TJMA - 0801787-41.2021.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 15:30
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 15:27
Recebidos os autos
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16/02/2023 15:27
Juntada de despacho
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21/06/2022 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/06/2022 08:47
Juntada de Certidão
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15/06/2022 12:15
Juntada de contrarrazões
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03/06/2022 16:32
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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03/06/2022 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
Processo Nº 0801787-41.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Interposta apelação, intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo previsto em lei.
Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó (MA), 24 de maio de 2022 RAMIRES PIERRE LUZ BARBOSA Técnico Judiciário - Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA. -
24/05/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 10:58
Juntada de Certidão
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23/05/2022 22:30
Juntada de apelação
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02/05/2022 02:37
Publicado Sentença em 02/05/2022.
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30/04/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0801787-41.2021.8.10.0034 Requerente: MARIA ALVES DOS SANTOS Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB 15389-MA) Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(a): Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA ALVES DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimos em seu benefício previdenciário: a) contrato nº 807830480, firmado em 07/03/2017, no valor de R$ 1.913,16, a serem pagos em 72 parcelas mensais de R$ 58,30, processo n° 0801784-86.2021.8.10.0034; b) contrato nº 807830957, firmado em 02/2017, no valor de R$ 557,93, a serem pagos em 72 parcelas mensais de R$ 17,00, processo n°0801785-71.2021.8.10.0034; c) contrato nº 807830299, firmado em 07/03/2017, no valor de R$ 4.758,78, a serem pagos em 72 parcelas mensais de R$ 145,00, 0801783-04.2021.8.10.0034; d) contrato nº 802540456, firmado em 02/2015, no valor de R$ 5.129,11, a serem pagos em 72 parcelas mensais de R$ 145,00, processo n°0801782-19.2021.8.10.0034; e) contrato nº 809982609, firmado em 05/2018, no valor de R$ 1.173,19, a serem pagos em 72 parcelas mensais de R$ 32,99, 0801787-41.2021.8.10.0034; f) contrato n° 784067562, firmado em 07/05/2014, no valor de R$ 1.344,78, a serem pagos em 60 parcelas mensais de R$ 41,50, processo n°0801780-49.2021.8.10.0034; g) contrato nº 804123826, firmado em 07/07/2015, no valor de R$ 661,35, a serem pagos em 72 parcelas mensais de R$ 19,10, processo n° 0801779-64.2021.8.10.0034; h) contrato nº 784069360, firmado em 07/05/2014, no valor de R$ 450,12, a serem pagos em 60 parcelas mensais de R$ 13,89, processo n° 0801781-34.2021.8.10.0034; i) contrato nº 733900160, firmado em 07/2013, no valor de R$ 558,32, a serem pagos em 60 parcelas mensais de R$ 16,80, processo n°0801778-79.2021.8.10.0034.
Assevera ainda que na eventualidade de existirem contratos de empréstimos, estes estariam eivados de nulidade, negando a contratação.
Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral.
A defesa, por seu turno apresentou contestação.
Houve réplica.
Decisão nos autos do processo Proc. n.º 0801781-34.2021.8.10.0034 reconheceu a prescrição em relação aos seguintes processos: 1) 0801786-56.2021.8.10.0034, contrato n.º 809622437; 2) 0801785-71.2021.8.10.0034, CONTRATO N.º 807830957; 3) 0 8 0 1 7 8 4 - 8 6 . 2 0 2 1 . 8 . 1 0 . 0 0 3 4 , C O N T R A T O N . º 8 0 7 8 3 0 4 8 0 ; 4 ) 0801783- 04.2021.8.10.0034, CONTRATO N.º 807830299; 5) 0801782-19.2021.8.10.0034, CONTRATO N.º 802540456; 6) 0801787-41.2021.8.10.0034, CONTRATO N.º 809982609; 7) 0801780- 49.2021.8.10.0034, CONTRATO N.º 784067562; 8) 0801779-64.2021.8.10.0034, CONTRATO N.º 804123826; 9) 0801778-79.2021.8.10.0034, CONTRATO N.º 733900160.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido A FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental.
