TJMA - 0801706-18.2021.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2021 10:42
Arquivado Definitivamente
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21/11/2021 10:39
Transitado em Julgado em 18/11/2021
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20/11/2021 10:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:54
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:53
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 18/11/2021 23:59.
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04/11/2021 14:06
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
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01/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801706-18.2021.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: DOMINGOS PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: SENTENÇA Vistos, etc… Afirma a inicial que a parte autora é aposentada por idade, e ao analisar o extrato de consignados de seu benefício junto ao INSS, observou que vem sendo descontado mensalmente de sua conta valores referentes a negócio jurídico que não contratou , conforme se pode constatar no extrato anexado aos autos.
Destarte, busca a tutela jurisdicional requerendo tutela de urgência para suspensão dos descontos e no mérito a declaração da inexistência do referido negócio jurídico com ressarcimento dos danos materiais e indenização pelos danos morais.
Distribuída a ação, levada a conclusão para despacho inicial, constatei inúmeras irregularidades na prefacial autoral, razão pela qual determinei a emenda a inicial no prazo judicial determinado sob pena de extinção.
Transcorrido o prazo, consoante certidão constante nos autos, o autor não se dignou a suprir as exigências necessárias para tornar apto o desenvolvimento válido e regular do processo. É o RELATÓRIO.
FUNDAMENTO.
Constatada diversas irregularidades na inicial, entre elas a não comprovação do domicílio do autor e a invalidade da procuração, determinei a emenda à inicial no prazo judicial assinalado de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de extinção.
Ocorre que, a despeito da intimação, via DJE, preferiu a demandante à inércia a demonstrar em juízo a presença de todos os pressupostos processuais de validade do processo, mais especificadamente, da competência e validade da procuração outorgada ao advogado.
Como se depreende dos artigos, 321 e parágrafo único, 330,III, 485,IV e IV, c/c 485, § 3º, todos do Código de Processo Civil , ao magistrado é permitido, ou melhor, deve extinguir o feito, sem resolução de mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Inicialmente, cumpre salientar que os pressupostos processuais nas palavras do mestre Humberto Theodoro Junior são: “(…) dados reclamados para análise de viabilidade do exercício do direito de ação sob o ponto de vista estritamente processual.
Os pressupostos, em suma, colocam a ação em contato com o direito processual, e as condições de procedibilidade põem-na em relação com as regras do direito material”. (Curso de Direito Processual Civil, Teoria Geral do Direito Processual Civil e processo de Conhecimento, vol.
I 47ª edição, editora Forense, pág.69/70).
Logo, desatendida a determinação judicial, eis que, realmente, configurada a hipótese prevista no artigo 485,IV, do CPC, a extinção do feito se impõe.
Averbe-se, ainda, que a extinção do processo com fulcro na ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, dispensa prévia intimação pessoal, não se confundido com as hipóteses de abandono e paralisação do processo que para seu reconhecimento dependem da observância do disposto no artigo 485, § 1º, do CPC.
In facto, importante pontuar que o indeferimento da petição inicial, quando desatendida a determinação de sua emenda, somente é precedido de intimação do procurador da parte autora, sendo, portanto, desnecessária a intimação pessoal do demandante, haja vista que a regra do artigo 485, § 1º, do CPC, somente é aplicável às respectivas hipóteses dos incisos II e III.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
ORDEM DE EMENDA.
DESATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
LEGALIDADE.
ART. 330, INCISO IV E 485, INCISO I, AMBOS DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1.
O descumprimento da ordem que determina a retificação da exordial (ordenando-se a juntada de documentos aptos a verificar sumariamente o interesse de agir) é hábil a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito. 2.
Nessa hipótese, é desnecessária a intimação pessoal do autor, de modo que basta a prévia intimação de seu advogado para emendá-la, por meio do Diário da Justiça.
Precedentes do TJGO. 3.
Não há que se falar em ofensa ao princípio da primazia do julgamento de mérito ou ao da vedação da não surpresa, quando evidenciado o comportamento negligente da parte em atender à ordem judicial.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5294626-64.2017.8.09.0051, Rel.
LEOBINO VALENTE CHAVES, 3ª Câmara Cível, julgado em 12/04/2018, DJe de 12/04/2018) AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
INÉRCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM SUPORTE NO ART. 321 DO CPC.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O não atendimento de determinação judicial para a emenda da inicial acarreta o indeferimento da petição inicial, extinguindo-se o processo sem a resolução do mérito, nos termos do art.321do Código de Processo Civil. 2.
A falta de providência da parte, que resulta no indeferimento da inicial, não se amolda às hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC, não havendo obrigatoriedade de intimação pessoal, como pretende o apelante. 2.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 0208164-29.2016.8.09.0051, Rel.
FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/02/2018, DJe de 22/02/2018) Ademais, vislumbra-se que foi devidamente oportunizada a emenda da peça inaugural, tendo a parte deixado exaurir o prazo, sem cumprir a ordem judicial, inviabilizando a prestação jurisdicional, desatendendo o dever de colaboração, sendo certo que o processo não pode ficar ad infinitum aguardando o impulsionamento devendo se operar a extinção do feito, sem resolução de mérito.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA – ORDEM JUDICIAL NÃO CUMPRIDA – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA - ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC - RECURSO IMPROVIDO.
