TJMA - 0828714-17.2019.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/09/2025 23:59.
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16/08/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/08/2025 23:59.
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16/07/2025 23:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 23:45
Juntada de Certidão
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16/07/2025 23:45
Juntada de embargos de declaração
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10/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2025 15:46
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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11/04/2025 12:47
Conclusos para decisão
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04/04/2025 11:29
Juntada de Certidão
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30/03/2025 00:09
Decorrido prazo de JURANDI FERREIRA DOS SANTOS em 28/03/2025 23:59.
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13/03/2025 20:41
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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13/03/2025 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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05/03/2025 19:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 18:19
Juntada de petição
-
05/02/2025 16:21
Juntada de petição
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12/09/2024 16:36
Conclusos para decisão
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11/09/2024 13:50
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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11/09/2024 13:50
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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11/09/2024 13:45
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
11/09/2024 13:45
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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11/09/2024 13:40
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
11/09/2024 13:40
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
11/09/2024 13:40
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
11/09/2024 13:40
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
11/09/2024 13:40
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
11/09/2024 13:35
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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26/06/2024 12:28
Juntada de Certidão
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25/06/2024 09:04
Juntada de Certidão
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25/06/2024 04:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:05
Decorrido prazo de JURANDI FERREIRA DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
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10/06/2024 02:26
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2024 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2024 14:39
Juntada de Certidão
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04/06/2024 11:08
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/05/2024 13:34
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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13/05/2024 13:31
Juntada de Certidão
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13/05/2024 13:30
Desentranhado o documento
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13/05/2024 13:30
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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15/02/2024 14:27
Juntada de Certidão
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11/02/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 21:11
Conclusos para despacho
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23/05/2023 21:10
Juntada de Certidão
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19/04/2023 13:59
Decorrido prazo de JURANDI FERREIRA DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
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17/04/2023 16:57
Juntada de termo
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07/02/2023 18:23
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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07/02/2023 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0828714-17.2019.8.10.0001 AUTOR: JURANDI FERREIRA DOS SANTOS e outros (10) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR - MA8563-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO.
Em petição de ID Num. 68120186 - Pág. 1 a 2, o executado/Estado do Maranhão alegou que a Contadoria Judicial aplicou equivocadamente os índices de correção monetária e juros de mora até abril de 2022, visto que a partir da publicação da EC 113/2021 (08/12/2021), em condenações envolvendo a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora haverá incidência do índice da taxa SELIC até a data do efetivo pagamento.
Desse modo, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias manifestar-se.
Após, com ou sem manifestação, conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Quarta-feira, 18 de Janeiro de 2023.
Juiz Itaercio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
19/01/2023 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 10:29
Conclusos para despacho
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02/09/2022 12:54
Juntada de petição
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11/08/2022 17:21
Decorrido prazo de JURANDI FERREIRA DOS SANTOS em 09/08/2022 23:59.
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18/07/2022 01:51
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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17/07/2022 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0828714-17.2019.8.10.0001 AUTOR: JURANDI FERREIRA DOS SANTOS e outros (10) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR - MA8563-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por JURANDI FERREIRA DOS SANTOS e outros (10) em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos, visando o recebimento de crédito oriunda da Apelação Cível nº 15484/2013, relativo ao Processo nº 0050711-36.2012.8.10.0001, que tramitou nesta Vara, apontando como valor do crédito R$ 1.619.042,60 (hum milhão, seiscentos e dezenove mil e quarenta e dois reais e sessenta centavos).
Com a inicial colacionou documentos.
Intimado, o Estado do Maranhão apresentou impugnação, alegando que os exequentes objetivam o reajuste de 21,7% dos salários em face de reconhecer que a Lei Estadual nº 8.369/2006 teria caráter de revisão geral anual.
Sustenta ainda o impugnante a inexequibilidade do título judicial, tendo em vista a violação ao art. 37, X, da CF/1988, pois não se trata de revisão geral salarial, mas apenas setorial.
Mais adiante, sustenta a violação ao art. 2º da Constituição Federal em ofensa ao princípio da independência e harmonia dos poderes, fazendo citar a Súmula Vinculante nº 37.
Pugna para que seja reconhecida a inexequibilidade do título judicial.
Caso não reconhecida, sustenta a existência de excesso de execução, apontando como valor correto R$ 1.305.795,86.
A parte impugnada não apresentou manifestação, conforme certidão de ID 36137025.
Encaminhados os autos à Contadoria Judicial, que devolveu com os cálculos de id 53706863 e id 53706864, apontando como valor devido aos exequentes R$ 1.747.055,15 (hum milhão setecentos e quarenta e sete mil e cinquenta e cinco reais e quinze centavos), não havendo excesso de execução quando do ajuizamento da execução.
O valor devido atualizado corresponde a R$ 2.017.042,77 (dois milhões, dezessete mil e quarenta e dois reais e setenta e sete centavos).
Intimadas para se manifestarem dos cálculos, a executada não apontou divergências na feitura dos cálculos (id 56391534).
A exequente deixou de se manifestar (id 57435273).
Vieram conclusos.
Relatei.
Fundamento e decido.
A impugnação à execução contra a Fazenda Pública possui previsão no art. 535 do Código de Processo Civil e tem entre suas possibilidades a alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, conforme preceitua o inciso III e IV.