Ademais as provas carreadas aos autos são bastantes e suficientes para o julgamento da demanda, dispensando perícia técnica, face a ausência de impugnação de autenticidade dos documentos trazidos aos autos.
Destarte, conforme determina o artigo 355, I, do CPC, passo direto ao julgamento antecipado da lide, norteada pelas teses fixadas pelo IRDR 53.983/2016. A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito.
Da prejudicial de mérito (prescrição) Com efeito, o caso dos autos versa sobre demanda cujo objeto é prestação de trato sucessivo, cuja pretensão se renova a cada mês.
Isto é, a prescrição não se conta do início do ato danoso (início do contrato), mas sim do seu término.
Assim, em relação ao contrato n° 807830957, tendo em vista que os descontos oriundos se encerraram em 02/2017, não há que se falar em prescrição quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC.
Em relação ao contrato 807830299, tendo em vista que os descontos oriundos se encerraram em 12/2017, não há que se falar em prescrição quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC.
Em relação ao contrato 802540456, tendo em vista que os descontos oriundos se encerraram em 12/2016, não há que se falar em prescrição quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC.
Em relação ao contrato 784067562, tendo em vista que os descontos oriundos se encerraram em 12/2016, não há que se falar em prescrição quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC.
Em relação ao contrato 804123826, tendo em vista que os descontos oriundos se encerraram em 03/2018, não há que se falar em prescrição quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC.
Em relação ao contrato 784069360, tendo em vista que os descontos oriundos se encerraram em 03/2018, não há que se falar em prescrição quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC. Em relação ao contrato 733900160, tendo em vista que os descontos oriundos se encerraram em 12/2016, não há que se falar em prescrição quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC. Nesse sentido, rejeito a prejudicial de mérito em relação a todos os contratos.
Da falta de interesse de agir – Ausência de prévio requerimento administrativo Sustenta o banco réu que o autor não possui interesse de agir, em virtude da ausência de contanto prévio administrativo para solucionar o problema.
Melhor sorte, contudo, não lhe assiste.
Com efeito, o fato de a instituição financeira contestar a demanda, contrapondo-se aos pedidos autorais, demonstra a pretensão resistida, apta a embasar o interesse processual. Assim, também rejeito a presente preliminar.
Inépcia da inicial – ausência de documento essencial No concernente a preliminar de inépcia da inicial pelo demandado, sob o argumento de que não estaria ela acompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação, uma vez que além de se depreender claramente da exordial sua causa de pedir e seu pedido, a mesma foi instruída com documentos suficientes para o adequado conhecimento da causa, estando satisfatoriamente preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/15.
Ademais, no julgamento do IRDR N.º 53983/2016 o PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ficou tese no sentido de que os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação.
Rejeito a preliminar.
Do mérito A pretensão autoral é improcedente Convém destacar que o STJ já se posicionou no sentido de serem aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC às Instituições Financeiras, consoante se vê do verbete da súmula n. 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras." O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual se desincumbiu, considerando o histórico de consignações do INSS juntado aos autos, o qual demonstra a incidência em seu benefício previdenciário dos descontos relativos ao empréstimo questionado.
Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar os descontos realizados.
E, examinando os autos, penso que a ré logrou êxito em demonstrar a licitude dos descontos realizados.
Pelos documentos acostados nos autos, conclui-se que está devidamente comprovada a origem e a licitude dos descontos, vez que a parte ré apresentou os contratos assinados pela parte autora.