No caso dos autos, a parte autora quedou-se inerte ao deixar de cumprir determinação judicial em primeiro grau, de juntada de procuração atualizada, deixando transcorrer o in albis o prazo que lhe foi concedido.
A desídia da parte autora culminou no correto indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.(TJ-MS - AC: 08016564020198120015 MS 0801656-40.2019.8.12.0015, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 26/05/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2020) __________________________________ APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NO MOMENTO ADEQUADO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
VÍCIO NÃO SANADO NA OPORTUNIDADE.
CONFERIDA À PARTE.
I - (?).
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS.
II - Não há se falar em ofensa aos princípios da instrumentalidade das formas, do aproveitamento dos atos processuais, celeridade e economia processual, uma vez que o processo não pode ficar ad infinitum aguardando o impulsionamento da parte.
INDEFERIMENTO DA PEÇA DE INGRESSO ACERTADA.
III - A negativa de cumprimento da decisão que determina a emenda da petição inicial leva ao seu indeferimento e consequente extinção do processo, sem exame meritório.
IV -RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELAÇÃO 0395537-97.2015.8.09.0130, Rel.
KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/11/2017, DJe de 15/11/2017) Nesse contexto, forçoso reconhecer que o autor não cumpriu a determinação judicial.
Noutro tanto, nem se procure amparar eventual inconformismo sob o manto do princípio da economia processual, liberdade das formas, pas de nullité sans grief, etc.
Tais princípio visa a otimização da atividade processual, com a obtenção do maior resultado possível diante dos atos realizados.
A relevância do princípio da economia processual é incontestável.
Contudo, sua aplicação encontra obstáculos intransponíveis na espécie, uma vez que afrontam valores maiores tal como a celeridade processual, que é agravada no sistema dos juizados, a impor uma rapidez maior ao preceito de que “são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” insculpido na Constituição Federal. Daí porquê, a míngua de prazo para emenda na Lei 9.099/95, resta ao magistrado, atendida as peculiaridades do caso concreto, olhos à vista dos princípios norteadores do microssistema dos juizados, dispor do prazo judicial que melhor implementa os ditames da prestação jurisdicional. Já a permanência do defeito da petição inicial, devidamente apontado por este subscritor, compromete a própria tutela jurisdicional, impedindo a configuração dos elementos mínimos necessários para o enfrentamento da lide e sua respectiva resolução.
Neste sentido, pertinente a lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: “O objetivo final de toda atividade processual é o julgamento do mérito, isto é, a solução do litígio instalado entre as partes.
Mas para atingir-se esse desiderato é imprescindível que se forme uma relação jurídica válida e que a pretensão deduzida em juízo atenda aos requisitos lógico-jurídicos reclamados pela lei para autorizar a tutela jurisdicional” (Curso de Direito Processual Civil. v.1. 33 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 279).
Vale menção que a Lei 9.099/95 não dispõe de prazo para saneamento de eventuais vícios constantes da inicial, devendo, em atenção aos princípios norteadores da Lei dos Juizados, dentre os quais a celeridade, que ouso denominar qualificada, pois a celeridade de per si trata-se de um mandamento constitucional, se socorrer da norma geral constante do Código de Processo Civil aplicado subsidiariamente, artigo Art. 218 Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato. § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas. § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. Desta feita, tratando-se de ação dos juizados, de pouca complexidade, ainda de menor complexidade uma mera juntada de comprovante de endereço, e de procuração válida, que, aliás, já deviam compor à petição inicial, em atenção à necessidade da rápida solução do litígio de acento constitucional determinei o prazo de 72 (setenta e duas) horas.
De fato, se para a oposição de embargos de declaração, que se trata de recurso, o prazo é de 5 (cinco) dias, ou, por exemplo, para a elaboração de um despacho, ato intelectual, o prazo legal é de 48 (quarenta e oito) horas, mutatis mutandis, por questão de equidade uma mera juntada de documento tem de se operar em prazo menor, atendido o princípio da brevidade processual e da utilidade do prazo, segundo o qual “Os prazos devem ser suficientemente úteis para a prática do ato processual, isto é, compreender o tempo bastante para que o ato possa ser praticado de forma conveniente ao processo.
Atos há que reclamam mais tempo, outros que reclamam menos tempo.
Conforme o ato, tal será o tempo necessário à sua realização.” (Moacyr Amaral Santos, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Volume 1, Editora Saraiva, 28ª, edição, 2011, pg. 339).
Assim, desatende ao dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, de que “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”, não é ‘processualmente econômico’ deixar ao livre arbítrio da parte requerente a condução do processo, transformando o princípio do impulso oficial em ‘impulso unilateral’, ainda que movido sobre o princípio da informalidade, tal não significa preterição de toda e qualquer forma, pois a “A forma é inimiga jurada do arbítrio e irmã gemea da liberdade”, no dizer de Ihering.
