TJMA - 0801801-93.2018.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 21:52
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 21:51
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BALBINA BORBA DE SOUSA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:09
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:09
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:09
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA MERCON em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:09
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:09
Decorrido prazo de ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA em 05/03/2024 23:59.
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20/02/2024 01:41
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2024 19:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/02/2024 11:59
Juntada de petição
-
19/10/2023 10:51
Juntada de petição
-
04/09/2023 09:16
Conclusos para despacho
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16/08/2023 10:32
Desentranhado o documento
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16/08/2023 10:31
Juntada de termo
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17/08/2022 17:22
Juntada de petição
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09/08/2022 21:21
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801801-93.2018.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: BALBINA BORBA DE SOUSA DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a executada pagou voluntariamente o quanto acha devido conforme dispõe o art. 526 do NCPC. Expeça-se alvará em favor da parte exequente em relação à quantia depositada em ID 68038367 (art. 526, §1º do NCPC). Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias indique a existência de eventual saldo remanescente a ser executado, o qual deverá conter, em caso positivo, as cominações do art. 526, §2º do NCPC, excluídos os honorários em cumprimento de sentença perante o rito dos juizados especiais cíveis (ENUNCIADO 97, FONAJE).
Fica a parte exequente igualmente advertida da cominação prevista no art. 526, §3º do CPC. Transcorrido o prazo, com ou sem informações, retornem os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Sexta-feira, 01 de Julho de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
06/08/2022 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 19:43
Decorrido prazo de ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA em 14/06/2022 23:59.
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05/07/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 21:09
Juntada de petição
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07/06/2022 13:44
Conclusos para despacho
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02/06/2022 16:26
Juntada de petição
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31/05/2022 09:45
Expedição de Informações pessoalmente.
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31/05/2022 09:43
Juntada de Certidão
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30/05/2022 14:10
Juntada de petição
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26/05/2022 11:29
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 06/05/2022 23:59.
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26/05/2022 11:25
Decorrido prazo de ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA em 06/05/2022 23:59.
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26/05/2022 11:25
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/05/2022 23:59.
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19/05/2022 13:31
Juntada de petição
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23/04/2022 03:56
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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23/04/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 12:31
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2022 11:12
Conclusos para despacho
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10/12/2021 17:16
Juntada de petição
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07/12/2021 17:03
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 06/12/2021 23:59.
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01/12/2021 11:35
Juntada de petição
-
27/10/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 14:59
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) DESPACHO Considerando a permissão prevista no art. 357, III c/c 373, I e II, NCPC, com espeque nas teses fixadas nos IRDR 53.983/2016 e IRDR n. 3.047/17 os quais trataram, respectivamente, das divergências em demandas de empréstimo consignado e tarifas, a apresentação do contrato assinado pela parte constitui documento essencial ao deslinde do feito, capaz de aferir com firmeza sobre a legalidade ou não da contratação ora combatida.
Logo, segundo o NCPC, in verbis: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Corroborando ao entendimento acima, prevê o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis que: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Art. 32.
Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.
Ante o a fundamentação supra, a fim de prestigiar a boa-fé processual em razão da extrema quantidade de demandas sobre empréstimos consignados e tarifas neste juízo, determino a intimação da ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos cópia do contrato ora combatido.
Com a juntada, intime-se a parte autora para que apresente manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo reposta por parte da ré, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), 17 de setembro de 2021.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
15/10/2021 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 08:44
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 08:43
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 20:16
Decorrido prazo de BALBINA BORBA DE SOUSA em 12/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 20:16
Decorrido prazo de BALBINA BORBA DE SOUSA em 12/07/2021 23:59.
-
11/06/2021 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2021 14:15
Juntada de contestação
-
12/05/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 12:53
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2021 12:51
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 09/06/2021 13:00 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
-
20/01/2021 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2021 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2021 13:51
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 09/06/2021 13:00 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
-
20/01/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
16/05/2020 11:05
Juntada de petição
-
07/05/2020 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2020 15:44
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/01/2021 17:00 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
-
07/05/2020 15:41
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2020 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2020 15:39
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 27/01/2021 17:00 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
-
07/05/2020 15:39
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 10:54
Juntada de contestação
-
04/02/2020 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2020 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2020 15:39
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/05/2020 17:00 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
-
24/06/2019 16:51
Juntada de petição
-
21/05/2019 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2019 16:10
Conclusos para despacho
-
12/02/2019 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2018 16:19
Conclusos para decisão
-
06/11/2018 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2018
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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