I, do CPC, passo direto ao julgamento antecipado da lide, norteada pelas teses fixadas pelo IRDR 53.983/2016. A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito.
Das Preliminares Da falta de interesse de agir – Ausência de prévio requerimento administrativo Sustenta o banco réu que a parte autora não possui interesse de agir, em virtude da ausência de prévio contato administrativo para solucionar o problema.
Melhor sorte, contudo, não lhe assiste.
Não obstante o atual entendimento de necessidade de prévio acionamento das plataformas alternativas de solução de conflitos, houve sim a tentativa de solução administrativa, por meio da plataforma consumidor.gov.br, conforme se pode observar dos documentos acostados à sua exordial.
Ademais, o fato de a instituição financeira contestar a demanda, contrapondo-se aos pedidos autorais, demonstra a pretensão resistida, apta a embasar o interesse processual.
Dessa forma, rejeito a preliminar em tela.
Da conexão A preliminar de conexão já fora analisada e reconhecida no presente feito, conforme decisão acostada.
Da prejudicial de mérito - prescrição A presente lide versa inegável relação jurídica de consumo, a qual não é regulada pelo Código Civil, mas sim pelo prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que, não há que se falar em prescrição.
Rejeito a presente prejudicial de mérito.
Do mérito Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1.
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. · Dos processos 0803931-22.2020.8.10.0034, 0803930-37.2020.8.10.0034 e 0803929-52.2020.8.10.0034 (contratos nº 781567556, 739630806 e 717466485) Da prescrição de ofício Com efeito, o caso dos autos versa sobre demanda cujo objeto é prestação de trato sucessivo, cuja pretensão se renova a cada mês.
Isto é, a prescrição não se conta do início do ato danoso (início do contrato), mas sim do seu término.
Assim, tendo em vista que os descontos oriundos dos contratos questionados se encerraram em 02.2019 (contrato 781567556) e 06.2016 (contratos nº 739630806 e 717466485), conforme se verifica dos demonstrativos de operações juntados aos autos, não há que se falar em prescrição quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC, considerando que as demandas foram ajuizadas em setembro de 2020.
No entanto, tem-se que as prestação pagas anteriores a setembro de 2015 estão prescritas e não poderão ser objetos de restituição ao autor, em caso de procedência. No mérito Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC).
Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica.
O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual se desincumbiu.
Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica entre as partes, a fim de justificar os descontos realizados.
Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira ré juntou os contratos desencadeadores dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, acompanhados dos documentos pessoais do requerente.
Ocorre que a parte demandada não se desincumbiu do seu encargo de demonstrar a efetiva disponibilização de valores ao autor.
Analisando o instrumento contratual, verifico que a liberação do recurso do empréstimo seria feita mediante ordem de pagamento, de acordo com os termos do contrato.
Nesta hipótese, não se trata de quantia depositada pelo promovido em conta-corrente da parte demandante, mas sim de liberação de valor mediante ordem de pagamento, ou seja, o banco se obriga a pagar ao beneficiário a quantia remetida, só se liberando com a entrega de numerário ao contratante, ou a quem de direito o represente.
Diante disso, observo que a instituição financeira ré não acostou documento comprobatório do referido repasse/recebimento.
Faz-se mister consignar que a instituição financeira possuía plenas condições de produzir a prova da disponibilização dos valores ao autor, pois pertence ao mesmo grupo econômico do banco que supostamente efetuou a liberação para o autor do valor emprestado (BANCO BRADESCO S.A.).
Assim, não juntado aos autos comprovante de recebimento do valor do suposto empréstimo, tem-se a própria inexistência do contrato, que pode ter sido originado por erro da instituição financeira ou de fraude praticada por terceiro.
Isso porque, o empréstimo questionado (mútuo) é um contrato real, que só passa a existir com a entrega do dinheiro ao contratante (mutuário).
