TJMA - 0801779-64.2021.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 12:20
Baixa Definitiva
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09/05/2023 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/05/2023 12:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/05/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA ALVES DOS SANTOS em 05/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:45
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2023.
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24/04/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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24/04/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 11:58
Conhecido o recurso de MARIA ALVES DOS SANTOS - CPF: *04.***.*02-69 (REQUERENTE) e provido
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10/04/2023 01:05
Publicado Decisão (expediente) em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801779-64.2021.8.10.0034 APELANTE: MARIA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB/MA 15389-A) APELADA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI 2338-A) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a distribuição anterior do Agravo de Instrumento nº 0811075-18.2021.8.10.0000, interposto em face de decisão proferida em processo conexo (nº 0801781-34.2021.8.10.0034 – Id. 18000452), tornou prevento para o julgamento do presente recurso o Des.
Kleber Costa Carvalho, então integrante da Primeira Câmara Cível deste c.
Tribunal, conforme o artigo 293 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
In verbis: “Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.” – Grifei.
Ressalto que a presente Apelação foi distribuída antes de 26/01/2023, motivo pelo qual permanece a citada prevenção, nos termos da regra assentada pelo órgão especial desta Corte de Justiça em face do advento da Lei Complementar Estadual nº 255/2022.
Por esta razão, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Distribuição a fim de que se proceda a sua redistribuição, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
03/04/2023 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/04/2023 13:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/04/2023 13:46
Juntada de Certidão
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03/04/2023 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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03/04/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 08:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/09/2022 16:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/09/2022 16:04
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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27/07/2022 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 15:21
Recebidos os autos
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21/06/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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