TJMA - 0801330-50.2017.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/12/2021 11:37
Juntada de ato ordinatório
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08/12/2021 09:55
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI em 07/12/2021 23:59.
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03/12/2021 15:03
Juntada de contrarrazões
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30/11/2021 18:18
Juntada de contrarrazões
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16/11/2021 00:48
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 13:04
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:04
Decorrido prazo de POLIANA LOBO E LEITE em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:04
Decorrido prazo de POLIANA LOBO E LEITE em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801330-50.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: POLIANA LOBO E LEITE - OAB DF29801 REU: CARLOS ALVES DOMINICI Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI - OAB MA5410-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA e CARLOS ALVES DOMINICI para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Terça-feira, 09 de Novembro de 2021.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
11/11/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 12:01
Juntada de Certidão
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08/11/2021 16:44
Juntada de apelação cível
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19/10/2021 16:08
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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19/10/2021 16:08
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801330-50.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: POLIANA LOBO E LEITE - DF29801 REU: CARLOS ALVES DOMINICI Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI - MA5410-A DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos por CARLOS ALVES DOMINICI, onde afirmou haver omissão do dispositivo da sentença, em relação a fixação dos honorários de sucumbência.
Desse modo, solicitou a majoração. É o relatório.
Decido.
Consoante o art. 1.022 do CPC/2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: “i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material”.
De fato, os honorários foram fixados mediante apreciação equitativa, nos moldes previstos no art. 85, §8o, do CPC/2015.
Com efeito, não se pode prover Embargos de Declaração para o fim de alterar honorários fixados na sentença, conferindo-lhes maior ou menor extensão, consoante entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. 1.
A Corte Especial deste STJ assentou entendimento no sentido de que "não são admissíveis embargos de declaração que visem majorar ou reduzir honorários de advogado." (EREsp 743113/PR, Ministro Ari Pargendler, DJ de 12.06.2006). 2.
Não restou comprovada a diversidade de tratamento jurídico aplicado a situações idênticas, pois o precedente indicado como paradigma considerou ser irrisória a verba honorária fixada pelo Tribunal de origem, ao passo que o acórdão embargado nada mencionou sobre o tema, tendo por fundamento apenas a vedação constante da Súmula 07/STJ, que impossibilita o reexame do valor fixado a título de honorários advocatícios. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg nos EREsp 908.498/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19.12.2007, DJ 21.02.2008 p. 31). (Negritei).
Como o alegado vício não está consubstanciado, sendo clara a pretensão, por vias transversas, do reexame da matéria apreciada para modificar o resultado do julgamento (apelação) – e, como se sabe, nosso sistema processual civil prevê instrumentos processuais próprios para isso, aos quais deve recorrer se entender devido – impõe-se a rejeição dos aclaratórios, nesse ponto, inclusive para fins de pré-questionamento.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. - Não se prestam os Embargos Declaratórios ao reexame de provas ou ao rejulgamento da causa. - É de se rejeitar o recurso de embargos de Declaração quando inexistente a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, haja vista serem estes requisitos exigidos pelo art. 535 do CPC para oposição com êxito daquele recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV Nº 1.0408.10.000722-3/002 - Relator Des.
Belizário de Lacerda - TJMG)”.
Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração.
Ex positis, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez que não se amoldam à hipótese do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil/2015, pelos fundamentos alinhavados no bojo desta decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível -
15/10/2021 19:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 19:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 12:00
Outras Decisões
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06/08/2021 20:06
Decorrido prazo de POLIANA LOBO E LEITE em 23/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:05
Decorrido prazo de POLIANA LOBO E LEITE em 23/07/2021 23:59.
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24/07/2021 03:00
Publicado Intimação em 16/07/2021.
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24/07/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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23/07/2021 14:02
Conclusos para decisão
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23/07/2021 11:05
Juntada de Certidão
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21/07/2021 11:43
Juntada de petição
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14/07/2021 02:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2021 08:30
Juntada de Certidão
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02/07/2021 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 11:30
Conclusos para decisão
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15/06/2021 17:41
Juntada de apelação
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01/06/2021 15:22
Juntada de embargos de declaração
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27/05/2021 01:28
Publicado Intimação em 27/05/2021.
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26/05/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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26/05/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 22:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 22:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 11:00
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2021 08:30
Juntada de petição
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10/07/2020 12:11
Juntada de petição
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16/12/2019 10:39
Conclusos para julgamento
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13/12/2019 02:52
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI em 12/12/2019 23:59:59.
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03/12/2019 13:41
Juntada de petição
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25/11/2019 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2019 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2019 10:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2019 10:10
Conclusos para decisão
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26/08/2019 10:09
Juntada de Certidão
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19/08/2019 14:23
Juntada de petição
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01/08/2019 00:52
Decorrido prazo de CARLOS ALVES DOMINICI em 31/07/2019 23:59:59.
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25/07/2019 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2019 12:30
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2019 12:29
Juntada de Certidão
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25/07/2019 10:27
Juntada de contestação
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10/07/2019 10:58
Juntada de aviso de recebimento
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17/06/2019 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2019 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2019 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2019 14:57
Conclusos para despacho
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29/01/2019 01:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/01/2019 23:59:59.
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06/12/2018 14:35
Juntada de petição
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22/11/2018 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/11/2018 12:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (AUTOR).
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22/01/2018 09:53
Conclusos para despacho
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18/01/2018 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2017 12:51
Conclusos para despacho
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17/03/2017 15:28
Juntada de Petição de petição
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13/03/2017 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2017 17:53
Conclusos para despacho
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18/01/2017 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2017
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Procuração • Arquivo
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