Nesse sentido, é da doutrina: “Assim como o comodato, o mútuo é um contrato real, pois a entrega da coisa mutuada não consiste em obrigação do mutuante, mas em pressuposto de existência do negócio jurídico.
Enquanto não se verifica a tradição, não se fala no contrato, mas apenas em uma promessa de mutuar, como espécie de contrato preliminar (art. 462 do CC).
De sua natureza real decorre a unilateralidade do contrato, haja vista que apenas o mutuário assume obrigação, qual seja a de restituir o bem ao término do prazo estabelecido no contrato ou em lei” (in Código Civil Comentado/Cesar Peluso (coord).
Barueri, SP: Manole, 2007, p. 462).
Logo, não está comprovada a legitimidade dos descontos, deixando de cumprir assim o réu o seu ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor previsto no artigo 373, inciso II, do CPC. À vista disso, concluo que, no caso dos autos, a declaração de inexistência do contrato é medida que impõe. · Dos processos nº 0803936-44.2020.8.10.0034 (contrato nº 806953980) e processo nº 0803935-59.2020.8.10.0034 (contrato nº 806080476) In casu, o banco réu não juntou o contrato questionado e não acostou comprovante de disponibilização do correspondente crédito em favor da requerente.
Dessa forma, não comprovando ter sido o valor do empréstimo entregue à autora, sequer é possível atestar o cumprimento do suposto contrato pelo banco, mostrando-se indevida a exigência da contrapartida contratual da parte adversa.
Assim, não tendo o banco requerido juntado documentos capazes de comprovar a argumentação aduzida em sede de contestação, não está comprovada a legitimidade dos descontos, deixando de cumprir assim o seu ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor previsto no artigo 373, inciso II, do CPC.
Logo, diante da prova produzida no feito, resta clara a ausência de manifestação válida de vontade da autora, não se podendo afirmar que o empréstimo tenha revertido em proveito dele.
Evidente, pois, que a contratação se deu mediante fraude. É importante se atentar para a condição pessoal do consumidor, diante do que deveria a instituição financeira ter adotado certas precauções ao celebrar o contrato de financiamento.
Cabia ao reclamado demonstrar que em nada concorreu para que ocorresse a fraude, que ocasionou empréstimo fraudulento, entretanto, não produziu nenhuma prova que o desabone, tendo em vista que deixou de agir com o rigor indispensável ao proceder à identificação do consumidor, não conferindo os dados que lhe foram fornecidos pelo terceiro fraudador, assumindo o risco pela precariedade e facilidade com que contrata o fornecimento dos seus serviços (teoria do risco profissional).
Ao mesmo tempo, é inegável, que a conduta do banco requerido de realizar descontos nos vencimentos da parte autora referente ao empréstimo consignado que sequer foi solicitado constitui ato ilícito e acarreta como consequência sérios aborrecimento e transtornos ao consumidor por um serviço que não foi informado.
Dessa maneira, está caracterizado o ato ilícito, consistente empréstimo consignado sobre benefício previdenciário da parte autora, desconto que deve ser excluída, como requerido. À vista disso, concluo que, no caso dos autos, a declaração de inexistência do contrato é medida que impõe.
Além do pleito declaratório, a parte autora postula a compensação por dano moral decorrente da cobrança reconhecida ilegal e a repetição em dobro do indébito.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO nos processos 0803936-44.2020.8.10.0034 (contrato nº 806953980) e processo nº 0803935-59.2020.8.10.0034 (contrato nº 806080476), 0803931-22.2020.8.10.0034 (contrato nº 781567556), 0803930-37.2020.8.10.0034 (contrato nº 739630806) e 0803929-52.2020.8.10.0034 (contrato nº 717466485).
Reconhecida a inexistência da relação jurídica, as partes devem retornar ao “status quo”, ou, no caso de impossibilidade, ser indenizadas com o equivalente, consoante determina o art. 182 do CC: “Art. 182 - Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”.