Quanto à procuração outorgada ao causídico, determinei a emenda à inicial no prazo judicial assinalado de 72 (setenta e duas) horas, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
No que se refere às testemunhas fedatárias, a procuração não atende a exigência legal, uma vez que sequer consta a qualificação completa das referidas testemunhas, constando pelo menos as cópias dos documentos de identificação das mesmas, pois, tal como consta dos autos, não se sabe se supridas estão as exigências do artigo 228 do Código Civil.
Entre outras exigências do referido artigo consta a necessidade das testemunhas serem maiores e capazes, não poderem ser parentes próximos do autor, etc. Ementa: CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CONSUMIDORA HIPERVULNERÁVEL.
CONTRATO NULO.
RECURSO IMPROVIDO. O analfabetismo, terrível mazela social que teima em resistir na sociedade brasileira, desde o Código Civil de 1916, já não era considerada causa de incapacidade relativa.
Todavia, a leitura do caso dos autos deve se dar ombreada às disposições do CDC , sendo salutar rememorar que, de acordo com o STJ, máxime nos precedentes, Resp 1622523, AResp 1343418 e Resp 1729467 o idoso é, por sua condição, pessoa hipervulnerável, merecendo o olhar ainda mais cuidadoso do julgador, sobretudo quando analfabeto. Na hipótese em questão, verifica-se que o contrato de fls. 39/57, apesar de conter a digital do suposto contratante e a assinatura de duas testemunhas, não observou todos os requisitos previstos no art. 595 do CC/02 , porquanto desacompanhado o contratante de pessoa por ele indicada, de modo a conferir lisura ao pactuado, lendo-o e assinando-o a rogo do autor ou com autorização veiculada por escritura pública.
Recurso Improvido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0001012-60.2014.8.05.0158, TJBA, Relator (a): Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 19/11/2018 ) _________________________________ Ementa: CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO EM DESCONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL .
TESTEMUNHAS SEM QUALIFICAÇÃO E/OU IDENTIFICAÇÃO NO CONTRATO E NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
NULIDADE. I - A condição de analfabeto do contratante não é suficiente para supor seu eventual desconhecimento quanto aos termos da avença, sendo imprescindível a análise das circunstâncias da contratação. No presente caso, no contrato 2 houve a assinatura a rogo, atestada supostamente por duas pessoas que não foram identificadas e qualificadas no contrato e sequer tiveram suas existências comprovadas durante a instrução processual, o que representa um vício de validade do contrato, a teor do art. 595 do Código Civil (...) (TJ-AM - 06114158120168040001 AM 0611415-81.2016.8.04.0001 (TJ-AM) Data de publicação: 14/05/2018) Sequer consta o assinante à rogo, alguém indicado pelo autor, de sua confiança, com comprovação documental de sua qualificação.
Destarte, vê-se que incumbia à parte autora cumprir a determinação judicial no prazo estipulado, conforme disciplina o Codex Processual, já tendo sido devidamente advertida das consequências de sua inércia.
Diante da inércia da autora quanto a justificação de seu domicílio não é possível asseverar a competência deste juizado para processar a demanda.
Acrescente-se que, embora territorial e relativa, a incompetência territorial pode ser reconhecida, de ofício, no sistema dos Juizados Especiais, diante dos princípios de celeridade e economia processual (art. 2°, Lei 9.099/95), evitando-se a prática de atos processuais que, posteriormente, não surtirão efeito.
A propósito, RONALDO FRIGINI: “Quanto à incompetência relativa, a despeito de, na justiça comum, o Superior Tribunal de Justiça ter pacificado entendimento da possibilidade de seu reconhecimento unicamente através de provocação da parte interessada, melhor analisando a questão, impõe-se permitir ao juiz a declaração de sua incompetência ex officio, haja vista que os princípios informativos do sistema dos juizados especiais (art. 2º,da LJE) assim o permitem, seja pela informalidade, seja pela celeridade, seja enfim pela economia processual.
Aliás, a medida encontra ressonância no art. 51, III, ao determinar a extinção do processo quando for reconhecida a incompetência territorial, providência que pode ser dispensada, pois obrigaria a parte promover outra demanda.” (“Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis”, 3ª Ed., Mizuno, p. 130) Nem se diga da impossibilidade do reconhecimento ex ofício desta incompetência, porque o Juizado é formado, entre outros, pelos princípios da informalidade e da economia processual (art. 2º), e a incompetência é uma das causas de extinção do processo, que podem ser conhecidas de ofício.
E nos termos do enunciado nº 89 do FONAJE, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício.
De fato, a incompetência territorial no juizado especial cível, de forma diversa ao que ocorre no sistema do C.P.C., resulta na extinção do processo, sem julgamento do mérito (Joel Dias Figueira Júnior e Maurício Antônio Ribeiro Lopes, comentários à lei dos Juizados Especiais Civeis e Criminais, pg. 211, ed. 1995 RT).
Desta forma o processamento do presente feito perante o Juizado desta Comarca afronta o disposto no artigo 4º e incisos da Lei n°. 9.099/95. Como a Lei nº. 9099/95, não prevê a exceção de incompetência, dou por reconhecida de ofício a incompetência territorial deste Juízo, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito com fundamento nos arts. 485,I, e IV, c/c 330,III e 321, do Código de Processo Civil, c/c o inciso III, do artigo 51 da Lei 9.099/95,.
Oficie-se como de praxe.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55 da Lei 9099/95.
