TJMA - 0844054-98.2019.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2022 19:11
Arquivado Definitivamente
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24/02/2022 19:11
Transitado em Julgado em 18/11/2021
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20/11/2021 11:12
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:12
Decorrido prazo de THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:12
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:12
Decorrido prazo de THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS em 18/11/2021 23:59.
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22/10/2021 03:53
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844054-98.2019.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177 REU: PAULO RICARDO SILVEIRA SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por DISTRIBUIDORA NASCENTE DE PRODUTOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO EIRELI contra RAILTON DA SILVA SOUSA, ambos qualificados no processo.
Após a citação do executado, tentada a penhora de bens, esta não logrou êxito, conforme certidão constante no Id. 24525447.
Intimada, por meio de seu advogado e pessoalmente, para se manifestar, a exequente manteve-se inerte - certidão de Id 41421015. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o Código de Processo Civil: “Art. 485.O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.” No caso, verifica-se que este juízo determinou a intimação da exequente para manifestar-se sobre a não localização de bens do devedor, e esta não se manifestou, mesmo após ter sido intimada pessoalmente, ficando o processo paralisado há mais de ano por culpa exclusiva da autora, configurando o abandono de causa, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Destaca-se que, no caso, não há necessidade de requerimento do executado, pois este não apresentou Embargos, não se aplicando, assim, a Súmula nº 240 do STJ. 2 – DISPOSITIVO Assim sendo, pelas razões acima expostas e com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Eventuais custas remanescentes pelo autor.
Determino que a Secretaria Judicial promova a correção da classe processual do presente feito, pois ora se trata de ação de execução, não de monitória.
Transitada esta em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SÃO LUÍS/MA, 14 de outubro de 2021.
ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3176/2021 -
20/10/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 17:16
Extinto o processo por desistência
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08/05/2020 13:51
Juntada de petição
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10/04/2020 02:22
Conclusos para despacho
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21/02/2020 15:43
Juntada de petição
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05/02/2020 02:09
Decorrido prazo de PAULO RICARDO SILVEIRA em 04/02/2020 23:59:59.
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13/01/2020 10:12
Juntada de aviso de recebimento
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04/12/2019 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2019 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2019 10:09
Conclusos para despacho
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25/10/2019 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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