No caso, reconhecida a nulidade do contrato, mister sejam devolvidos os valores descontados na conta corrente da parte autora, na forma dobrada, como se vê no histórico de consignações.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor). Portanto, ausente justificativa para cobrança de parcelas de empréstimo, incide a regra do art. 42 do CDC: “Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Nesse sentido, veja-se a 3ª tese firmada no julgamento do IRDR 53983/2016 "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis".
Destaco que, conforme já explanado, a liberação do recurso do empréstimo, nos processos 0803931-22.2020.8.10.0034 (contrato nº 781567556), 0803930-37.2020.8.10.0034 (contrato nº 739630806) e 0803929-52.2020.8.10.0034 (contrato nº 717466485), foi feita mediante ordem de pagamento, de acordo com os termos dos contratos.
Nesta hipótese, não se trata de quantia depositada pelo promovido em conta-corrente da parte demandante, mas sim de liberação de valor mediante ordem de pagamento, ou seja, o banco se obriga a pagar ao beneficiário a quantia remetida, só se liberando com a entrega de numerário ao contratante, ou a quem de direito o represente, não havendo como ser determinada qualquer devolução de valores recebidos.
Ausente o engano justificável do fornecedor, os valores indevidamente cobrados serão restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. DO DANO MORAL NOS PROCESSOS nos processos 0803936-44.2020.8.10.0034 (contrato nº 806953980) e processo nº 0803935-59.2020.8.10.0034 (contrato nº 806080476), 0803931-22.2020.8.10.0034 (contrato nº 781567556), 0803930-37.2020.8.10.0034 (contrato nº 739630806) e 0803929-52.2020.8.10.0034 (contrato nº 717466485) Nos termos do art. 14 do CDC, aliado ao entendimento firmado pelo STJ na súmula 479, a instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, mesmo quando oriundo de fraude ou delito praticado por terceiro.
A cobrança de parcelas de mútuos bancários, mediante consignação em folha de pagamento, resultantes de contratação fraudulenta, representa falha passível de reparação de danos material e imaterial.
No que respeita ao dano moral, cumpre referir que a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável, pois o caso dos autos não se trata de dano moral “in re ipsa”, que prescinde de comprovação, ainda mais quando sequer houve a negativação do nome do autor junto aos órgãos restritivos de crédito. Contudo, no caso dos autos, a situação a qual foi submetida a demandante transbordou em muito a esfera dos meros dissabores da vida em sociedade, pois o Banco se valeu da sua situação de hipervulnerabilidade para lhe impingir um empréstimo consignado, o que gerou descontos em sua conta corrente – onde recebe seu benefício previdenciário –, por vários meses, que implicaram em saldo baixíssimo e até negativo na conta, de modo que ficou privado de parte do valor utilizado para o custeio das suas necessidades básicas e verba de caráter alimentar.
Ressalta-se que a fraude praticada por terceiros não exime o fornecedor de bens e serviços de indenizar o consumidor pelos danos respectivos. Com efeito, a fraude, ao integrar o risco da atividade econômica da ré, caracteriza fortuito interno e, não configurando, por isso, a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, prevista no art. 14, §3º, II, da Lei n. 8.078/90.
Logo, no caso concreto, entendo devida a reparação pelos danos imateriais suportados pela parte autora. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO Configurado o dano moral, necessário estabelecer o valor a ser arbitrado a título de indenização.
Muito embora a lei não traga parâmetros que possam ser utilizados no arbitramento do valor da indenização por dano moral, esta deve ser fixada em termos razoáveis, para que não se constitua em enriquecimento indevido da parte indenizada, nem avilte o sofrimento por ela suportado.
Deve-se ainda analisar a situação pessoal do ofendido, o porte econômico do ofensor, o grau da culpa, a gravidade e a repercussão da lesão.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade à gravidade e às consequências do ilícito, observando-se a capacidade econômica das partes envolvidas e o propósito compensador punitivo e preventivo.
