TJMA - 0802245-18.2021.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2022 14:09
Arquivado Definitivamente
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26/01/2022 11:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 10/02/2022 08:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/11/2021 18:55
Decorrido prazo de LEONARDO FARIAS BARBOSA em 09/11/2021 23:59.
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21/10/2021 06:43
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802245-18.2021.8.10.0015 Promovente(s): LEONARDO FARIAS BARBOSA Travessa São Bernardo, 207 B, Aurora, SãO LUíS - MA - CEP: 65064-300 Advogado:Advogado(s) do reclamante: KAMILA SANTOS SILVA Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: LEONARDO FARIAS BARBOSA Endereço:LEONARDO FARIAS BARBOSA Travessa São Bernardo, 207 B, Aurora, SãO LUíS - MA - CEP: 65064-300 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95, passo a decidir.
Após o exame dos autos, verifico que a propositura da presente ação neste Juizado foi realizada de forma equivocada, tendo em vista que o autor afirma em petição inicial que reside no bairro PLANALTO AURORA da competência de outro juizado especial (11 JEC), de acordo com a lei complementar 14/91 e respectivas alterações, em especial a de número 075/04, que estabelece a competência do TJ/MA para fixação das áreas de abrangência dos juizados especiais desta capital.
Tal divisão pode ser verificada nas Resoluções 61/2013 e 06/2014.
Chega-se a conclusão, que o autor, equivocadamente, demandou no 10° Juizado Especial, quando deveria ter recorrido ao juizado correspondente à localidade de sua sede.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III da Lei 9.099/95, em razão da incompetência territorial deste juízo.
Sem custas e honorários.
Publicada e registrada no sistema.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos. São Luís, Data do sistema. (assinado digitalmente) LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 19/10/2021 -
19/10/2021 12:48
Juntada de Certidão
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19/10/2021 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 11:14
Extinto o processo por incompetência territorial
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15/10/2021 12:45
Conclusos para julgamento
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15/10/2021 12:45
Juntada de Certidão
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15/10/2021 11:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/02/2022 08:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/10/2021 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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