TJMA - 0814800-46.2020.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2022 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/06/2022 15:21
Juntada de ato ordinatório
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02/06/2022 10:04
Juntada de contrarrazões
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17/05/2022 10:15
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814800-46.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDO E DEFESA DAS RELACOES DE CONSUMO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA -OAB MA4068-A REU: TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: LILIANE ARAGAO MENDES PEREIRA - OAB MA14876, ANDRE ZONARO GIACCHETTA - OAB SP147702 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO o requerido TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA. para apresentar contrarrazões à APELAÇÃO ADESIVA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quinta-feira, 12 de Maio de 2022.
RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária 101063 -
13/05/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 11:23
Juntada de Certidão
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09/05/2022 14:35
Decorrido prazo de ANDRE ZONARO GIACCHETTA em 03/05/2022 23:59.
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09/05/2022 14:35
Decorrido prazo de Ana Brandão Advogados Associados OAB/MA 132 em 03/05/2022 23:59.
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05/05/2022 09:34
Juntada de contrarrazões
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05/05/2022 09:32
Juntada de apelação
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03/05/2022 10:40
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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29/04/2022 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 08:15
Juntada de ato ordinatório
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27/04/2022 16:22
Juntada de apelação
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06/04/2022 13:17
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814800-46.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDO E DEFESA DAS RELACOES DE CONSUMO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA -OAB MA4068-A REU: TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: LILIANE ARAGAO MENDES PEREIRA -OABMA14876, ANDRE ZONARO GIACCHETTA - OAB SP147702 DECISÃO QUE REJEITA OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, sob o fundamento de omissão, por ter a sentença ignorado argumento do réu. É o relatório.
Decido. É descabido o pedido.
A parte embargante, com o fito de ver aclarada a sentença, pretende, em verdade, o reexame da matéria, cujo acolhimento importa em dar nova versão à decisão, o que só através de recurso próprio poderá ocorrer.
Nesse caminhar, é pacífica a noção de que o órgão judicial para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a formação do convencimento.
Isso posto, DEIXO DE ACOLHER os embargos.
Publique-se.
Intimem-se.
Serve o(a) presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 01 de abril de 2022 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível -
04/04/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 09:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/02/2022 10:09
Conclusos para decisão
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21/02/2022 10:09
Juntada de Certidão
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17/02/2022 16:10
Decorrido prazo de ANDRE ZONARO GIACCHETTA em 26/01/2022 23:59.
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17/02/2022 16:02
Decorrido prazo de LILIANE ARAGAO MENDES PEREIRA em 26/01/2022 23:59.
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15/12/2021 12:13
Juntada de contrarrazões
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08/12/2021 17:34
Juntada de embargos de declaração
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01/12/2021 11:04
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 19:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
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26/10/2021 18:10
Decorrido prazo de ANDRE ZONARO GIACCHETTA em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 18:09
Decorrido prazo de Ana Brandão Advogados Associados OAB/MA 132 em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 18:09
Decorrido prazo de LILIANE ARAGAO MENDES PEREIRA em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 08:54
Conclusos para julgamento
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26/10/2021 08:54
Juntada de Certidão
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25/10/2021 20:56
Juntada de petição
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18/10/2021 03:45
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814800-46.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDO E DEFESA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: Ana Brandão Advogados Associados OAB/MA 132 RÉU: TWITTER BRASIL REDE DE INFORMAÇÕEO LTDA Advogados/Autoridades do(a) RÉU: LILIANE ARAGÃO MENDES PEREIRA OAB/MA 14876, ANDRÉ ZONARO GIACCHETTA OAB/SP 147702 DECISÃO Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
Resolução das questões processuais pendentes: I.I Do Descumprimento da Liminar A parte autora ingressou com pedido de bloqueio de valores referente à multa diária fixada pelo juízo em caso de descumprimento da liminar concedida, uma vez que ainda não consegue ter acesso ao seu antigo usuário na plataforma Twitter.
Ocorre que a execução da multa por descumprimento da liminar deve ser objeto de execução provisória, ou seja, em autos apartados, conforme art. 537, parágrafo 3º do CPC.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de bloqueio requerido em ID44442191.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado.
II.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: A lide gira em torno de falha na prestação de serviço por ter a parte requerida bloqueado a conta da autora na plataforma.
São pontos controvertidos da demanda: a) se a falha decorre da negligência da requerida quanto ao bloqueio da conta; b) se houve regular exercício dos direitos da requerida; c) se há danos causados pelo bloqueio; d) se há culpa exclusiva da autora Tendo em vista as questões de fato acima fixadas, entendo necessária a intimação das partes para indicar quais as provas pretendem produzir para elucidar os pontos controvertidos.
III.
Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: No momento, sem alteração, devendo se observar o previsto no artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil.
IV.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) falha na prestação de serviços; b) exercício regular do direito; c) nexo de causalidade; d)culpa exclusiva; e) danos morais V.
Especificação de provas: Considerando as deliberações acerca dos pontos controvertidos (item II) e ônus da prova (item III), bem como o disposto no art. 357, §1º do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, solicitarem os esclarecimentos ou ajustes que entenderem necessários, bem como indicarem as provas que pretendem produzir.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem conclusos.
Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível. -
14/10/2021 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 15:52
Juntada de petição
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07/10/2021 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2021 13:36
Juntada de petição
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03/02/2021 16:25
Juntada de petição
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18/01/2021 10:13
Conclusos para julgamento
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10/10/2020 05:16
Decorrido prazo de TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 05:02
Decorrido prazo de TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 05:00
Decorrido prazo de TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 05:00
Decorrido prazo de TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA em 08/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 12:36
Juntada de petição
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17/09/2020 11:05
Juntada de aviso de recebimento
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01/09/2020 08:37
Juntada de petição
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25/08/2020 06:19
Decorrido prazo de TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA em 24/08/2020 23:59:59.
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20/08/2020 17:01
Juntada de contestação
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14/08/2020 09:44
Juntada de petição
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31/07/2020 10:55
Juntada de Certidão
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20/07/2020 11:28
Juntada de Certidão
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17/07/2020 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2020 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2020 13:03
Juntada de ato ordinatório
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09/06/2020 10:34
Juntada de petição
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09/06/2020 08:13
Juntada de Certidão
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28/05/2020 10:55
Juntada de Certidão
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28/05/2020 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2020 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2020 00:16
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2020 19:35
Conclusos para decisão
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19/05/2020 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2020
Ultima Atualização
08/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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