No caso em exame, considerando os valores descontados das parcelas dos empréstimos em discussão, fixo o valor dos danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia que se mostra compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ante as peculiaridades do caso concreto, quantia adequada por se mostrar suficiente para atenuar as consequências do dano e não implicar em enriquecimento sem causa de uma das partes. · Do processo n.º 0803933-89.2020.8.10.0034 (contrato n.º 805797981); Convém destacar que o STJ já se posicionou no sentido de serem aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC às Instituições Financeiras, consoante se vê do verbete da súmula n. 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras." O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual se desincumbiu, considerando o histórico de consignações do INSS juntado aos autos, o qual demonstra a incidência em seu benefício previdenciário dos descontos relativos ao empréstimo questionado.
Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar os descontos realizados.
E, examinando os autos, penso que a ré logrou êxito em demonstrar a licitude dos descontos realizados.
Pelos documentos acostados nos autos, conclui-se que está devidamente comprovada a origem e a licitude dos descontos, vez que a parte ré apresentou contrato assinado pela parte autora.
Muito embora não tenha sido juntado pelo banco réu a TED/DOC, da análise do contrato observa-se que, por previsão contratual, o pagamento seria efetivado por meio de crédito em conta/doc/ted.
Nesta senda, caberia à parte demandante prova em sentido contrário, que, diga-se, estava em suas mãos, pois bastava anexar o extrato bancário do período da contratação do empréstimo com o banco requerido, mas não o fez, optando por divagar na impugnação do documento.
Com efeito, quando a autora alega que não recebeu o valor do empréstimo, permanece com a mesma o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Ademais, nos termos da 1ª tese do IRDR N.º 53983/2016: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova".
Portanto, tendo em vista a constatação de que os valores foram disponibilizados em conta de titularidade da autora, considero que a existência do negócio jurídico é inequívoca.
Esse entendimento é, inclusive, respaldado pelas normas decorrentes da cláusula geral da boa-fé.
A esse respeito, válidas são as considerações deduzidas por esta Tribunal em decisão proferida pelo Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira por ocasião do julgamento da AC nº 37.393/2012 - João Lisboa.
Vejamos: "Tal circunstância revela inequívoco comportamento concludente da Recorrida que faz exsurgir em favor do Banco Apelante a legítima expectativa de confiança quanto à execução do contrato de empréstimo e que igualmente impede a Apelada de questionar a sua existência, pois, ao aceitar impassivelmente o depósito do numerário na sua conta corrente, a mesma exarou sua declaração de vontade (que independe de forma especial, ex vi dos arts. 107 e 111 do CC), razão pela qual - por aplicação da teoria do venire contra factum proprium - não pode agora contestar os descontos das respectivas parcelas." (j. em 25/06/2013) Saliente-se, ainda, que o Tribunal de Justiça do Maranhão já reconheceu a ausência de fraude em face da prova documental apresentada pela instituição financeira que demonstra o depósito do valor contratado em conta de titularidade do consumidor que o questiona em juízo: CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DO CONTRATO.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE.
SENTENÇA INVERTIDA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com fotocópia do instrumento contratual devidamente assinada, bem como do comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. 2.
O instituto da inversão do ônus da prova não alcança o ônus de alegar e provar a falsidade documental, instrumento apto que o prestador do serviço lançou para atestar a higidez do negócio jurídico (STJ, AgRg no REsp 1197521/ES, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010). 3.
A ausência de pugna específica do instrumento contratual por parte do consumidor faz com que se tenha por presumido o negócio jurídico que é o seu substrato (STJ, REsp 908728/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06/04/2010, DJe 26/04/2010) (CPC, arts. 368; 372, caput; 389, I; 390) 4.
Apelação provida. (AC nº 33550/2014 - São Domingos do Maranhão, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, j. em 09/10/2014) Assim, comprovadas tanto a existência quanto a validade do negócio jurídico objurgado, por consequência, mostram-se legais os descontos efetuados no benefício da autora.
