TJMA - 0002196-04.2011.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 11:20
Juntada de Certidão
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15/03/2024 12:18
Juntada de Certidão
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02/12/2023 00:59
Decorrido prazo de SUPERMERCADOS PRECO BOM LTDA em 01/12/2023 23:59.
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18/10/2023 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2023.
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18/10/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 16:50
Juntada de Certidão
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27/09/2023 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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27/09/2023 18:02
Realizado cálculo de custas
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12/07/2023 09:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/04/2023 16:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:40
Decorrido prazo de SUPERMERCADOS PRECO BOM LTDA em 13/03/2023 23:59.
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14/04/2023 17:20
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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14/04/2023 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2022 14:19
Juntada de Certidão
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18/10/2022 18:46
Juntada de ato ordinatório
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05/08/2022 15:30
Juntada de Certidão
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22/07/2022 10:56
Juntada de Certidão
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22/07/2022 10:56
Juntada de Certidão
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08/07/2022 01:39
Juntada de volume
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14/06/2022 21:00
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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15/10/2021 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL: 2196-04.2011.8.10.0001 (20982011) EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHAO PROCURADORES: Rosana Silva Pimenta e outros EXECUTADO(A): SUPERMERCADOS PREÇO BOM LTDA.
CORRESPONSÁVEL(IS): AKROPOLIS EMPREEND IMOB LTDA; JOAO RODRIGUES SAMPAIO ADVOGADOS: MA4604 - Juraci Homem do Brasil; MA8798 - Junio de Carvalho Brasil; MA5046 - Cleomar Peixoto Coutinho; MA14055 - Armando Oliveira Gaspar Filho DESPACHO JUDICIAL 1.
Este Juízo, em 14/02/2020, proferiu Sentença Judicial de extinção da execução fiscal em razão do pagamento da dívida (fl. 58). 2.
O executado depósitou, às fls. 64 e 68, valores para fins de quitação dos honorários advocatícios. 3.
Expeça-se alvará judicial para liberação e transferência das importâncias de R$ 3.813,84 e R$3.813,34, comprovantes de depósito às fls. 64 e 68, em favor da Procuradoria do Estado do Maranhão. 4.
Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração de custas finais. 5.
Em seguida, intime-se o Executado para, no prazo de 30 dias, comprovar o pagamento das custas processuais. 6.
Na hipótese de não quitação das custas processuais no prazo mencionado, proceda-se na conformidade prevista no artigo 26, da Lei Estadual nº 9.109/2009, redação original alterada pela Lei Estadual nº 10.919/2018, para fins de cobrança administrativa e, se for o caso, de inscrição na dívida ativa do Estado.. 7.
Publique-se.
Certifique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Cumpra.se.
São Luís, 14 de outubro de 2021.
Manoel Matos de Araújo Chaves Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2011
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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