TJMA - 0816622-07.2019.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 08:20
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 17:53
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME em 20/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 09:42
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME em 20/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 17:48
Juntada de petição
-
06/06/2023 14:46
Juntada de aviso de recebimento
-
16/05/2023 22:51
Juntada de petição
-
26/04/2023 14:31
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 03:51
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 25/04/2023 23:59.
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20/04/2023 15:28
Juntada de Certidão
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16/04/2023 11:11
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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12/04/2023 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 17:46
Juntada de Mandado
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04/04/2023 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2023 15:30
Juntada de Certidão
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31/03/2023 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de São Luís.
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31/03/2023 16:23
Realizado cálculo de custas
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26/03/2023 09:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/03/2023 09:20
Juntada de Certidão
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26/03/2023 09:17
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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19/01/2023 04:06
Decorrido prazo de EDSON SILVA DE SA JUNIOR em 13/12/2022 23:59.
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19/01/2023 04:06
Decorrido prazo de EDSON SILVA DE SA JUNIOR em 13/12/2022 23:59.
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19/01/2023 04:05
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 13/12/2022 23:59.
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19/01/2023 04:05
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 13/12/2022 23:59.
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19/01/2023 04:05
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 13/12/2022 23:59.
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19/01/2023 04:05
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 13/12/2022 23:59.
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12/12/2022 11:24
Juntada de petição
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09/12/2022 19:00
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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09/12/2022 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 16:11
Outras Decisões
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27/10/2022 08:03
Conclusos para julgamento
-
26/10/2022 08:43
Recebidos os autos
-
26/10/2022 08:43
Juntada de decisão
-
31/05/2022 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/02/2022 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/02/2022 12:36
Juntada de Certidão
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10/02/2022 15:10
Juntada de contrarrazões
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20/12/2021 02:21
Publicado Intimação em 17/12/2021.
-
20/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816622-07.2019.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: J.
C.
A., PATRICIA RIBEIRO COIMBRA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: GUSTAVO ARAUJO DA SILVA VALE - OAB MA13954, EDSON SILVA DE SA JUNIOR - OAB MA8373 REQUERIDO: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - OAB MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - OAB MA4735-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada J.
C.
A., representado por sua genitora PATRÍCIA RIBEIRO COIMBRA para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quarta-feira, 15 de Dezembro de 2021.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
15/12/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 11:28
Juntada de Certidão
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13/11/2021 13:04
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:04
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 08:14
Decorrido prazo de EDSON SILVA DE SA JUNIOR em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 08:14
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 12/11/2021 23:59.
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12/11/2021 16:14
Juntada de apelação cível
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29/10/2021 11:44
Juntada de petição
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19/10/2021 16:09
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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19/10/2021 16:09
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816622-07.2019.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: J.
C.
A., PATRICIA RIBEIRO COIMBRA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: GUSTAVO ARAUJO DA SILVA VALE - MA13954, EDSON SILVA DE SA JUNIOR - MA8373 Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: GUSTAVO ARAUJO DA SILVA VALE - MA13954, EDSON SILVA DE SA JUNIOR - MA8373 REQUERIDO: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A SENTENÇA Trata-se de ação de tutela provisória antecipada em caráter antecedente ajuizada por JOSÉ COIMBRA ALMEIDA, menor impúbere, representado por sua genitora Patrícia Ribeiro Coimbra, contra UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial que a requerente mantém contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares, estando em dia com suas obrigações.
Afirmou que em setembro de 2019 o autor, ainda lactante, deu entrada no Centro de Medicina e Diagnóstico (CEMED) com quadro clínico de bronquiolite viral aguda, necessitando de internação hospitalar, ocasião em que o réu informou que somente garantiria a cobertura de urgência/emergência até as primeiras 12 (doze) horas do atendimento, sob a justificativa de que a carência contratual de 180 dias para fins de internação somente estaria completa no dia 29/09/2019.
Diante desse fato, ingressou com a presente a fim de compelir a ré a autorizar a internação.
Anexou os documentos de id 18965879 a 18965887.
Decisão proferida pelo juízo plantonista deferindo a tutela pleiteada – id 18965955.
Aditamento anexado sob o id 19606254.
Citada, a ré apresentou Contestação sob o id 21644056, onde pugnou pela improcedência dos pedidos, alegando, em síntese, que não possui obrigação legal/contratual de prestar o atendimento médico solicitado, uma vez que não foi cumprido o período de carência.
Acostou documentos (id 21644054 a 21644062).
Réplica sob o id 22642225.
Na id 25752000 prolatou-se decisão saneadora estipulando a carga probatória ao réu, haja vista a inversão do ônus probatório, para comprovar os fatos modificativos, impeditivos e extintivos de seu direito, nos moldes previstos no art. 373, inciso II, do CPC/2015, instando os litigantes a, querendo, indicar ajustes.
Não houve manifestação, conforme certidão de id 27562317.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O art. 355, inciso I, do CPC consigna que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
No presente caso, a produção de provas em audiência em nada acrescentaria ao julgamento do presente processo, tendo em vista que todos os elementos indispensáveis ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, ou de acordo com a diligência das partes foram juntados, de modo que o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica é de consumo, pois a parte autora é destinatária final do produto, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”. “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Assim, o caso sub examine deverá ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, nos termos especificados nos artigos 2º e 3º, do CDC. É cediço que a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, através do enunciado sumular nº. 469, cujo teor transcrevo: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
A controvérsia da presente demanda gira em torno negativa de internação do autor, sendo garantida a cobertura das primeiras 12 (doze) horas de atendimento, alegando como único fundamento para negativa o período carência não preenchido.
Por sua vez, dispõe o art. 334, inciso III, do Código de Processo Civil, que não dependem de prova os fatos admitidos no processo como incontroversos.
