TJMA - 0816622-07.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2022 08:43
Baixa Definitiva
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26/10/2022 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/10/2022 08:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/10/2022 02:39
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. em 25/10/2022 23:59.
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03/10/2022 19:00
Juntada de petição
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03/10/2022 11:12
Juntada de petição
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03/10/2022 00:50
Publicado Acórdão (expediente) em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 11:02
Conhecido o recurso de UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0001-30 (REQUERENTE) e não-provido
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26/09/2022 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2022 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2022 03:34
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 03:14
Decorrido prazo de JOSE COIMBRA ALMEIDA em 19/09/2022 23:59.
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13/09/2022 09:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2022 23:03
Juntada de petição
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31/08/2022 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2022 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2022 13:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/07/2022 11:02
Juntada de petição
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04/07/2022 15:44
Juntada de petição
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25/06/2022 01:47
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. em 24/06/2022 23:59.
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25/06/2022 01:47
Decorrido prazo de PATRICIA RIBEIRO COIMBRA em 24/06/2022 23:59.
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25/06/2022 01:47
Decorrido prazo de JOSE COIMBRA ALMEIDA em 24/06/2022 23:59.
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08/06/2022 10:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/06/2022 09:23
Juntada de parecer do ministério público
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02/06/2022 01:48
Publicado Decisão (expediente) em 02/06/2022.
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02/06/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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31/05/2022 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 13:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/05/2022 13:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/05/2022 11:45
Recebidos os autos
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31/05/2022 11:45
Conclusos para decisão
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31/05/2022 11:45
Distribuído por sorteio
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18/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816622-07.2019.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: J.
C.
A., PATRICIA RIBEIRO COIMBRA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: GUSTAVO ARAUJO DA SILVA VALE - MA13954, EDSON SILVA DE SA JUNIOR - MA8373 Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: GUSTAVO ARAUJO DA SILVA VALE - MA13954, EDSON SILVA DE SA JUNIOR - MA8373 REQUERIDO: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A SENTENÇA Trata-se de ação de tutela provisória antecipada em caráter antecedente ajuizada por JOSÉ COIMBRA ALMEIDA, menor impúbere, representado por sua genitora Patrícia Ribeiro Coimbra, contra UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial que a requerente mantém contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares, estando em dia com suas obrigações.
Afirmou que em setembro de 2019 o autor, ainda lactante, deu entrada no Centro de Medicina e Diagnóstico (CEMED) com quadro clínico de bronquiolite viral aguda, necessitando de internação hospitalar, ocasião em que o réu informou que somente garantiria a cobertura de urgência/emergência até as primeiras 12 (doze) horas do atendimento, sob a justificativa de que a carência contratual de 180 dias para fins de internação somente estaria completa no dia 29/09/2019.
Diante desse fato, ingressou com a presente a fim de compelir a ré a autorizar a internação.
Anexou os documentos de id 18965879 a 18965887.
Decisão proferida pelo juízo plantonista deferindo a tutela pleiteada – id 18965955.
Aditamento anexado sob o id 19606254.
Citada, a ré apresentou Contestação sob o id 21644056, onde pugnou pela improcedência dos pedidos, alegando, em síntese, que não possui obrigação legal/contratual de prestar o atendimento médico solicitado, uma vez que não foi cumprido o período de carência.
Acostou documentos (id 21644054 a 21644062).
Réplica sob o id 22642225.
Na id 25752000 prolatou-se decisão saneadora estipulando a carga probatória ao réu, haja vista a inversão do ônus probatório, para comprovar os fatos modificativos, impeditivos e extintivos de seu direito, nos moldes previstos no art. 373, inciso II, do CPC/2015, instando os litigantes a, querendo, indicar ajustes.
Não houve manifestação, conforme certidão de id 27562317.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O art. 355, inciso I, do CPC consigna que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
No presente caso, a produção de provas em audiência em nada acrescentaria ao julgamento do presente processo, tendo em vista que todos os elementos indispensáveis ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, ou de acordo com a diligência das partes foram juntados, de modo que o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica é de consumo, pois a parte autora é destinatária final do produto, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”. “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Assim, o caso sub examine deverá ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, nos termos especificados nos artigos 2º e 3º, do CDC. É cediço que a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, através do enunciado sumular nº. 469, cujo teor transcrevo: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
A controvérsia da presente demanda gira em torno negativa de internação do autor, sendo garantida a cobertura das primeiras 12 (doze) horas de atendimento, alegando como único fundamento para negativa o período carência não preenchido.