Com o trânsito em julgado e adotadas as providências normativas pertinentes, remetam-se os autos ao arquivo, providenciando-se a baixa no distribuidor com as cautelas inerentes. Atente a parte autora, em caso de eventual repropositura da ação, pela observância das demais determinações exaradas por este juízo na decisão de emenda anterior, inclusive quanto ao cadastramento correto no PJE.
Cumpra-se.
P.
R.
I.
Quinta-feira, 28 de Outubro de 2021 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Icatu/MA Icatu, 29 de outubro de 2021 CELSO SERAFIM JUNIOR Juiz de Direito Titular -
29/10/2021 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 22:27
Extinto o processo por incompetência territorial
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28/10/2021 22:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/10/2021 22:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/10/2021 22:27
Indeferida a petição inicial
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26/10/2021 17:37
Conclusos para julgamento
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26/10/2021 17:36
Juntada de termo
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26/10/2021 17:35
Juntada de Certidão
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25/10/2021 13:50
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 24/10/2021 06:00.
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20/10/2021 09:07
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801706-18.2021.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: DOMINGOS PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 Requerido: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 , do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DOMINGOS PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificada no feito, em desfavor de BANCO BRADESCO SA.
Com a inicial vieram documentos.
Preliminarmente, chamo o feito à ordem para determinar a alteração do rito, do presente procedimento, por entender que no caso em tela, o rito sumariíssimo do juizado especial cível é mais eficaz, atendendo melhor a aos escopos da prestação jurisdicional notadamente no que se refere ao mandamento constitucional de assegurar a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação prevista no artigo 5º, LXXXVIII, da Constituição Federal, sem prejuízo de garantir o due process of law quer em seu aspecto processal quanto material.
Corroborando com esse entendimento, Dinamarco1 afirma: “As razões de ordem pública que levam o legislador a instituir procedimentos diferentes entre si e atribuir a cada um deles determinadas causas tolhem às partes a liberdade de fazer suas próprias escolhas.
Correlativamente, impõem ao juiz o dever de fiscalizar caso a caso a adequação do procedimento requerido pelo autor: já ao examinar a petição inicial deve ele impedir que se instaure um procedimento inadequado, promovendo a adaptação se a opção estiver equivocada (art. 295, inc.
V)” (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de direito processual civil.
Vol. 3, São Paulo: Malheiros, 2005, p. 706-707). Prossegue o eminente processualista2: “O traçado do quadro dos procedimentos em dada ordem jurídico-processual, acompanhado da minuciosa definição das causas a serem processadas segundo cada um deles, é regido por razões de ordem pública que se impõem à vontade das partes e prevalecem sobre ela ainda quando estejam de acordo.
Essa é uma característica das normas processuais cogentes, não-dispositivas.
Para a boa ordem dos serviços judiciários, o Estado quer que seus juízes exerçam uma função que é sua – a jurisdição – pelos modos que ele indica na lei e não como preferirem os particulares.
Daí a indisponibilidade dos procedimentos, que é um ponto verdadeiramente fixo na teoria e na disciplina destes.
O imperativo da razoável duração do processo deve ser observado por todos os atores da relação processual, não se dirigindo apenas ao Estado-Juiz.
Caso o autor verifique que a adoção do procedimento ordinário poderá implicar em um prolongamento demasiado da solução da lide, restando desatendida finalidade de tal rito processual, que é justamente o de dar maior celeridade à prestação jurisdicional, nada impede que se imponha, antes tem o dever de se adotar o rito dos juizados.
Ainda, considerando o interesse de agir em seu binômio necessidade – adequação, é inadequado imprimir a adoção do procedimento ordinário a presente lide uma vez que se trata de ação corriqueira nos tribunais país afora, a abarrotar os escaninhos dos fóruns de todo o país, sem complexidade alguma a ensejar o rito mais dilatado, nem se cogite da eventual possibilidade, remota, diga-se, de produção de prova pericial pois o rito dos juizados não afasta a competência dos juizados para a realização de prova pericial consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTROLE DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
LEI N. 9.099/95.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
COMPATIBILIDADE. 1. É possível a impetração de mandado de segurança com a finalidade de promover o controle de competência nos processos em trâmite nos juizados especiais. 2.
A necessidade de produção de prova pericial não influi na definição da competência dos juizados especiais cíveis estaduais. 3.
Recurso ordinário desprovido. (RMS 29.163/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 28/04/2010) A expressão “causas de menor complexidade” que determina a fixação da competência dos Juizados Especiais não está diretamente relacionada com a necessidade, ou não, de produção de prova pericial.
No mesmo sentido, o enunciado 54 do FONAJE (Fórum Nacional de Juízes Estaduais) é elucidativo ao preceituar que “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.” Já tendo o Superior Tribunal de Justiça também se posicionado sobre o assunto, no voto da eminente relatora Nancy Andrighi, salientando que: “Não há dispositivo na Lei 9.099/95 que permita inferir que a complexidade da causa e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível esteja relacionada à necessidade ou não de perícia.” (STJ- 3ª TURMA – MC 15.465/SC – Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. em 28/04/09).
