TJMA - 0804841-68.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 15:00
Juntada de petição
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11/11/2024 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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11/11/2024 14:37
Realizado cálculo de custas
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05/11/2024 12:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/11/2024 12:44
Juntada de Certidão
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28/10/2024 11:04
Juntada de petição
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15/10/2024 16:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SALES em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:20
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 22:11
Conclusos para decisão
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26/06/2024 13:33
Juntada de petição
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29/05/2024 09:14
Juntada de petição
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19/04/2024 01:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SALES em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 19:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2024 16:31
Juntada de Certidão
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01/03/2024 14:25
Juntada de petição
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19/02/2024 19:14
Juntada de petição
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15/02/2024 16:02
Recebidos os autos
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15/02/2024 16:02
Juntada de despacho
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22/04/2022 23:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/04/2022 17:31
Juntada de contrarrazões
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28/03/2022 12:59
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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28/03/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 08:10
Juntada de Certidão
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21/03/2022 21:06
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 03/02/2022 23:59.
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21/03/2022 20:47
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 03/02/2022 23:59.
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08/02/2022 05:03
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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08/02/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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08/02/2022 05:02
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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08/02/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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04/02/2022 15:30
Juntada de apelação cível
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25/01/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2022 15:43
Outras Decisões
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23/11/2021 15:44
Juntada de termo
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23/11/2021 15:42
Conclusos para decisão
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20/11/2021 02:12
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 17/11/2021 23:59.
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17/11/2021 23:18
Juntada de petição
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28/10/2021 17:18
Juntada de embargos de declaração
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21/10/2021 07:16
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804841-68.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SALES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: IRESOLVE SA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIANA DENUZZO - SP253384-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS SALES em face de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, ambos já qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial.
Com a inicial vieram os documentos de Id 37289289-pág.1 e seguintes.
Em Decisão de Id 37301800 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a tutela de urgência pleiteada, bem como suspenso o processo pelo prazo de trinta dias, para o demandante comprovar o cadastramento de reclamação administrativa via Plataforma do Consumidor, o que foi cumprido em petitório de Id 37328242.
Contestação acompanhada de documentos em Id 45856296–pág.1 e seguintes.
Réplica em Id 47791497.
Em decisão de Id 47968787 foram resolvidas as questões processuais pendentes, deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e fixados os pontos controvertidos.
Na mesma ocasião, foi oportunizado às partes especificarem as provas que pretendiam produzir, sob pena de reputar-se a anuência ao julgamento antecipado.
Petitório da parte demandada informando não ter interesse na produção de outras provas, vide Id 48394248, não se manifestando o autor, consoante certidão de Id 54296273.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda. É o que o estabelece o artigo 370 do CPC.
No caso, a demandada informou não ter provas a produzir, enquanto a parte autora manteve-se inerte.
Nesse contexto, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
II.2- DO MÉRITO Versam os presentes autos de Ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer, ajuizada sob o fundamento de que a parte autora teve seu nome negativado pela demandada em virtude de débito indevido.
Cumpre asseverar, de início, que a lide em questão é decorrente de relação consumerista, não restando, portanto, dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie vertente.
Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor da autora-consumidora, diante da constatação da hipossuficiência desta, o que foi deferido no decisum de Id 47968787.
Observa-se, assim, que o ponto fundamental da demanda cinge-se à legalidade ou não do apontamento questionado, bem como à existência ou não dos danos morais alegados.
Face à inversão do ônus da prova em favor do postulante, cabia à parte suplicada produzir as provas capazes de desconstituir os fatos alegados na exordial, ou seja, comprovar que a parte promovente possuía débito em aberto decorrente de contrato com a ré, capaz de ensejar a inscrição nos cadastros de inadimplentes.
Na peça contestatória, sustenta a demandada que o débito em questão é relativo a uma Cessão de Crédito oriundo de contrato celebrado pelo autor com o banco Itaú e não adimplida, o que tornaria legítima a inscrição em razão do inadimplemento contratual, sendo, assim, descabido o pleito inicial.
Pois bem.
Da análise dos autos, observo que a demandada não acostou documento apto a ratificar o argumento de que a parte autora celebrou contrato junto ao cedente, tendo juntado documentos relativos a outro contrato, qual seja, o de nº 000001170671794 (Id 45856324-pág.1 e ss), sem qualquer referência ao contrato ora impugnado.
