TJMA - 0000153-95.2016.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2021 14:16
Arquivado Definitivamente
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19/10/2021 14:16
Transitado em Julgado em 13/10/2021
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14/10/2021 03:53
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 03:53
Decorrido prazo de EDMILSON ALVES DE AGUIAR em 13/10/2021 23:59.
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29/09/2021 01:41
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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29/09/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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29/09/2021 01:40
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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29/09/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSOS Nº 0000153-95.2016.8.10.0138 REQUERENTE: MARCO ANTONIO RESENDE ADVOGADO: EDMILSON ALVES DE AGUIAR - OAB MA3229 REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: ANCILIO SHARLON PLACIDO BATISTA RAMOS OAB/MA Nº 19.725 PREPOSTO: LAYSE CAROLYNE MELO DOS SANTOS - CPF *05.***.*97-60 AUDIÊNCIA UNA – VIDEOCONFERÊNCIA Aos 12 dias do mês de agosto do ano de 2021, na sala de audiências, à hora designada, onde se achava presente o Exmo.
Sr.
Dr.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa, MM.
Juiz de Direito da Comarca de Urbano Santos/MA.
Realizado o pregão, constatou-se a presença da parte autora e seu advogado; presente a parte reclamada representada por preposta e acompanhada de advogado.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz tentou a conciliação entre as partes, porém sem êxito.
Em seguida, os advogados presentes dispensaram os depoimentos das partes, Após, as partes requereram alegações finais remissivas a inicial e a contestação.
Nada mais requerido, foi encerrada a instrução processual.
Ao final pelo MM.
Juiz foi proferido a seguinte SENTENÇA: “ Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei n°. 9.099/95.
Passo à fundamentação. 1.
Das preliminares: 1.1 Da perícia técnica: O demandado suscitou a necessidade de perícia técnica.
No entanto, não há como acolhê-la no presente caso, pois a prova pericial não é indispensável à resolução desta lide, uma vez que os demais elementos de convicção juntados aos autos são suficientes para formar o convencimento deste Juízo acerca dos fatos controversos.
Razões pelas quais, rejeito a preliminar suscitada. 2.
Da Distinção entre Fraude/adulteração do Medidor, Desvio/Furto de Energia Elétrica e Outras Irregularidades decorrentes do fornecimento de energia elétrica.
Inicialmente, deve-se divisar entre três situações distintas: (a) fraude/adulteração do medidor, popularmente conhecido como “gato” ; (b) o desvio/furto de energia elétrica, popularmente conhecido como “gato” e; (c) as outras irregularidades decorrente do fornecimento do serviço de energia elétrica, tais como troca equivocada de medidor, aumento injustificado do padrão de consumo da unidade consumidora, avaria do medidor sem interferência do consumidor etc.
A fraude/adulteração do medidor consiste na conduta de modificar o medidor, intencionalmente, para acusar um resultado menor do que o efetivamente consumido, utilizando-se algum mecanismo que interrompe ou reduz a contagem do consumo de energia, o que pode ensejar estelionato (art. 171, Código Penal).
Já no desvio/furto de energia elétrica, o consumidor desvia a corrente elétrica antes que ela seja registrada/faturada como, por exemplo, quando se puxa a fiação diretamente do poste, situação que pode configurar furto de energia elétrica, infração penal tipificada no artigo 155, §3º do Código Penal.
Nestas duas situações, desde que, obviamente, sejam comprovadas, o ordenamento jurídico é extremamente rigoroso, a tal ponto de qualificar essas condutas como infrações penais.
As outras irregularidades decorrentes do fornecimento de energia elétrica sujeitam-se a uma tutela jurídica de maior envergadura, promovendo-se a defesa do consumidor, parte mais vulnerável da relação consumerista, mediante os institutos do fato do produto/serviço (arts. 12/17, CDC) ou do vício do produto/serviço (arts. 18/25, CDC).
Essa distinção funda-se nos postulados teóricos da Teoria da Integridade, encampada por Ronaldo Dworkin, segundo a qual o ordenamento jurídico deve resguardar sua coerência interna, no plano legislativo, e sua coerência externa, no plano judicial.