Isto porque a Constituição federal exige apenas 2 (dois) critérios valor e matéria consoante o ensinamento de Antônio Pereira Gaio Júnior, ao afirmar que: “Há, portanto, apenas dois critérios para fixação dessa competência: valor e matéria, inexistindo dispositivo na Lei 9.099/95 que permita inferir que a complexidade da causa- e, por conseguinte, a competência do Juízado Especial Cível- esteja relacionada à necessidade ou não de perícia”. (O PROCESSO NOS JUÍZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, EDITORA DEL REY, 2010, P. 63) Mormente diante do thema probandum ser a validade e eficácia de negócio, sendo em regra suficiente o depoimento pessoal das partes e a prova documental, instrumento de contrato, para se aferir as condições da contratação.
Ante o exposto, imprimo o rito dos juizados especiais cíveis ao presente feito, determinando à Secretaria Judicial que altere a classe processual do presente feito.
Informo ao autor quanto a realização de audiência, por videoconferência, que este juízo realizou audiências remotas excepcionalmente, tão somente, durante os períodos de interdição do comparecimento de pessoas aos fóruns de justiça do Maranhão, v.g., Portaria-GP 3822021 e 3972021 do TJ/MA que vedavam expressamente a realização de audiências e sessões presenciais.
Esta última teve seu período de vigência de 08 a 13 de junho de 2021, de forma que o Judiciário retomou as atividades presenciais.
O Poder Judiciário do Maranhão retomou suas atividades presenciais de forma gradativa, desde 1º, de julho passado recente, consoante Portaria GP - 3192021, Código de Validação BA4D58A59, em conformidade com a Resolução 322/2020, do Conselho Nacional de Justiça, tendo sido revogada, pelo atual ato normativo Portaria-GP 541/2021, de 29 de julho de 2021, que restabeleceu o expediente 100% presencial, sendo certo que este juízo tem adotado todas as recomendações de segurança para a realização do ato específico de audiência e do trâmite processual.
Desta feita, a realização do ato de forma presencial implica em sacrifícios para todos os atores processuais, inclusive a este magistrado que certamente estará nesta unidade jurisdicional cumprindo a determinação de retomada das atividades presenciais pela Egrégia Corregedoria, dentre elas inclusive presidir os atos de audiências presenciais malograda a possibilidade de realizá-la de forma remota.
Assim, tendo sempre em vista a Constituição Federal, em conformidade com o due process of law, diante da razoável duração do processo, e celeridade de sua tramitação, uma vez que, a audiência a ser realizada trata-se de ato concentrado, onde malograda a possibilidade de conciliação será incontinente realizado os atos instrutórios, sendo certo que a audiência não presencial, por teleconferência só é permitida em audiências de conciliação, à teor do artigo 22, § 2º, da lei 9099/95.
Desta feita, a realização do ato de forma remota, por videoconferência implicará em atraso injustificado na condução do processo, diante da necessidade de cisão do ato, tendo em vista que este magistrado teria de marcar audiência em continuidade, de instrução e julgamento, uma vez inviabilizado acordo entre as partes, diante da vedação legal de realização integral do ato de forma virtual.
No mais, o magistrado tem o dever de produzir provas necessárias a seu convencimento, tratando a lide de vício do negócio jurídico reputo indispensável a oitiva do autor e do preposto da requerida para que no vis-à-vis, tête-a- tête, possa formar meu convencimento, conhecendo o grau de desenvoltura do autor, e a seriedade e o grau de comprometimento que com que o demandado trata suas relações jurídicas, impressões essa só possíveis de serem captadas presencialmente, diante da imediatidade e oralidade.
A propósito do tema, a lição do ínclito Des.
Rui Portanova em sua obra Princípios no Processo Civil, 4ª edição, Porto Alegre: Ed.
Livraria do Advogado, 2001, p. 241: “A presença do juiz é uma das maiores garantias da boa decisão.
Presença, em seu sentido completo, e não apenas o contato displicente da autoridade com a peça em formação.
Levada em suas extensas proporções, a participação do juiz vai bem mais longe, conduzindo-se até aos aspectos psicológicos e sentimentais da comunhão do julgador com a vida e os episódios do caso.
Como conseqüência lógica do princípio da oralidade, o interesse do princípio é obrigar o juiz que ouviu a prova oral a sentenciar.
O julgador, que por certo criou laços psicológicos com as partes e testemunhas, deve usar tal conhecimento.
Aproveitam-se as impressões do juiz obtidas de forma tão direta e concentrada na solução do litígio, na sentença.
Do contato pessoal com as partes e testemunhas, o juiz pode conhecer as características que compõem a verdade, que muitas vezes se manifestam na fisionomia, no tom da voz, na firmeza, na prontidão, nas emoções, na simplicidade da inocência e no embaraço da má-fé”.
Do contrário o evolver procedimental se torna algo destituído de propósito ético e verdadeiramente pacificador, se tornando algo como uma linha de produção à la Ford sem se observar as nuances que cada demanda trás em si na arguta observação Carneluttiana de quê "processo é vida".