Assim, em relação ao contrato questionado nos autos, entendo que a suplicada não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que houve celebração de negócio entre a cedente e o autor.
Desta maneira, era imprescindível para a comprovação da existência da cessão de direitos que a empresa ré acostasse elementos que demonstrassem a transferência do crédito, o que, entendo, não existe no feito, em relação ao débito questionado.
Com efeito, observa-se que a demandada não agiu com o cuidado exigido quando da inclusão no nome da parte autora nos cadastros de maus pagadores, o que caracteriza a responsabilidade da requerida, posto que não provou a origem do alegado crédito.
Destarte, tem-se que a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, deixando de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante, a teor do disposto nos artigos 373, II, do CPC, e 6°, VIII, do CDC, razão pela qual forçoso reconhecer ilegítima a inscrição questionada e, por conseguinte, caracterizada a conduta indevida e sua responsabilidade, sendo imperioso o reconhecimento do cancelamento da inscrição questionada.
Quanto ao dano moral, no entanto, entendo deva ser rechaçado.
Explico.
O documento de Id 45856315 -pág.1/3 demonstra a existência de outras anotações em nome do postulante junto aos cadastros de maus pagadores, inserida por terceiros e, frise-se, anterior ao débito ora impugnado, aplicando-se ao caso o Verbete da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “SUM. 385.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento” (Súmula 385, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009).
Nesse contexto, uma vez que o promovente possui outros apontamentos anteriores ao ora questionado, afastado está o dano moral.
No tocante ao pleito de declaração de inexistência do débito, reputo cabível tal declaração apenas quanto ao requerido, vez que a empresa demandada não possui legitimidade para incluir o nome do autor nos cadastros de maus pagadores, por ausência de prova de celebração contratual, em que pese possa ser provado o débito em questão perante o cedente, em outro feito.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho em parte os pedidos iniciais, especificamente no que tange à declaração de inexistência de débito entre os litigantes e à retirada do nome do suplicante dos cadastros restritivos de crédito.
Ademais, indefiro o pleito de danos morais, por falta de amparo legal.
Em face da sucumbência recíproca, condeno requerente e requerido ao pagamento pro rata das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, estes últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa com relação ao suplicante, posto ser o mesmo beneficiário da Justiça Gratuita.
Mantenho, pois, a liminar anteriormente concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon, 13 de outubro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 19/10/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
19/10/2021 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 20:33
Julgado procedente em parte do pedido
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13/10/2021 14:53
Juntada de termo
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13/10/2021 14:53
Conclusos para julgamento
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13/10/2021 09:14
Juntada de Certidão
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06/08/2021 20:40
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 20/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:40
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 20/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 20:40
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 20/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 20:40
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 20/07/2021 23:59.
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02/07/2021 13:49
Juntada de petição
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29/06/2021 01:05
Publicado Intimação em 29/06/2021.
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28/06/2021 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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25/06/2021 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2021 13:39
Juntada de termo
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24/06/2021 13:38
Conclusos para decisão
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22/06/2021 13:10
Juntada de réplica à contestação
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28/05/2021 00:13
Publicado Intimação em 28/05/2021.
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27/05/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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26/05/2021 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 18:50
Juntada de Ato ordinatório
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22/05/2021 00:05
Decorrido prazo de IRESOLVE SA em 20/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 13:12
Juntada de aviso de recebimento
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23/03/2021 21:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2021 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2021 08:27
Juntada de diligência
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23/02/2021 11:35
Expedição de Mandado.
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19/02/2021 12:42
Juntada de Ato ordinatório
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01/02/2021 10:05
Juntada de petição
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26/01/2021 08:21
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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12/12/2020 03:50
Decorrido prazo de IRESOLVE SA em 11/12/2020 23:59:59.
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07/12/2020 15:44
Juntada de aviso de recebimento
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12/11/2020 00:50
Publicado Intimação em 12/11/2020.
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12/11/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
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11/11/2020 11:48
Juntada de Certidão
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10/11/2020 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2020 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2020 08:58
Juntada de petição
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27/10/2020 21:28
Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2020 12:28
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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