TJMA - 0807283-90.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 07:45
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 07:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/07/2023 00:12
Decorrido prazo de GENEMP- SERVICOS & NEGOCIOS EMPRESARIAIS EIRELI em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:12
Decorrido prazo de MC FLORESTAL LTDA - EPP em 30/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:01
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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08/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 10:01
Juntada de malote digital
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05/06/2023 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 08:53
Conhecido o recurso de MC FLORESTAL LTDA - EPP - CNPJ: 22.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e provido
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28/09/2022 17:14
Juntada de parecer
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06/09/2022 13:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/09/2022 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/09/2022 23:59.
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03/08/2022 07:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2022 04:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/08/2022 23:59.
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01/07/2022 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2022 15:27
Juntada de aviso de recebimento
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06/06/2022 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2022 11:19
Juntada de aviso de recebimento
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07/05/2022 01:21
Decorrido prazo de MC FLORESTAL LTDA - EPP em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:18
Decorrido prazo de GENEMP- SERVICOS & NEGOCIOS EMPRESARIAIS EIRELI em 06/05/2022 23:59.
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26/04/2022 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2022 14:57
Juntada de petição
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11/04/2022 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0807283-90.2020.8.10.0000 Embargante: Mc Florestal Ltda. - EPP Advogado: Edmar de Oliveira Nabarro (OAB/MA 8.875) Embargado: Genemp - Servicos & Negocios Empresariais Eireli Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 7086025) opostos por Mc Florestal Ltda. - EPP, contra decisão proferida pelo desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, à época relator, que nos autos do agravo de instrumento em epígrafe, deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada, a fim de possibilitar à agravante o pagamento das custas iniciais em 10 (dez) prestações iguais, mensais e sucessivas (Id. 6902794).
Em suas razões recursais, a embargante alega que o julgado é dotado de contradição, vez que: “[…] em certa parte o Ilustre Relator afirma que para a concessão do benefício da justiça gratuita de pessoa jurídica somente é possível através de comprovação documental, e
por outro lado, posteriormente afirma que a Agravante/Embargante colacionou documentos devidamente elaborados e assinados por uma profissional habilitada, contudo, por si, não importam na automática concessão do benefício, tampouco comprova a impossibilidade do pagamento das despesas processuais.[...]” Argumenta, em síntese, que fez prova da insuficiência financeira juntando documento elaborado e assinado por profissional contabilista e que o parcelamento geraria prejuízos as atividades financeiras da empresa.
Ao final, requer o provimento do recurso a fim de que seja suprida a contradição quanto aos documentos hábeis colacionados, elaborados e assinados por profissional contábil, e modificada a decisão para conceder a justiça gratuita.
Sem contrarrazões tendo em vista Certidão de Id. 14536068 informando não foi possível intimar a parte embargada.
Redistribuído o processo em razão da permuta com o desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, veio a mim concluso. É o relatório. Decido. É cediço que os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo. Assim sendo, o desprovimento dos presentes declaratórios é medida que se impõe, vez que inexiste no julgado vícios a serem sanados. Conforme destacado na decisão embargada, o relator compreendeu que os documentos anexados aos autos não comprovam a impossibilidade do pagamento das despesas processuais e asseverou (Id. 6902794): [..] o momento que se vivencia no mundo (Pandemia pelo Covid 19) retrata uma situação desfavorável de forma geral para as empresas, não podendo ser considerada como relevante justificativa para o deferimento do pleito, sobretudo porque é, também, do recolhimento das custas processuais que se mantém o Poder Judiciário. [...] Nesse contexto, observo que a embargante objetiva apenas o reexame da causa, o que é inviável em embargos de declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa.
Nesse sentido os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, CPC/2015. 1.
Os declaratórios apenas são cabíveis nos casos de omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 2.
Nas circunstâncias, em que o embargante insiste em discutir questões já analisadas e reitera suas pretensões sucessivamente em embargos de declaração, percebe-se comportamento protelatório da parte, que exigem a fixação de sanção processual prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1751897 PR 2020/0222822-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DA PARTE EM OBTER EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS REJEITADOS. 1. É inadmissível a interposição de embargos declaratórios para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
Precedentes. 2.
O simples descontentamento com o decisum, a despeito de legítimo, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1242547 RN 2018/0024753-3, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 25/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2018) Ante o exposto, ausentes os requisitos autorizadores do art. 1.022 do CPC, nego provimento aos embargos de declaração para manter inalterada a decisão ora embargada.
Considerando o teor da Certidão de Id. 14536068, intime-se a agravante do Agravo de Instrumento para informar o endereço atualizado da parte agravada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida a diligência acima, intime-se o agravado, para que responda, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, inciso III, do CPC.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
07/04/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 10:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/03/2022 03:41
Decorrido prazo de MC FLORESTAL LTDA - EPP em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 03:41
Decorrido prazo de GENEMP- SERVICOS & NEGOCIOS EMPRESARIAIS EIRELI em 08/03/2022 23:59.
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24/02/2022 10:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/02/2022 10:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/02/2022 03:51
Publicado Despacho (expediente) em 24/02/2022.
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24/02/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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23/02/2022 15:01
Juntada de Certidão
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22/02/2022 21:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/02/2022 21:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 01:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 09:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/01/2022 09:42
Juntada de Certidão
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12/01/2022 09:37
Juntada de aviso de recebimento
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04/11/2021 05:46
Decorrido prazo de GENEMP- SERVICOS & NEGOCIOS EMPRESARIAIS EIRELI em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 05:46
Decorrido prazo de MC FLORESTAL LTDA - EPP em 03/11/2021 23:59.
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22/10/2021 01:04
Publicado Despacho (expediente) em 22/10/2021.
-
22/10/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807283-90.2020.8.10.0000 EMBARGANTE: AGRAVANTE: MC FLORESTAL LTDA - EPP ADVOGADOS: Advogado(s) do reclamante: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO EMBARGADO: AGRAVADO: GENEMP- SERVICOS & NEGOCIOS EMPRESARIAIS EIRELI RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao Acórdão do AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0807283-90.2020.8.10.0000, e como forma de garantir a ampla defesa e contraditório, determino a intimação da Embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes Embargos Declaratórios, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se e Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 19 de outubro de 2021.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A1) -
20/10/2021 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 04:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2020 10:59
Juntada de Certidão
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12/08/2020 10:55
Juntada de aviso de recebimento
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23/07/2020 01:32
Decorrido prazo de GENEMP- SERVICOS & NEGOCIOS EMPRESARIAIS EIRELI em 22/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 16:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/07/2020 16:27
Juntada de embargos de declaração (1689)
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01/07/2020 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 01/07/2020.
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01/07/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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30/06/2020 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2020 10:21
Juntada de malote digital
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29/06/2020 22:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2020 22:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2020 11:53
Concedida em parte a Medida Liminar
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15/06/2020 17:30
Conclusos para decisão
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11/06/2020 11:02
Conclusos para despacho
-
11/06/2020 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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