TJMA - 0800129-82.2021.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/03/2023 11:26 Juntada de petição 
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                                            08/09/2022 21:28 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/06/2022 09:45 Juntada de Certidão 
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                                            13/06/2022 12:28 Juntada de Certidão 
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                                            10/06/2022 07:50 Determinado o arquivamento 
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                                            10/06/2022 07:50 Outras Decisões 
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                                            07/06/2022 10:01 Conclusos para decisão 
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                                            07/06/2022 09:59 Juntada de Certidão 
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                                            06/06/2022 07:48 Juntada de protocolo 
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                                            02/06/2022 19:25 Juntada de protocolo 
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                                            10/05/2022 21:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/04/2022 09:52 Conclusos para decisão 
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                                            27/11/2021 07:03 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/11/2021 23:59. 
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                                            09/11/2021 01:10 Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 04/11/2021 23:59. 
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                                            04/11/2021 19:18 Juntada de petição 
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                                            03/11/2021 16:13 Juntada de protocolo 
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                                            29/10/2021 02:01 Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 26/10/2021 23:59. 
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                                            29/10/2021 02:00 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/10/2021 23:59. 
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                                            26/10/2021 20:40 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/10/2021 23:59. 
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                                            19/10/2021 15:19 Publicado Decisão (expediente) em 19/10/2021. 
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                                            19/10/2021 15:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021 
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                                            18/10/2021 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO VICENTE DE FERRER Processo n° 0800129-82.2021.8.10.0130 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE FONSECA Requerido: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Chamo feito à ordem para cancelar o despacho de ID 52475935 e retificar a sentença de ID 48823751, tendo em vista que, compulsando os autos, denota-se erro material na referida sentença quanto a fixação dos honorários advocatícios.
 
 De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o erro material é passível de ser corrigido de ofício, não estando sujeito a preclusão, quando reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, por exemplo, erros de grafia, de nome, valor etc. (STJ. 3ª Turma.
 
 REsp 1.151.982-ES, Rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi, julgado em 23/10/2012).
 
 Pois bem.
 
 Conforme dispõe o art. 85, §2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (...).
 
 Assim, considerando certo o valor da condenação na sentença de ID 48823751, concluo que, nos termos da norma processual civil, os honorários advocatícios devem incidir neste valor, uma vez que a incidência sobre o valor da causa deve ocorrer de forma excepcional, quando não for possível apurar o proveito econômico obtido.
 
 Há, portanto, erro material na referida sentença, devendo este ser corrigido de ofício, independentemente do seu trânsito em julgado, sendo a possibilidade desta correção amparada pela legislação processual civil, bem como pela jurisprudência da Suprema Corte e de outros tribunais.
 
 Vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 ATO APONTADO COMO COATOR.
 
 DECISÃO JUDICIAL QUE SANOU, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ERRO MATERIAL CONSTANTE DE SENTENÇA.
 
 VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
 
 INEXISTÊNCIA. 1.
 
 O erro material, mencionado no art. 463, I, do CPC, pode ser sanado a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado da sentença, conforme pacífica orientação desta Corte de Justiça.
 
 Precedentes. 2.
 
 Na hipótese dos autos, não há que se cogitar de direito líquido e certo ao resultado anterior do julgado, pois mostra-se evidente o equívoco do órgão julgador ao redigir o dispositivo da sentença, julgando procedente o pedido, uma vez que toda a fundamentação exarada foi no sentido da improcedência da ação. 3.
 
 Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS 43.956/MG, Rel.
 
 Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 23/09/2014.
 
 Grifo nosso).
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ERRO MATERIAL VERIFICADO.
 
 CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
 
 Os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material (NCPC, art. 1022).
 
 Uma vez verificada a ocorrência de erro material no acórdão objeto dos aclaratórios, deve ser sanado o vício, com expressa retificação da parte do acórdão que importou no erro material, ainda que de ofício (...). (TJ – AM – EMBECCVV: 0005363192019804000 AM 0005363-19.2019.8.04.0000, Relator: Anselmo Chixaro.
 
 Data do julgamento: 23/09/2019.
 
 Primeira Câmara Cível, Data da Publicação: 26/09/2019. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 ERRO MATERIAL EXISTENTE - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CASO CONCRETO, VALOR DA CONDENAÇÃO.
 
 EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
 
 Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a existência de obscuridade, contradição, omissão, erro material ou dúvida (Arts. 48, da Lei nº 9.099/95 e 1.022 do CPC). 2.
 
 Os presentes embargos não apontam omissão, contradição, ou obscuridade, mas sim buscam o reexame de matéria devidamente analisada e julgada.
 