No mesmo sentido, Ovídio Araújo Baptista da Silva3, citando Chiovenda que por sua vez se reporta a Jeremy Bentham: “Não pode o juiz conhecer por suas próprias observações esses caracteres de verdade tão relevantes e tão naturais que se manifestam na fisionomia, no som da voz, na firmeza, na prontidão, nas emoções de medo, na simplicidade da inocência, no embaraço da má-fé; pode-se dizer que ele cerrou a si próprio o livro da natureza, e que se tornou cego e surdo em casos nos quais é necessário tudo ver e tudo ouvir...” Todas essas virtudes mencionadas se perdem com a realização de audiência não presencial, comprometendo a qualidade do ato.
Ainda, comunga contra a audiência virtual, o que não podemos desprezar, o fator da linguagem corporal, já que apenas 7% da nossa comunicação se dá pela via oral, ou seja, 93% da comunicação humana é feita através de expressões faciais e movimentos do corpo, conforme magistério de ALLAN PEASE e BARBARA PEASE, estudiosos do tema (PEASE, Allan; PEASE, Barbara.
Desvendando os segredos da linguagem corporal.
Tradução de Pedro Jorgensen Junior.
Rio de Janeiro: Sextante, 2010, pág. 2.
Ebook). A ausência de interação humana presencial, de voz viva, de corpo a corpo e de olho no olho causará prejuízo para a defesa e para a própria Justiça.
Só com o contato direto e pessoal com as testemunhas é possível avaliar o seu caráter, a sua índole, as suas reações e porque não os seus sentimentos para efeito de alcançar a máxima compreensão dos fatos.
Ademais, como as partes não estarão presente, será difícil explorar os detalhes, tais como o de se fazer entender e o de ser entendido em algumas situações.
Como é sabido, as pessoas (partes e testemunhas) não se expressam apenas pelas palavras, mas também pelo corpo – expressão corporal, facial, gestual, olhar, tom de voz.
Assim, é de vital importância a interação pessoal na audiência de instrução. Na sequência, ALEXANDRE MORAIS DA ROSA destaca em seu artigo: “Daí que indicar a importância na capacitação em mecanismos de leitura corporal parece importante ao agente processual que não queira desprezar sinais — postura corporal, gestual e expressões faciais — que podem modificar a tática, por exemplo, no decorrer de um depoimento judicial.
Além do que, no próprio comportamento processual do jogador/julgador, a postura, o gestual, as expressões, os olhares, enfim, o modo como se apresenta para interação pode alterar o resultado (Efeito Borboleta)”. Mais adiante, ALEXANDRE MORAIS DA ROSA acentua: “A postura do agente processual na audiência negativa (abatido, triste, ombros caídos, cabeça baixa e canto de boca caídos) ou positiva (erguido, feliz, peito aberto, cabeça para cima) altera tanto a percepção sobre os acontecimentos como também dos demais sobre sua disposição sobre os fatos.
O cuidado com o deslizamento na arrogância, todavia, deve ser constante.
A linguagem corporal, durante a audiência, acontecerá.
Como podemos nos preparar depende da atitude de cada um.
Podemos imaginar a seguinte situação que já nos aconteceu muitas vezes.
Ao adentrarmos na sala de audiência e vasculharmos quem está presente, ou mesmo depois, quando uma testemunha adentra, nosso mecanismo crítico está presente, sem que nos demos conta, sendo que: a) no primeiro minuto, avaliamos a idade dos presentes, a aparência, as funções, e classificamos como ameaçador ou acolhedor; b) no segundo e no terceiro minutos, verificamos os detalhes do corpo, das mãos, das vestimentas, da postura corporal e ficamos atentos à voz e seu tom; c) no máximo no quarto minuto, já temos a primeira impressão sobre a pessoa, sem muita reflexão, antes mesmo de dialogarmos.
E, mais uma vez, os detalhes (Efeito Borboleta) comparecem, pois basta um único sinal, certa arrogância, risinho de canto de boca, roupa fora do contexto, postura, contato visual, para que tenhamos um julgamento sobre o sujeito, naquilo que a psicologia cognitiva denomina de heurística e vieses, com os quais diminuímos a carga de trabalho mental e manejamos melhor o dia a dia.
São atalhos mentais pelos quais o complexo processo de decisão é facilitado” Em remate, sustentou: “Em jogos repetidos com os mesmos jogadores, então, o domínio da linguagem corporal pode ser um ganho.
Trabalhei com diversos membros do Ministério Público e conseguia perceber, por sua postura corporal e facial, na maioria das vezes, o momento em que se desistia da acusação, em que se estava em dúvida, enfim, o momento de virada, assim como com defensores justamente no momento em que “jogavam a toalha”...”. Se a defesa técnica e o próprio juízo não tiverem acesso a todos os aspectos da comunicação – verbal, comportamental, emocional – no decorrer da manifestação dos integrantes do processo, não estará garantido o efetivo contraditório e, consequentemente, a ampla defesa. Em verdade, o que tem havido é que por questão de comodidade muitos causídicos tem, sabe-se lá como, angariado clientes longe de sua sede e, ao depois, por pura comodidade tem preferido realizar as audiências inerentes ao iter procedimental de forma remota sem haver deslocamentos e, pasmem, nessas hipóteses comparecem muitas das vezes ao ato sem estarem presentes no mesmo ambiente que seus constituintes/mandantes.