Some-se a isso o fato de que a quantia emprestada foi revertida para a conta bancária da parte autora, senão vejamos: a) contrato 807830480, id n° 56195679 - Pág. 4, ted 56195719 - Pág. 3, autos do processo 0801784-86.2021.8.10.0034; b) contrato 807830957, id n° 43648066 - Pág. 4, ted 43648063 - Pág. 6, autos do processo 0801785-71.2021.8.10.0034; c) contrato 807830299, id n° 47676021 - Pág. 4, ted 47676017 - Pág. 3, autos do processo 0801783-04.2021.8.10.0034; d) contrato 802540456, id n° 47676021 - Pág. 4, ted 47768481 - Pág. 8, autos do processo 0801782-19.2021.8.10.0034; e) contrato 809982609, id n° 47866438 - Pág. 4, ted 47866435 - Pág. 3, autos do processo 0801787-41.2021.8.10.0034; f) contrato 784067562, id n° 43493880 - Pág. 4, ted 43493881 - Pág. 1, autos do processo 0801780-49.2021.8.10.0034; g) contrato 804123826, id n° 43423110, ted 43423110, autos do processo 0801779-64.2021.8.10.0034; h) contrato 784069360, id n° 47871693 - Pág. 1, ted 47871693 - Pág. 1, autos do processo 0801781-34.2021.8.10.0034; i) contrato 733900160, id n° 43420996, ted 43420996, autos do processo 0801778-79.2021.8.10.0034; Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório. Prova em sentido contrário estava nas mãos da parte requerente, pois bastava anexar o extrato bancário do período da contratação do empréstimo com o banco requerido, mas não o fez, optando por divagar na impugnação do documento. Com efeito, quando o autor alega que não recebeu o valor do empréstimo, permanece com o mesmo o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. A validade do negócio jurídico deve, pois, ser reconhecida, tendo em vista que o contrato possui a assinatura da parte autora. Nessa senda, diante da juntada do instrumento contratual e comprovante supracitados, resta clarividente que a parte demandada se desincumbiu do ônus de provar o empréstimo consignado e o respectivo pagamento vergastado na exordial, assim como lhe competia nos exatos termos do inciso II do art. 373 do CPC. Consoante redação do art. 104 do Código Civil, os requisitos necessários à validação do negócio jurídico são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. No caso, o negócio atende perfeitamente aos requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato.
Da mesma forma, não ocorreu lesão ou defeito do negócio jurídico, capaz de invalidá-los. Destarte, para que ocorra a lesão é necessária que a pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obrigue a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, nos termos do art. 157 do Código Civil.
O que não ocorreu, neste caso. Neste sentido, a Jurisprudência desse Tribunal tem se manifestado, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PROVA DA CONTRATAÇÃO, DA ORDEM DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS A SEREM INDENIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
NÃO SUSPENSÃO EM RAZÃO DE RECURSO ESPECIAL NO IRDR Nº 53983/2016.
AUSÊNCIA DE RESULTADO PRÁTICO.
I - Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora - em valores que não podem ser sequer considerados abusivos - se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado.
II - Em situações semelhantes, em que o banco junta contrato, prova a transferência de crédito e a parte não impugna a assinatura aposta no contrato, tenho decidido pela ciência inequívoca, ainda que o aposentado não seja alfabetizado, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato (TJMA, Ap.
Civ. nº 28168/2018, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 05.12.2018, DJe 10.12.2018);(TJMA, Ap.
Civ. nº 25322/2018, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018).
III - Inviável a suspensão do processo até o julgamento do mérito do IRDR nº 53983/2016.
Apesar de que, contra o citado incidente fora interposto Recurso Especial (nº 0139782019) pelo Banco do Brasil especificamente para discutir matéria referente à devolução de valores descontados, se de forma simples ou em dobro, admitido pelo Presidente do TJMA, com efeito suspensivo, com fundamento no artigo 987, § 1º do CPC, não atinge o caso em espécie, vez que patente a validade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como evidente a improcedência do pedido autoral, o que seria meramente procrastinatória a suspensão deste recurso.