Ora, ficou consignado na petição inicial que a requerente entabulou contrato de prestação de serviços médicos em 28 de março de 2019 (id 18965884).
Além disso, no dia 19 de setembro 2019, o autor teria apresentado febre, coriza e dificuldade em respirar, sendo, para tanto, levado ao hospital CEMED onde restou diagnosticado o quadro clínico de BRONQUIOLITE VIRAL AGUDA, motivo pelo qual teve indicação para permanecer internado para tratamento especializado, conforme relatório médico anexado sob o id 18965886.
De ver-se que tais fatos são incontroversos, eis que alegados por uma parte e reconhecidos por outra.
De mais a mais, foi alegado que o estado de saúde da parte reclamante era de emergência.
Nesse ponto, a empresa requerida destacou que a autora deveria cumprir o prazo de carência de 06 meses para ter direito à internação além das primeiras 12 (horas) que tinha dieito.
A operadora de planos de saúde alegou que tal cláusula contratual tem fundamento legal e que, portanto, não teria a obrigação legal/contratual de custear e/ou autorizar a internação e os procedimentos médicos dele decorrentes, tendo em vista que não estava dentro do prazo de carência.
Para estes casos, a Lei nº. 9.656/98, que rege os contratos de seguro de saúde, prevê que o prazo máximo de carência para casos de emergência ou urgência é de 24 (vinte e quatro) horas, ou seja, é obrigatória a cobertura do atendimento em casos de emergência que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, consoante se depreende dos art. 12, inciso V, alínea c, da referida lei, in verbis: “São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência”. (Grifo nosso).
O artigo 35-C, da Lei nº 9.656/98 preceitua o seguinte: “É obrigatória à cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente (...)”.
Dessa forma, a legislação pertinente dispõe que as operadoras de plano de saúde são obrigadas a prestar atendimento nos casos de emergência, quando implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente.
Dos autos estão a constar que a parte autora encontrava-se em estado de emergência, necessitando de pronto atendimento para resguardar sua saúde, e que a parte demandada não ofertou cobertura apta a garantir sua integridade física com o tratamento médico na unidade hospitalar credenciada, violando, portanto, as normas legais retromencionadas.
Desta feita, evidenciada a falha na prestação de serviço, surgindo o dever de indenizar.
Assim, o dano moral é consequência da conduta desidiosa da demandada, pois ultrapassa o mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual.
A fixação indenização por danos morais deve ser orientada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta tanto sua dúplice função (compensatória e pedagógica), quanto às peculiaridades do caso concreto.
No caso em tela, cumpre salientar que a situação de aflição psicológica e de vulnerabilidade da parte demandante foi sobremaneira agravada.
Impende ressaltar que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é suficiente para compensar a parte requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável.
Ante o exposto, arrimado no art. 487, inciso I, 1ª parte, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, com resolução de mérito, os pedidos formulados pelo autor JOSÉ COIMBRA ALMEIDA, menor impúbere, representado por sua genitora Patrícia Ribeiro Coimbra, para: a) Condenar a UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME, ora requerida, na obrigação de fazer, no sentido de autorizar e custear a internação do menor JOSÉ COIMBRA ALMEIDA, nos termos da solicitação médica constante nos presentes autos, em hospital/clínica credenciada, confirmando, em definitivo, a liminar antecipatória concedida na id 18965955. b) CONDENAR, ainda, a demandada UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação pelos danos morais causados, nos termos da fundamentação contida no bojo desta decisão, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, a contar desta data (súmula 362 - STJ) e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de ilícito contratual.
Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a empresa demandada no pagamento das custas processuais (conforme art. 82, §2º, do CPC/2015), assim como em honorários advocatícios em favor do patrono da autora (segundo art. 85, §2º, do CPC/2015), os quais hei por bem arbitrar em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o advogado da promovente, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
15/10/2021 19:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 19:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 08:23
Julgado procedente o pedido
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29/01/2020 16:56
Conclusos para julgamento
-
29/01/2020 16:56
Juntada de Certidão
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11/12/2019 04:37
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 09/12/2019 23:59:59.
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11/12/2019 04:37
Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO DA SILVA VALE em 09/12/2019 23:59:59.
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11/12/2019 04:37
Decorrido prazo de EDSON SILVA DE SA JUNIOR em 09/12/2019 23:59:59.
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11/12/2019 04:37
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 09/12/2019 23:59:59.
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21/11/2019 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2019 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2019 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2019 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2019 09:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/09/2019 18:24
Conclusos para decisão
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11/09/2019 18:24
Juntada de Certidão
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21/08/2019 02:08
Decorrido prazo de EDSON SILVA DE SA JUNIOR em 19/08/2019 23:59:59.
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20/08/2019 17:33
Juntada de petição
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29/07/2019 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2019 14:18
Juntada de ato ordinatório
-
29/07/2019 14:18
Juntada de Certidão
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19/07/2019 15:05
Juntada de contestação
-
28/06/2019 14:32
Juntada de aviso de recebimento
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31/05/2019 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2019 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2019 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2019 01:47
Decorrido prazo de EDSON SILVA DE SA JUNIOR em 14/05/2019 23:59:59.
-
13/05/2019 21:31
Juntada de petição
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10/05/2019 17:41
Conclusos para decisão
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22/04/2019 10:14
Juntada de Certidão
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21/04/2019 21:10
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2019 15:11
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2019 22:30
Juntada de Certidão
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19/04/2019 22:21
Expedição de Mandado.
-
19/04/2019 22:21
Expedição de Mandado.
-
19/04/2019 22:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2019 22:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2019 20:29
Conclusos para decisão
-
19/04/2019 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2019
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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