TJMA - 0800960-49.2019.8.10.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2021 13:18
Baixa Definitiva
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16/11/2021 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/11/2021 12:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/11/2021 03:15
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 03:07
Decorrido prazo de JONAS SOUSA COSTA DIAS em 11/11/2021 23:59.
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05/11/2021 18:39
Juntada de petição
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18/10/2021 00:53
Publicado Acórdão em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUIS SESSÃO DO DIA 14 DE SETEMBRO DE 2021 RECURSO Nº: 0800960-49.2019.8.10.0018 ORIGEM: 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUIS RECORRENTE : JONAS SOUSA COSTA DIAS ADVOGADO (A): GERMESON MARTINS FURTADO OAB/MA Nº 12.953 RECORRIDO(A) BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO (A): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES OAB/MA Nº 11.735-A RELATORA: JUÍZA SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA ACÓRDÃO Nº 3855/2021 - 2 SÚMULA DO JULGAMENTO: AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, POR DEBILIDADE PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. 01.
Vítima de acidente de trânsito, do qual resultaram sequelas físicas permanentes, tem direito a indenização do seguro obrigatório DPVAT, previsto na Lei n° 6.194/74.
Indevido o pedido de inclusão da Seguradora Líder em razão da solidariedade inerente as seguradoras. 02.
No presente caso, o Autor comprovou o requerimento administrativo. 03.
Rejeita-se a alegação preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, pois não se trata de matéria complexa que exija dilação probatória. 04.
Laudo de exame de lesão corporal realizado por médico legista, suficiente para apurar o grau de invalidez sofrido pelo recorrido.
Bem como que o conjunto probatório é suficiente para emprestar verossimilhança ao laudo produzido. 06.
Constam dos autos as provas exigidas pelo artigo 5º, caput e § 5°, da Lei n.º 6.194/1974, para o recebimento das indenizações do seguro DPVAT, estando devidamente demonstrado o nexo causal entre as lesões sofridas pela vítima e o acidente automobilístico.
A certidão de ocorrência policial goza de presunção de veracidade, não havendo nenhuma prova em contrário do fato. 07.
Confirmada a lesão de caráter definitivo e a debilidade de órgão ou sentido, a indenização se mostra devida nos termos do art. 3º, II e art. 5º, § 5º, da Lei n.º 6.194/74. 08.
No caso em tela, observa-se que o acidente resultou em debilidade indenizável nos termos do artigo 3°, inciso II, da 6.194/74. 09.
Em caso de invalidez permanente, nos termos do artigo 3º, “b”, da Lei nº 6.194/74, a indenização poderá ser fixada em “até” R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), ou seja, poderá ser fixada em seu patamar máximo, a depender da extensão da lesão e do grau da invalidez, cabendo ao juiz, à luz das provas produzidas nos autos, fixar valor justo , considerando os termos do artigo 3º da Lei nº 6.194/74 e da Súmula n.º 474 do STJ.
Nesta demanda, a indenização estipulada em R$ 5.400,00, é inferior à fixada na tabela para este tipo de lesão no pé, conforme descrição no laudo, sem redução de grau (50%), ou seja, R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais).
Dessa forma, a indenização deve ser majorada obedecendo a aplicação da súmula 474 do STJ .10.
Por se tratarem de matéria de ordem pública (AgRg no AREsp 324.626/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013) e não constituírem uma penalidade nem alteração de mérito, tratando-se, tão-somente, de reposição real do valor da moeda, é possível a adequação dos juros e correção monetária, a requerimento da parte ou de ofício, na fase recursal.
O percentual de honorários deverá corresponder ao previsto no microssistema dos juizados especiais, conforme preceitua o artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, não sofrendo a limitação da Lei n.º 1.060/50. 11.
Custas processuais como recolhidas.
Honorários advocatícios indevidos ante o provimento do recurso 12.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, desta Comarca, por UNANIMIDADE, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para majorar a indenização para o valor de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais).
Custas processuais como recolhidas.
Honorários advocatícios indevidos ante o provimento do recurso. Adequação de ofício dos juros e da correção monetária.
Esta incidirá do evento danoso e aqueles da citação. Votou, além do Relator o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (membro) e a Juíza CRISTIANA FERRAZ DE SOUSA LEITE (membro). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luis, São Luís - MA em 14 de setembro de 2021. JUÍZA SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA RELATORA SUPLENTE RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
14/10/2021 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 18:02
Conhecido o recurso de JONAS SOUSA COSTA DIAS - CPF: *07.***.*42-43 (RECORRENTE) e provido
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21/09/2021 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2021 11:48
Juntada de Certidão
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24/08/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2021 06:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2020 09:30
Recebidos os autos
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30/04/2020 09:30
Conclusos para despacho
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30/04/2020 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2020
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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