Penso que a situação que nos assola trás desconforto para todos, e demanda sacrifícios também.
Desta feita, vejo como solução que o próprio mandatário diligencie, no interesse de seu constituinte, com necessário para a realização da audiência de forma PRESENCIAL, tal como preconiza o artigo 667 do Código Civil “O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato”. De fato, etimologicamente mandato significa “dar as mãos em confiança”. Na clássica lição da literatura jurídica universal, da pena do inolvidável Francesco Carnelutti, em seu “As misérias do Processo Penal”, diz que “As pessoas não sabem, tampouco aos juristas, que aquilo que se pede ao advogado é a dádiva da amizade antes de qualquer outra coisa.
O nome mesmo de advogado soa como um grito de ajuda “Advocatus vocatus ad”, chamado a socorrer.
Também o médico é chamado a socorrer; mas só o advogado se dá este nome (…) Advogado é aquele, ao qual se pede, em primeiro plano, a forma essencial de ajuda, que é a própria amizade.
E da mesma forma a outra palavra “cliente”, a qual serve a denominar aquele que pede ajuda, reforça esta interpretação: o cliente, na sociedade romana, pedia proteção ao patrono; também o advogado se chama patrono.
E a derivação de patrono, de “pater”, projeta sobre a correlação a luz do amor.
Aquilo que atormenta o cliente e o impele a pedir ajuda é a inimizade.
As causas civis e, sobretudo, as causas penais são fenômenos de inimizade.
A inimizade ocasionaria um sofrimento ou, pelo menos, um dano como certos males, os quais tanto mais quando não são descobertos pela dor, minam o organismo; por isso da inimizade surge a necessidade da amizade; a dialética da vida é assim.
A forma elementar da ajuda, que se procura na guerra é a aliança.
O conceito de aliança é a raiz da advocacia.
O acusado sente ter aversão de muita gente contra si: algumas vezes, nas causas mais graves, lhe parece que esteja contra ele todo mundo.
Não raramente, quando o transportam para a audiência, é recebido pela multidão com um coro de imprecações; não raramente explodem contra ele atos de violência, contra os quais não é fácil protegê-lo. (…) Precisa não tanto pensar, nestes casos, quanto procurar colocar-se nas vestes destes desgraçados para compreender a sua pavorosa solidão e, com esta a sua necessidade de companhia.
Companheiro, de “cum pane”, é aquele que divide conosco o pão.
O companheiro se coloca no mesmo plano daqueles aos quais faz companhia.
A necessidade do cliente, especialmente do acusado, é isto: de um que se sente ao lado dele, sobre o último degrau da escada.
A essência, a dificuldade, a nobreza da advocacia é esta: sentar-se sobre o último degrau da escada ao lado do acusado.”. Desta feita, deve o patrono da parte subvencionar o necessário para que a audiência se realize, superando eventuais dificuldades.
Não raras vezes tenho assistido patronos entrando nas salas de audiências virtuais sozinhos, estando seus mandantes em local separado, distantes, sem que consigam conexão muitas vezes por vulnerabilidade tecnológica, mormente quando idosos e analfabetos ou de pouca instrução, no que, invariavelmente, os tenho feito observar a necessidade senão ética, humana, de prestarem apoio adequado à parte, estando presentes sempre que possível com elas no ambiente virtual na hora da audiência, o que invariavelmente ocorre nas audiências presenciais.
Assim, ainda que fosse remota à audiência, esta não implicaria na desnecessidade de deslocamento entre as partes uma vez que teriam de se encontrarem para que o ato se perfizesse de forma adequada.
Vê-se, portanto, que o patrono da parte autora alega meras dificuldades, incapazes de justificar o descumprimento de colaborar com a justiça e exercer com exímia o mandato, nesse sentido, mutatis mutandis, quanto a impossibilidade leciona Washington de Barros Monteiro4 “Tenha-se presente que a impossibilidade deve ser real e absoluta; se se trata de mera dificuldade (difficultas praestandi), superável com algum esforço, deságio ou maior dispêndio; se se trata até mesmo de impossibilidade, porém, relativa, vale dizer, circunscrita ao devedor somente, não incide o objeto em condenação, nem acarreta eventual exoneração do devedor” (In Curso de Direito Civil, Direito das Obrigações, 1ª Parte, 4º Volume, São Paulo: Editora Saraiva, 1997, pg. 39.).
Compulsando os autos noto que a parte autora demonstrou ter acionado o canal administrativo de resolução de conflitos ao acionar a Secretaria Nacional do Consumidor em 23 de agosto de 2021, com o intuito de ultrapassar o crivo de possível indeferimento da inicial, diante da tese crescente da falta de interesse de agir por não ter demonstrado a tentativa de solução administrativa do conflito.
