TJMA - 0034135-07.2008.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 14:41
Conclusos para decisão
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16/11/2023 14:44
Juntada de petição
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15/11/2022 00:17
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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15/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0034135-07.2008.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIA DAS NEVES RIBEIRO SOUSA - MA10170 EXECUTADO: ADRIANO JOSÉ BARBOSA PENHA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: BENONES VIEIRA DE ARAUJO - MA5497-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizada por IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS, em face de ADRIANO JOSÉ BARBOSA PENHA, em que que não se logrou êxito na citação/intimação do devedor, nem na localização de bens livres e desembaraçados, passíveis de penhora.
Sobre este tema, o art. 921, III, do CPC, possibilita a suspensão da execução quando não encontrado bens penhoráveis de titularidade do devedor.
Confira-se: “Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”.
Importante mencionar que o sobrestamento do feito independe de citação/intimação do devedor, uma vez que o parágrafo 2º do artigo acima colacionado prevê a possibilidade de arquivamento do feito, não só quando não encontrados bens penhoráveis de titularidade do executado, mas também quando não localizado o devedor.
Vale ressaltar, ainda, que a presente demanda foi ajuizada em 12/12/2008 e, desde então, vários foram os esforços empreendidos por este Juízo no sentido de localizar o devedor ou bens passíveis de penhora, sendo que todos restaram frustrados.
Ante tais considerações e, com base no art. 921, III, § 1º, do CPC, SUSPENDO o curso da presente AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supracitado sem localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, encaminhem-se os autos para o ARQUIVO, a teor do que dispõe o art. 921, § 2º, do CPC.
Cumpra-se e intime-se.
São Luís - MA, Sexta-Feira, 21 de Outubro de 2022.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 4595/2022 -
26/10/2022 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 16:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/10/2021 13:15
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES RIBEIRO SOUSA em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 07:05
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES RIBEIRO SOUSA em 26/10/2021 23:59.
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19/10/2021 14:51
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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19/10/2021 11:59
Conclusos para despacho
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19/10/2021 08:29
Juntada de petição
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18/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0034135-07.2008.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIA DAS NEVES RIBEIRO SOUSA - MA10170 EXECUTADO: ADRIANO JOSÉ BARBOSA PENHA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: BENONES VIEIRA DE ARAUJO - MA5497 DESPACHO Em face do lapso temporal já transcorrido, intime-se a exequente, via AR, e por seu advogado, via DJE, a impulsionar o feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 13 de outubro de 2021. (documento assinado eletronicamente) LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3179/2021 -
15/10/2021 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2020 19:08
Conclusos para despacho
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14/07/2020 09:58
Juntada de petição
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26/06/2020 08:43
Juntada de Certidão
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24/06/2020 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2020 14:15
Juntada de Ato ordinatório
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24/06/2020 14:14
Juntada de consulta INFOJUD
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13/11/2019 11:21
Juntada de Certidão
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23/10/2019 05:27
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES RIBEIRO SOUSA em 21/10/2019 23:59:59.
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23/10/2019 05:27
Decorrido prazo de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS em 21/10/2019 23:59:59.
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23/10/2019 05:27
Decorrido prazo de ADRIANO JOSÉ BARBOSA PENHA em 21/10/2019 23:59:59.
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23/10/2019 05:27
Decorrido prazo de BENONES VIEIRA DE ARAUJO em 21/10/2019 23:59:59.
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03/10/2019 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2019 12:53
Juntada de Certidão
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03/10/2019 12:50
Recebidos os autos
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03/10/2019 12:50
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2008
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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