Compulsando os autos observo que a parte exequente apresentou cumprimento de sentença, apontando como valor exequendo R$ 1.619.042,60 (hum milhão, seiscentos e dezenove mil e quarenta e dois reais e sessenta centavos) como devido pelo impugnante.
A preliminar de inexequibilidade do título judicial deve ser rejeitada, uma vez que a execução foi instruída por título executivo com trânsito em julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Assim, rejeito a preliminar.
Ademais, não se verifica também infringência ao princípio da harmonia e separação dos poderes, tendo em vista que a própria Constituição Federal assegura ao Poder Judiciário o princípio da indeclinabilidade da Jurisdição, ou seja, terá que apreciar todas as questões que lhe são apresentadas para julgamento, quanto a lesão ou ameaça a direitos, conforme art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Por sua vez, o impugnante alega que houve excesso de execução, apontando como correto o valor R$ 1.305.795,86.
A Contadoria Judicial, realizou os cálculos nos termos do título executivo, encontrando como valor correto quando do ajuizamento da execução R$ 1.747.055,15 (hum milhão setecentos e quarenta e sete mil e cinquenta e cinco reais e quinze centavos), não apontando excesso, mas sim valor superior ao apresentado pelos exequentes.
Devidamente atualizado, o crédito corresponde a R$ 2.017.042,77 (dois milhões, dezessete mil e quarenta e dois reais e setenta e sete centavos).
Logo, não há mais o que ser discutido em relação ao valor da causa, visto que os parâmetros utilizados para a realização dos cálculos estão de acordo com o título executivo judicial.
ANTE AO EXPOSTO, sem maiores delongas, JULGO PROCEDENTE a execução e IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença em face das questões apresentadas.
Sem custas, face a isenção legal.
Deixo de condenar a Fazenda Pública em honorários sucumbenciais, conforme IRDR 0004884.29.2017.8.10.0000.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado os autos, DETERMINO a expedição de ofício requisitório de precatório ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para pagamento do valor de R$ 147.972,46 em favor de JURANDIR FERREIRA DOS SANTOS; R$ 145.817,23 em favor de LAUDENY FERNANDES REIS; R$ 153.208,06 em favor de LEONILDO TRINDADE GONCALVES; R$ 459.735,60 em favor de em favor de LUIS CARLOS PINHO DE RIBAMAR; R$ 324.703,24 em favor de LUIS GONZAGA DO VALE NETO; R$ 153.737,78 em favor de LUIS SERGIO MELO SANTOS; R$ 144.587,92 em favor de LUIZ LOPES FARIAS FILHO; R$ 168.304,17 em favor de LURDINALVA DIAS SILVA; R$ 156.345,99 em favor de MAILDETE GONCALVES DOS SANTOS e R$ 162.630,33 em favor de MANOEL DO ESPIRITO SANTO DOS SANTOS, os devidos destaques do valor que cabe ao advogado dos exequentes quando da expedição do precatório.
Sem custas, face à isenção legal.
Com o cumprimento da diligência acima, determino o sobrestamento dos autos, até a informação do Tribunal de Justiça no sentido de que foram adotadas as medidas para a inclusão dos precatórios no orçamento do respectivo ano, ocasião em que os autos deverão ser arquivados.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Terça-feira, 21 de Junho de 2022.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
14/07/2022 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2022 12:00
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
02/12/2021 09:11
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 09:11
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 19:53
Juntada de petição
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20/11/2021 03:36
Decorrido prazo de JURANDI FERREIRA DOS SANTOS em 16/11/2021 23:59.
-
20/10/2021 09:23
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
20/10/2021 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0828714-17.2019.8.10.0001 AUTOR: JURANDI FERREIRA DOS SANTOS e outros (10) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR - MA8563-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) (...) Após, intimem-se as partes sobre os cálculos.
Em seguida, conclusos para sentença.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Quinta-feira, 03 de Dezembro de 2020.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
18/10/2021 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2021 10:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
04/10/2021 10:57
Realizado Cálculo de Liquidação
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07/12/2020 08:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/12/2020 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2020 22:48
Juntada de petição
-
28/09/2020 19:36
Juntada de petição
-
28/09/2020 17:12
Conclusos para decisão
-
28/09/2020 17:12
Juntada de Certidão
-
19/09/2020 19:18
Decorrido prazo de JURANDI FERREIRA DOS SANTOS em 09/09/2020 23:59:59.
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05/08/2020 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2020 08:41
Juntada de Ato ordinatório
-
05/08/2020 08:40
Juntada de Certidão
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29/07/2020 12:53
Juntada de petição
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16/06/2020 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2020 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2020 13:03
Juntada de petição
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12/11/2019 17:18
Conclusos para decisão
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12/11/2019 17:08
Juntada de Certidão
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12/11/2019 05:19
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 11/11/2019 23:59:59.
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09/11/2019 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 08/11/2019 23:59:59.
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18/10/2019 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2019 07:46
Juntada de diligência
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11/10/2019 12:49
Expedição de Mandado.
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10/10/2019 16:28
Juntada de Ofício
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07/10/2019 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2019 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2019 08:19
Conclusos para despacho
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23/07/2019 10:20
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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19/07/2019 11:11
Declarada incompetência
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17/07/2019 16:58
Conclusos para despacho
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17/07/2019 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2019
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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