A validade do negócio jurídico deve, pois, ser reconhecida, diante da juntada do instrumento contratual e comprovante supracitados, resta clarividente que a parte demandada se desincumbiu do ônus de provar o empréstimo consignado e o respectivo pagamento vergastado na exordial, assim como lhe competia nos exatos termos do inciso II, do art. 373 do CPC.
Consoante redação do art. 104 do Código Civil, os requisitos necessários à validação do negócio jurídico são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso, o negócio atende perfeitamente aos requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato.
Da mesma forma, não ocorreu lesão ou defeito do negócio jurídico, capaz de invalidá-los. Destarte, para que ocorra a lesão é necessária que a pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obrigue a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, nos termos do art. 157 do Código Civil.
O que não ocorreu, neste caso. Neste sentido, a Jurisprudência desse Tribunal tem se manifestado, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PROVA DA CONTRATAÇÃO, DA ORDEM DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS A SEREM INDENIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
NÃO SUSPENSÃO EM RAZÃO DE RECURSO ESPECIAL NO IRDR Nº 53983/2016.
AUSÊNCIA DE RESULTADO PRÁTICO.
I - Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora - em valores que não podem ser sequer considerados abusivos - se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado.
II - Em situações semelhantes, em que o banco junta contrato, prova a transferência de crédito e a parte não impugna a assinatura aposta no contrato, tenho decidido pela ciência inequívoca, ainda que o aposentado não seja alfabetizado, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato (TJMA, Ap.
Civ. nº 28168/2018, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 05.12.2018, DJe 10.12.2018);(TJMA, Ap.
Civ. nº 25322/2018, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018).
III - Inviável a suspensão do processo até o julgamento do mérito do IRDR nº 53983/2016.
Apesar de que, contra o citado incidente fora interposto Recurso Especial (nº 0139782019) pelo Banco do Brasil especificamente para discutir matéria referente à devolução de valores descontados, se de forma simples ou em dobro, admitido pelo Presidente do TJMA, com efeito suspensivo, com fundamento no artigo 987, § 1º do CPC, não atinge o caso em espécie, vez que patente a validade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como evidente a improcedência do pedido autoral, o que seria meramente procrastinatória a suspensão deste recurso.
IV - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MA - AC: 00024092020168100038 MA 0041742019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020).
A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação.
Deste modo, não havendo nenhum indicativo de que a parte autora foi constrangida a realizar empréstimo consignado, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos contratantes.
Da litigância de má-fé Por fim, verifico a presença da litigância de má-fé da parte autora, senão vejamos: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; [...] Por tudo que foi exposto nestes autos, percebe-se que a parte autora altera a verdade dos fatos para obter fim ilegal, ou seja, alega que desconhece o empréstimo realizado, quando na verdade, recebeu o valor contratado em sua conta se beneficiando de tais valores, conforme o contrato junto ao banco requerido, bem como o documento informando a transferência eletrônica de valores.
Assim, evidente a má-fé da parte demandante em buscar declarar inexistente contrato regularmente firmado, bem como a reparação de danos inexistentes, quando há comprovação inequívoca da existência do ajuste, como no vertente caso.
Parte da doutrina e da jurisprudência entende que para a aplicação de litigância de má-fé seria necessária a configuração de culpa grave ou dolo para a imposição da pena.
Pois bem.
No caso presente, há mais que culpa, há dolo, pois a busca de enriquecimento ilícito em face do Banco Requerido, à toda evidência, é atitude dolosa, consciente, destinada a receber o que não lhe é devido.
Assim, a parte autora deve ser condenada na multa por litigância de má-fé, conforme tipifica o artigo 81 do CPC. 3.