No entanto, só o fez pro forma, para legitimar a atuação judicial, uma vez que, o prazo da resposta do fornecedor, com prazo para o dia 02 de setembro de 2021,e, em 15 de outubro de 2021 já ajuizou a presente ação, sendo que a impressão colacionada aos autos é do mesmo dia do ingresso na seara administrativa, pois sequer trouxe a informação a juízo sobre o desfecho lá ocorrido, por exemplo, diz que os descontos continuam, sem que este magistrado saiba a fundamentação da conclusão do procedimento administrativo, podendo ser importante elemento de prova nos presentes autos. Considerando o interesse de agir, constituído pelo binômio necessidade e adequação, não se sabe se o pleito foi atendido na seara administrativa, e, ainda que assim não fosse, interessa ao juízo como elemento de prova emprestada o quanto foi decidido naquele âmbito, à teor do Art. 5º, da Lei 9.099/95: "O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.".
Desta feita, não demonstrada a necessidade de acionamento da jurisdição, pendente resposta administrativa, determino ao autor que informe este juízo se ainda persiste o interesse na prestação jurisdicional, e, caso positivo, emende à inicial trazendo aos autos o "print" do andamento do feito administrativo, na fase em que encontra, no prazo de 72 (setenta e duas) horas sob pena de indeferimento da petição inicial.
Ainda, em 72 (setenta e duas) horas, tratando o autor de pessoa analfabeta, determino que supra a irregularidade da procuração juntada aos autos, atendendo ao disposto no artigo 595, do Código Civil, sob pena de extinção.
Tendo a parte autora juntado aos autos documento particular referente a sua residência, em nome de terceiro, e não detendo fé-pública o documento, e não se lobrigando relação jurídica e nem relação de parentesco com a parte autora, somado ao fato de quê a agência da autora não pertence a esta comarca, determino que no prazo de 72 (setenta e duas) horas, justifique ou comprove definitivamente o endereço sob pena de indeferimento da inicial por impossibilidade ulterior de constatação da competência deste juízo: INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO CUMPRIDA - AUTOR QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - DEVER DE COLABORAÇÃO (ART. 6º DO CPC) INFRINGIDO PELA PARTE – HIPÓTESE QUE É O PRÓPRIO AUTOR QUE ESTÁ CRIANDO EMBARAÇO DESNECESSÁRIO E IMPERTINENTE AO JUNTAR COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DE TERCEIRO E NÃO CUMPRIR ORDEM JUDICIAL – EMBORA A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL ESTABELEÇA QUE O AUTOR DEVE SOMENTE INDICAR NA INICIAL SEU ENDEREÇO (ART. 319, II DO CPC), O JUIZ NÃO EXIGIU INFORMAÇÃO "IMPOSSÍVEL" OU "EXCESSIVAMENTE ONEROSA" A DIFICULTAR O ACESSO À JUSTIÇA (ART. 319, § 3º DO CPC)– ADEMAIS, EXIGÊNCIA QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O COMUNICADO 02/2017 EMITIDO PELO CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA POR SEU NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE SE REVELA CORRETA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP 10024335020178260038 SP 1002433-50.2017.8.26.0038, Relator: Paulo Roberto de Santana, Data de Julgamento: 13/11/2017, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2017) ________________________________ APELAÇÃO – NOTIFICAÇÃO JUDICIAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Argumentos do apelante que não convencem – Determinação de emenda para juntada de comprovante de endereço, pois o apresentado se encontrava em nome de terceira pessoa – Inércia da parte autora – Extinção bem decretada.
SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 10028304020168260428 SP 1002830-40.2016.8.26.0428, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 28/03/2017, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2017) ________________________________ AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Determinação de emenda da inicial – Descumprimento – Indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito, sem resolução do mérito – Mantença - Aplicação do art. 321, § único, do NCPC - Apelação não provida.(TJ-SP 10058304720178260126 SP 1005830-47.2017.8.26.0126, Relator: Roque Antonio Mesquita de Oliveira, Data de Julgamento: 07/08/2018, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2018) Ainda, em 72 (setenta e duas) horas, tratando o autor de pessoa analfabeta, determino que supra a irregularidade da procuração juntada aos autos, atendendo ao disposto no artigo 595, do Código Civil, sob pena de extinção.
Transcorrido o prazo supra, adotadas as providências determinadas, noto, nos termos da decisão proferida por este Juízo nos autos do processo da ação coletiva movida pelo Ministério Público e Defensoria Pública Estaduais, oficiantes perante esta Comarca, em face do Banco Bradesco S/A sob nº 0800874-19.2020.8.10.0091, determino a suspensão do trâmite desta demanda. Saliento que já foi deferida tutela de urgência na ação coletiva referente ao objeto da presente lide de modo que não há prejuízo ao autor.
Não obstante oficiem-se ao requerido informando que chega ao conhecimento deste magistrado o descumprimento à liminar determinada na referida ação civil pública, razão pela qual reitero a necessidade de cumprimento da liminar deferida, o que certamente será avaliado na instrução processual.
Providencie-se a movimentação correspondente a suspensão no sistema PJE. À secretaria judicial para as demais providências que o caso requer, inclusive alterar a classe judicial dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Segunda-feira, 18 de Outubro de 2021 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Icatu/MA Icatu, 18 de outubro de 2021 CELSO SERAFIM JUNIOR Juiz de Direito Titular -
18/10/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 13:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
18/10/2021 13:34
Outras Decisões
-
18/10/2021 13:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/10/2021 11:16
Conclusos para decisão
-
17/10/2021 11:15
Juntada de termo
-
15/10/2021 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
01/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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