Afinal, o Parlamento tem o dever de produzir um conjunto de normas jurídicas moralmente coerentes entre si (coerência interna) e o Poder Judiciária deve, no exercício de sua função precípua de aplicar a norma jurídica ao caso concreto, adotar como parâmetro de interpretação/aplicação a coerência moral que envolve ordenamento jurídico (coerência externa) [DWORKIN, Ronald.
O Império do Direito.
Tradução de Jefferson Ruiz Camargo. 2ª edição.
São Paulo: Martins Fontes, 2007]. À luz deste postulado, a inversão do ônus probatório, instituída ope legis, em favor do consumidor, pelo artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, não pode servir como instrumento de salvaguarda de práticas repudiadas pelo ordenamento jurídico, inclusive no plano criminal, tal como a fraude/adulteração do medidor e o desvio/furto de energia elétrica.
Isso ensejaria a violação da integridade do sistema jurídico, quebrando-se-lhe a coerência.
Por essa razão, o próprio Código de Defesa do Consumidor prevê que o fornecedor não será responsabilizado quando provar “a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”, ex vi §3º, inciso II do art. 14.
E a concessionária de prestação de serviços de energia elétrica pode atestar as irregularidades consistentes na fraude/adulteração do medidor e/ou no desvio/furto de energia elétrica, mediante a observância da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que “Estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica de forma atualizada e consolidada”.
Se a concessionária observa o procedimento para apuração de fraude/adulteração do medidor e/ou no desvio/furto de energia elétrica, previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, observando a proibição de provas ilícitas e o devido processo legal, com suas cláusulas do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV, LV e LVI, CF/88), atua dentro de sua esfera constitucional de atribuição inerente ao Poder de Polícia, e, em consequência pode constituir obrigações unilaterais para o consumidor – cobrança de valor não faturado.
Se, ao revés, a concessionária viola o procedimento para apuração de irregularidade na faturação do consumo, tal como previsto na mencionada Resolução nº 414/2010, da ANEEL, pode-se, eventualmente, anular a multa (sanção administrativa).
Em qualquer caso, conceder danos morais nas hipóteses de fraude/adulteração do medidor e de desvio/furto de energia elétrica afigura-se incompatível com a ideia de integridade do ordenamento jurídico e IRRAZOÁVEL, devendo-se, inclusive, promover o overruling, isto é, superação de eventual jurisprudência nesse ponto.
Afinal, a prática de ato ilícito, por óbvio, não enseja abalo moral, na linha dos artigos 186 e 187 do Código Civil.
Nesse sentindo é o entendimento da Turma Recursal de Chapadinha: Sessão do dia 25 de novembro de 2019 Recurso n.º 389/2019 Origem: Comarca de Urbano Santos Recorrente: Maria Ferreira Viana Advogado: Norton Nazareno OAB/MA 5425 Recorrida: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogado: Lucimary Galvão Leonardo Garcês - OAB/MA 6100 e Tiago José Feitosa de Sá - OAB/MA 8654A Relator: Juiz Cristiano Regis César da Silva ACÓRDÃO Nº 937/2019 SÚMULA DE JULGAMENTO: RESPONSABILIDADE CIVIL - COBRANÇA REGULAR DE CONSUMO NÃO REGISTRADO - AUSÊNCIA DE DANO MORAL - RECURSO IMPROVIDO. 1 - Alega a recorrente que foi cobrada de forma indevida pela recorrida, em decorrência de uma fatura de consumo não registrado obtida através de procedimento administrativo efetivado pela recorrida de forma unilateral.
Em sede de recurso, a consumidora busca a reforma da sentença que julgou legítima a cobrança do consumo não registrado apurado em procedimento administrativo de fiscalização no medidor da recorrente e que também não acolheu o pedido de indenização por danos morais. 2 - No caso em espécie, não há que falar em dano moral indenizável, pois a TOI que apurou a multa a ser paga foi realizada de maneira legal pela recorrida.
Portanto, mantém-se a legitimidade do pedido contraposto levantado pela recorrida, face a legalidade da cobrança da multa imposta à recorrente. 3 - Desta forma, o afastamento da indenização por dano moral arbitrado na sentença é medida que se impõe, mantendo-se incólume apenas a obrigação de fazer imposta. 4 - Recurso improvido.