O DISPOSITIVO FINAL Destarte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, reconhecendo a prescrição parcial das parcelas anteriores a setembro de 2015, nos processos nº 0803931-22.2020.8.10.0034, 0803930-37.2020.8.10.0034 e 0803929-52.2020.8.10.0034 (contratos nº 781567556, 739630806 e 717466485), resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes referentes aos processos 0803936-44.2020.8.10.0034 (contrato nº 806953980) e processo nº 0803935-59.2020.8.10.0034 (contrato nº 806080476), 0803931-22.2020.8.10.0034 (contrato nº 781567556), 0803930-37.2020.8.10.0034 (contrato nº 739630806) e 0803929-52.2020.8.10.0034 (contrato nº 717466485); b) CONDENAR o banco réu a restituir, em dobro, à parte autora os valores das parcelas descontadas indevidamente, referentes processos nº 0803936-44.2020.8.10.0034 (contrato nº 806953980) e processo nº 0803935-59.2020.8.10.0034 (contrato nº 806080476), 0803931-22.2020.8.10.0034 (contrato nº 781567556), 0803930-37.2020.8.10.0034 (contrato nº 739630806) e 0803929-52.2020.8.10.0034 (contrato nº 717466485), cujo montante será apurado em liquidação, considerando que as prestação pagas anteriores a setembro de 2015 estão prescritas nos processos nº 0803931-22.2020.8.10.0034, 0803930-37.2020.8.10.0034 e 0803929-52.2020.8.10.0034 (contratos nº 781567556, 739630806 e 717466485), a ser corrigido igualmente pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do efetivo prejuízo (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ. c) CONDENAR o banco requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais referentes aos processos nº 0803936-44.2020.8.10.0034 (contrato nº 806953980) e processo nº 0803935-59.2020.8.10.0034 (contrato nº 806080476), 0803931-22.2020.8.10.0034 (contrato nº 781567556), 0803930-37.2020.8.10.0034 (contrato nº 739630806) e 0803929-52.2020.8.10.0034 (contrato nº 717466485), a ser corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54/SJT). d) Com relação ao processo nº 0803933-89.2020.8.10.0034 (contrato n.º 805797981), JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo questionado, com a condenação da parte autora, relativamente a este processo, em multa por litigância de má-fé em 10% do valor atualizado das causas, com base no art. 81 do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, porém em maior grau a parte ré, condeno as partes ao rateio de custas, na proporção de 20% (vinte por cento) para o autor e 80% (oitenta por cento) para a parte ré, e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a suspensão para os que gozam da gratuidade judiciária.
Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Oficie-se a Seccional da OAB/MA, para apurar a litigância predatória com base no Código de Ética da OAB.
Oficie-se ainda a Delegacia de Polícia Civil e ao Representante do Ministério Público para investigarem os crimes de estelionato, fraude, formação de quadrilha, entre outros crimes de relacionados a essas inúmeras ações de empréstimo consignados irregulares.
Oficiem-se ainda ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Codó-MA, para tomarem conhecimento das sentenças em que seus filiados foram condenados em litigância de má-fe.
Oficie-se ao Representante do Ministério Público para investigar os crimes de fraude (entre outros crimes) relacionados aos inúmeros empréstimo consignados irregulares por parte do Banco réu.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Codó/MA, 15 de outubro de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” -
15/10/2021 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 11:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/07/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 11:48
Conclusos para julgamento
-
30/06/2021 11:48
Juntada de termo
-
30/06/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
12/06/2021 00:06
Publicado Intimação em 11/06/2021.
-
12/06/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
09/06/2021 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 14:53
Conclusos para julgamento
-
11/11/2020 02:21
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 10/11/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 00:20
Publicado Intimação em 16/10/2020.
-
16/10/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/10/2020 14:06
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 14:01
Juntada de petição
-
14/10/2020 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2020 09:27
Juntada de Ato ordinatório
-
14/10/2020 05:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 10:47
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 09:17
Publicado Intimação em 15/09/2020.
-
15/09/2020 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/09/2020 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2020 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2020 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 08:55
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 08:55
Juntada de termo
-
08/09/2020 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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