Por sua vez, dispõe o art. 334, inciso III, do Código de Processo Civil, que não dependem de prova os fatos admitidos no processo como incontroversos.
Ora, ficou consignado na petição inicial que a requerente entabulou contrato de prestação de serviços médicos em 28 de março de 2019 (id 18965884).
Além disso, no dia 19 de setembro 2019, o autor teria apresentado febre, coriza e dificuldade em respirar, sendo, para tanto, levado ao hospital CEMED onde restou diagnosticado o quadro clínico de BRONQUIOLITE VIRAL AGUDA, motivo pelo qual teve indicação para permanecer internado para tratamento especializado, conforme relatório médico anexado sob o id 18965886.
De ver-se que tais fatos são incontroversos, eis que alegados por uma parte e reconhecidos por outra.
De mais a mais, foi alegado que o estado de saúde da parte reclamante era de emergência.
Nesse ponto, a empresa requerida destacou que a autora deveria cumprir o prazo de carência de 06 meses para ter direito à internação além das primeiras 12 (horas) que tinha dieito.
A operadora de planos de saúde alegou que tal cláusula contratual tem fundamento legal e que, portanto, não teria a obrigação legal/contratual de custear e/ou autorizar a internação e os procedimentos médicos dele decorrentes, tendo em vista que não estava dentro do prazo de carência.
Para estes casos, a Lei nº. 9.656/98, que rege os contratos de seguro de saúde, prevê que o prazo máximo de carência para casos de emergência ou urgência é de 24 (vinte e quatro) horas, ou seja, é obrigatória a cobertura do atendimento em casos de emergência que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, consoante se depreende dos art. 12, inciso V, alínea c, da referida lei, in verbis: “São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência”. (Grifo nosso).
O artigo 35-C, da Lei nº 9.656/98 preceitua o seguinte: “É obrigatória à cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente (...)”.
Dessa forma, a legislação pertinente dispõe que as operadoras de plano de saúde são obrigadas a prestar atendimento nos casos de emergência, quando implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente.
Dos autos estão a constar que a parte autora encontrava-se em estado de emergência, necessitando de pronto atendimento para resguardar sua saúde, e que a parte demandada não ofertou cobertura apta a garantir sua integridade física com o tratamento médico na unidade hospitalar credenciada, violando, portanto, as normas legais retromencionadas.
Desta feita, evidenciada a falha na prestação de serviço, surgindo o dever de indenizar.
Assim, o dano moral é consequência da conduta desidiosa da demandada, pois ultrapassa o mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual.
A fixação indenização por danos morais deve ser orientada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta tanto sua dúplice função (compensatória e pedagógica), quanto às peculiaridades do caso concreto.
No caso em tela, cumpre salientar que a situação de aflição psicológica e de vulnerabilidade da parte demandante foi sobremaneira agravada.
Impende ressaltar que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é suficiente para compensar a parte requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável.
Ante o exposto, arrimado no art. 487, inciso I, 1ª parte, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, com resolução de mérito, os pedidos formulados pelo autor JOSÉ COIMBRA ALMEIDA, menor impúbere, representado por sua genitora Patrícia Ribeiro Coimbra, para: a) Condenar a UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME, ora requerida, na obrigação de fazer, no sentido de autorizar e custear a internação do menor JOSÉ COIMBRA ALMEIDA, nos termos da solicitação médica constante nos presentes autos, em hospital/clínica credenciada, confirmando, em definitivo, a liminar antecipatória concedida na id 18965955. b) CONDENAR, ainda, a demandada UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação pelos danos morais causados, nos termos da fundamentação contida no bojo desta decisão, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, a contar desta data (súmula 362 - STJ) e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de ilícito contratual.
Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a empresa demandada no pagamento das custas processuais (conforme art. 82, §2º, do CPC/2015), assim como em honorários advocatícios em favor do patrono da autora (segundo art. 85, §2º, do CPC/2015), os quais hei por bem arbitrar em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o advogado da promovente, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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