IV - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MA - AC: 00024092020168100038 MA 0041742019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020). A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação. Deste modo, não havendo nenhum indicativo de que a parte autora foi constrangida a realizar empréstimo consignado, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos contratantes. 3.
DISPOSITIVO FINAL Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo questionado, extinguindo o processo com resolução do mérito. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Codó/MA, 22 de abril de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” -
28/04/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 17:56
Julgado improcedente o pedido
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15/01/2022 15:57
Conclusos para julgamento
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15/01/2022 15:57
Juntada de termo
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15/01/2022 15:57
Juntada de Certidão
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29/10/2021 13:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 07:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 06:30
Decorrido prazo de MARIA ALVES DOS SANTOS em 26/10/2021 23:59.
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19/10/2021 14:52
Publicado Despacho em 19/10/2021.
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19/10/2021 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.0800261-39.2021.8.10.0034 AUTOR: MARIA ALVES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Processos conexos: 0801786-56.2021.8.10.0034, contrato n.º 809622437; 2) 0801785-71.2021.8.10.0034, CONTRATO N.º 807830957; 3) 0801784-86.2021.8.10.0034, CONTRATO N.º 807830480; 4) 080178304.2021.8.10.0034, CONTRATO N.º 807830299; 5) 0801782-19.2021.8.10.0034, CONTRATO N.º 802540456; 6) 0801787-41.2021.8.10.0034, CONTRATO N.º 809982609; 7) 080178049.2021.8.10.0034, CONTRATO N.º 784067562; 8) 0801779-64.2021.8.10.0034, CONTRATO N.º 804123826; 9) 0801778-79.2021.8.10.0034, CONTRATO N.º 733900160.; 10) 080178134.2021.8.10.0034, CONTRATO N.º 784069360 DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Processo com contestação juntada, e oportunizada réplica, encontrando-se assim em ponto de sentença.
No entanto, considerando que no(s) processo(s) 0801784-86.2021.8.10.0034 (processo conexo) ainda há prazos em curso, determino que os presentes autos permaneçam no aguardo dos cumprimentos, de forma a viabilizar o julgamento conjunto das ações.
Certifique-se sobe a reunião dos processos conexos, com a juntada da respectiva decisão de conexão, caso assim ainda não procedido, vez que declarados conexos e determinada a reunião destes para julgamento conjunto.
Cumpra-se.
Codó/MA, 15 de outubro de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
15/10/2021 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 11:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/10/2021 12:53
Juntada de Certidão
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23/09/2021 18:18
Juntada de réplica à contestação
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15/09/2021 13:56
Conclusos para julgamento
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15/09/2021 13:55
Juntada de termo
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15/09/2021 13:54
Juntada de Certidão
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03/09/2021 10:08
Decorrido prazo de MARIA ALVES DOS SANTOS em 02/09/2021 23:59.
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12/08/2021 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2021.
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11/08/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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09/08/2021 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2021 22:59
Juntada de Certidão
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06/08/2021 19:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/07/2021 23:59.
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24/06/2021 14:04
Juntada de Certidão
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24/06/2021 14:02
Juntada de Certidão
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23/06/2021 11:52
Juntada de petição
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23/06/2021 11:50
Juntada de contestação
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22/06/2021 01:06
Publicado Intimação em 22/06/2021.
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21/06/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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18/06/2021 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2021 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2021 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 19:22
Juntada de Certidão
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26/04/2021 15:11
Conclusos para despacho
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26/04/2021 15:09
Juntada de termo
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26/04/2021 14:22
Juntada de
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26/04/2021 00:19
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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22/04/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 01:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 11:34
Conclusos para despacho
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22/03/2021 11:33
Juntada de termo
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22/03/2021 11:33
Juntada de Certidão
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22/03/2021 11:05
Juntada de petição
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05/03/2021 06:29
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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03/03/2021 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 09:10
Conclusos para despacho
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01/03/2021 09:10
Juntada de termo
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28/02/2021 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2021
Ultima Atualização
01/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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