Sentença mantida em seu inteiro teor.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Custas na forma da lei; sem honorários sucumbenciais.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por quórum, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei; sem honorários sucumbenciais.
O juiz Paulo de Assis Ribeiro (membro), acompanhou o voto do relator.
A juíza Mirella Cezar Freitas (presidente) se ausentou da sessão por motivo de saúde.
Sala das sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, em 25 de novembro de 2019.
Cristiano Regis César da Silva Juiz Relator (suplente) Resp: 174714.
SÚMULA DE JULGAMENTO: RESPONSABILIDADE CIVIL - DESVIO ANTES DO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS - MULTA DEVIDA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1 - O recorrente se insurge contra a sentença de improcedência, alegando que foi multado indevidamente pela empresa recorrida e que somente assinou o termo de ocorrência e inspeção por acreditar que se tratava de uma visita técnica, pleiteando o arbitramento de indenização por danos morais e desconstituição da multa.
A empresa recorrida, por sua vez, informa ter agido no exercício regular do seu direito, tendo em vista que foi realizado um processo administrativo com anuência da recorrida, constatando-se irregularidades no medidor de energia. 2 - No presente caso não assiste razão à recorrente, haja vista que restou demonstrado durante a instrução processual que a empresa procedeu com todas as diligências necessárias para verificação da fraude no medidor, pelo que se depreende da análise das fotos anexadas às fls. 81-83, bem como pela anuência da recorrente ao procedimento administrativo, tendo assinado o termo de confissão de dívidas e termo de ocorrência e inspeção às fls. 76-80. 3 - A constatação de irregularidades no medidor autoriza a recorrida à constituição de débito pelo método de recuperação de consumo não medido junto ao usuário-consumidor.
No caso, é irrelevante a autoria da violação, uma vez que a Resolução nº 414/2010 da ANEEL prevê que é o consumidor o responsável pela conservação do medidor de energia elétrica. 4 - Desta feita, não ficou demonstrado o direito da autora, tendo em vista que não restou caracterizada a conduta ilícita por parte da Recorrida, bem como inexiste nos autos suporte probatório que demonstre que a Recorrente passou por situação de abalo ou constrangimento capaz de ensejar dano o moral.
Deste modo, não preenchidos os três elementos necessários para a caracterização da responsabilidade civil, ausente dano moral a ser indenizado. 5 - Recurso improvido.
Sentença de improcedência mantida.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
Sem custas em face dos benefícios da justiça gratuita e sem honorários advocatícios.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por quórum mínimo, em conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, mantendo-se a improcedência do pleito. (Sessão do dia 17 de dezembro de 2015 Recurso n.º 1234/2015 Origem: Comarca de Urbano Santos, Relatora: Juíza Mirella Cezar Freitas ACÓRDÃO Nº 1642 /2015).
O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, não destoa deste entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESVIO DE ENERGIA.
CONSUMO NÃO FATURADO.
I – Comprovado a religação à revelia da concessionária mostra-se correto o corte de energia, bem como a cobrança da multa pelo consumo não faturado. (...). (Apelação Cível nº 34.626/2014 – Bom Jardim – Des.
Rel e Pres.
Jorge Rachid Maluf, Acórdão nº 159406/2015 – 29/01/2015). [Sem grifo no original].
As jurisprudências dos Tribunais Estaduais também vão de encontro a este raciocínio: DIREITO DO CONSUMIDOR.
LICITUDE DA CONDUTA.
PROVA COLIGIDA.
IRREGULARIDADE CONSTATADA.
CONSUMO ZERO.
RECUPERAÇÃO.
BENEFICIÁRIA.
POSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. 1.
Não se vislumbra conduta ilícita por parte da apelada, pois realizar inspeções periódicas nos medidores de consumo de energia elétrica é uma sua prerrogativa. 2.
Constatada a ocorrência de irregularidade.
Consumo zerado no período compreendido entre agosto de 2006 a dezembro de 2008. 3.
Direito da apelada, cobrar pela recuperação de consumo efetivo.
Apelante que foi a única beneficiária, pois consumiu e não efetuou o pagamento correspondente.4.
Consumidor que frauda medidor tem a clara intenção de disfarçar o real consumo.