 Isso porque o Colegiado concluiu que o requerido não fez prova que infirmasse a conclusão da prova técnica produzida (itens 4, 5 e 6).
 
 A decisão, entretanto, já foi dada, desafiando nesse ponto, outro tipo de recurso que não os EMBARGOS de DECLARAÇÃO. 4.
 
 Quanto ao valor dos honorários advocatícios, verifico a ocorrência de erro material, porque foi fixado em percentual sobre o valor da causa, quando deveria ter sido sobre o valor da condenação, que representa não só o proveito econômico do Recurso Inominado interposto, como também em obediência ao que dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 0.099/1995. 4.
 
 EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
 
 Para corrigir erro material e fixar a condenação em honorários em 15% do valor da condenação. 5.
 
 Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95. (TJ-DF 07016375620178070008 DF 0701637-56.2017.8.07.0008, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 28/08/2018, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/09/2018 .
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) O evidente erro material da sentença pode e deve ser corrigido de ofício pelo juízo, em qualquer instância, vez que sobre ele não incidem os efeitos da coisa julgada, ex vi do disposto no inc.
 
 I do Art. 463 do CPC. (Ap. 187.050.786, 19.5.88, 4ª CC TARS, Rel.
 
 Juiz JAURO DUARTE GEHLEN, in JTARS 66-407.
 
 Grifo nosso) O erro material ocorre quando, a toda evidência, o texto da sentença não traduz a vontade do julgador; nesse caso, a correção pode ser feita pelo próprio juiz, mesmo que já tenha ocorrido o trânsito em julgado. (AI 2066-88, 2ª TC TJMS, Rel.
 
 Des.
 
 MARCO ANTÔNIO CÂNDIA, in DJMS 2520, 17.3.89, p. 5.
 
 Grifo nosso).
 
 A correção do erro material pode fazer-se de ofício.
 
 Desse modo, não importa que não se tenha contido nos termos do pedido de declaração formulado pela parte.
 
 Não há cogitar de reformatio in pejus. (REsp. 13.685, 17.3.92, 3ª T STJ, Rel.
 
 Min.
 
 EDUARDO RIBEIRO, in DJU de 6.4.92, p. 4491.Grifo nosso). Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, determino que seja sanado o erro material na sentença exarada nos autos, que assim passa a dispor no que tange a fixação dos honorários advocatícios: Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se, devendo a parte autora retificar a petição apresentada aos autos pugnando pelo cumprimento de sentença, atualizando-a conforme o disposto nesta decisão.
 
 Cumpra-se.
 
 São Vicente Férrer/MA, datado eletronicamente. MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Juiz de Direito Titular de São João Batista respondendo cumulativamente por esta Unidade Judiciária
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                                            15/10/2021 18:12 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            15/10/2021 18:10 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/10/2021 14:53 Outras Decisões 
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                                            14/10/2021 14:05 Conclusos para decisão 
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                                            06/10/2021 11:10 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            22/09/2021 12:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/09/2021 17:01 Conclusos para despacho 
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                                            12/09/2021 17:01 Processo Desarquivado 
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                                            10/09/2021 22:16 Juntada de protocolo 
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                                            18/08/2021 20:40 Arquivado Provisoramente 
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                                            18/08/2021 20:36 Transitado em Julgado em 05/08/2021 
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                                            06/08/2021 16:04 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/08/2021 23:59. 
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                                            06/08/2021 13:04 Decorrido prazo de JOSE FONSECA em 05/08/2021 23:59. 
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                                            23/07/2021 08:24 Publicado Intimação em 14/07/2021. 
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                                            23/07/2021 08:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021 
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                                            23/07/2021 08:24 Publicado Intimação em 14/07/2021. 
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                                            23/07/2021 08:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021 
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                                            12/07/2021 13:13 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/07/2021 13:13 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/07/2021 09:14 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            02/07/2021 17:10 Conclusos para decisão 
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                                            02/07/2021 17:10 Juntada de Certidão 
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                                            02/07/2021 17:07 Cancelada a movimentação processual 
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                                            21/05/2021 20:33 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/05/2021 23:59:59. 
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                                            25/04/2021 11:19 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            24/04/2021 10:55 Juntada de protocolo 
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                                            23/04/2021 15:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/04/2021 13:10 Conclusos para decisão 
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                                            12/04/2021 13:10 Juntada de Certidão 
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                                            23/03/2021 14:12 Juntada de contestação 
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                                            19/02/2021 10:55 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            11/02/2021 23:14 Conclusos para decisão 
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                                            11/02/2021 23:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/02/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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