TJMA - 0800554-43.2019.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 00:43
Juntada de petição
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27/02/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
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04/02/2023 00:35
Transitado em Julgado em 28/11/2022
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18/01/2023 04:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/11/2022 23:59.
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18/01/2023 04:07
Decorrido prazo de ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA em 28/11/2022 23:59.
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01/12/2022 20:48
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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01/12/2022 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800554-43.2019.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: SEBASTIAO BARROS TEIXEIRA DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente não apresentou qualquer impugnação ou oposição quanto ao valor pago de forma voluntária pela parte executada (art. 526, §3º do CPC), muito menos alegou a existência de saldo remanescente (deixando de juntar o valor exato de eventual multa).
Dito isso, a satisfação da obrigação mediante o pagamento do débito importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do NCPC, visto ter a tutela jurisdicional ter atingido seu desiderato.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fulcro no artigo 924, II do NCPC.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c enunciado 97, FONAJE).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito, arquivem-se os autos.
São Domingos do Maranhão (MA), Quarta-feira, 26 de Outubro de 2022.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
09/11/2022 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 14:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/10/2022 10:27
Conclusos para despacho
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27/09/2022 09:51
Juntada de Alvará
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01/09/2022 17:38
Juntada de petição
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31/08/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 18:38
Conclusos para despacho
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08/08/2022 21:56
Transitado em Julgado em 06/05/2022
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23/06/2022 14:23
Juntada de petição
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09/06/2022 21:24
Juntada de petição
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26/05/2022 12:14
Decorrido prazo de ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA em 06/05/2022 23:59.
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26/05/2022 09:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/05/2022 23:59.
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23/04/2022 04:04
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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23/04/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 12:32
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2022 10:32
Conclusos para despacho
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25/02/2022 09:59
Juntada de Certidão
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07/12/2021 16:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/12/2021 23:59.
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27/10/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 14:51
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) DESPACHO Considerando a permissão prevista no art. 357, III c/c 373, I e II, NCPC, com espeque nas teses fixadas nos IRDR 53.983/2016 e IRDR n. 3.047/17 os quais trataram, respectivamente, das divergências em demandas de empréstimo consignado e tarifas, a apresentação do contrato assinado pela parte constitui documento essencial ao deslinde do feito, capaz de aferir com firmeza sobre a legalidade ou não da contratação ora combatida.
Logo, segundo o NCPC, in verbis: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Corroborando ao entendimento acima, prevê o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis que: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Art. 32.
Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.
Ante o a fundamentação supra, a fim de prestigiar a boa-fé processual em razão da extrema quantidade de demandas sobre empréstimos consignados e tarifas neste juízo, determino a intimação da ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos cópia do contrato ora combatido.
Com a juntada, intime-se a parte autora para que apresente manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo reposta por parte da ré, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), 17 de setembro de 2021.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
15/10/2021 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 08:18
Conclusos para despacho
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13/09/2021 08:18
Juntada de Certidão
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05/08/2021 19:50
Decorrido prazo de SEBASTIAO BARROS TEIXEIRA em 12/07/2021 23:59.
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11/06/2021 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 21:06
Conclusos para despacho
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08/04/2021 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2021 09:55
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 08/04/2021 13:15 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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07/04/2021 20:12
Juntada de contestação
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16/09/2020 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2020 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2020 11:01
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/04/2021 13:15 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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16/09/2020 10:59
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 07/04/2021 13:15 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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16/09/2020 10:39
Juntada de Certidão
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09/09/2020 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2020 08:59
Audiência de instrução e julgamento designada para 07/04/2021 13:15 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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14/11/2019 13:10
Juntada de petição
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07/10/2019 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2019 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2019 10:55
Conclusos para despacho
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01/03/2019 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2019
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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