Absurdo se entender possível a suspensão por consumo habitual não pago e não possível na hipótese de consumo impago em razão de ter sido mascarado pelo consumidor.5.
Regulares o TOI e a interrupção do serviço de fornecimento de energia.
Legítima, a cobrança relativa à recuperação do consumo que não fora efetivamente registrado.6.
Litigância de má-fé corretamente aplicada.7.
Desprovimento do recurso. (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: Apelação nº 2354368220108190001 RJ 0235436-82.2010.8.19.0001 (TJ-RJ) – Relator: Des.
Adolpho Andrade Mello, data de Julgamento: 04/07/2012, Décima Primeira Câmara Cível, Data da Publicação: 11/07/2012). [Sem grifo no original]. 3.
Dos Indícios de Irregularidade no Medidor Nos termos do art. 129 e ss. da Resolução Aneel nº 414/2010, na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora de energia elétrica deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou cobrado a menor.
Com efeito, a ré efetuou inspeção técnica na presença da Sra.
Cleonice Bezerra, empregada doméstica do titular da unidade consumidora, no dia 15.05.2015, constando-se a existência da irregularidade de “Derivação antes da medição embutida na parede não registrando corretamente o consumo de energia elétrica (…) A unidade foi normalizada com a retirada do desvio.”, ocasião em que foi lavrado o competente Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, e efetuado o devido reparo na unidade consumidora, com a substituição do medidor. É mister ressaltar que, por se tratar de unidade ligada a revelia da concessionária do serviço público, sem qualquer tipo de intervenção no medidor, se torna irrelevante para o deslinde da causa à aferição do aparelho pelo Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial do Maranhão – IMEQ.
Assim, constatada a existência de irregularidade na unidade consumidora titularizada pelo autor (Desvio com alimentação saindo direto da rede sem faturar corretamente a energia elétrica consumida), tem-se a legalidade da conduta da requerida em lavrar o respectivo TOI, conforme art. 129, III, da Resolução Aneel 414/2010. 3.
Da legalidade do débito: Constatada a legalidade referente à lavratura do TOI, observo que deve ser materializada a cobrança do período em que houve a irregularidade, pois, restou cabalmente demonstrado nos documentos acostados aos autos, a existência de irregularidade no sistema de medição da unidade consumidora.
Ademais, o valor fixado para proceder à recuperação da receita a ré, se baseia no histórico de consumo do período pós-irregularidade, como consta na planilha de cálculo de revisão de faturamento (ID nº 49289635), obedecendo, assim, aos critérios descritos no artigo 130 da Resolução nº 414/2010 da Aneel.
Além disso, o consumidor foi devidamente notificado do procedimento administrativo, tanto que apresentou defesa administrativa junto a concessionaria de serviço público.
Sendo assim, existindo nos autos prova idônea dos fatos apurados, é obrigação do consumidor efetuar o pagamento do consumo de energia elétrica do período pretérito não registrado. 4.
Do Dano Moral: Conforme exposto supra, a requerida agiu em exercício regular de direito, ao efetuar fiscalizações que constataram a existência de irregularidade na unidade consumidora titularizada pelo autor, representados pela “Derivação antes da medição embutida na parede não registrando corretamente o consumo de energia elétrica (…) A unidade foi normalizada com a retirada do desvio.”, na unidade consumidora que prejudicava o registro real de consumo.
Com efeito, demonstrada a legalidade do procedimento da requerida, no tocante à lavratura do TOI, anoto que inexiste falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, razão pela qual não há que se falar em reparação por supostos danos morais causados ao autor, conforme prelecionam os arts. 186 e 927 do CC.
Corroborando o entendimento supra: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMIDOR.
IRREGULARIDADE EFETUADA ATRAVÉS DE LIGAÇÃO DIRETA CLANDESTINA ENTRE A REDE DA CONCESSIONÁRIA E A UNIDADE DA AUTORA.
UNIDADE CONSUMIDORA QUE APRESENTA CONSUMO ZERO POR CONSIDERÁVEL LAPSO DE TEMPO.
DÉBITO A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
Compulsando os autos, verifica-se que foi realizada inspeção no imóvel da autora em 28 de fevereiro de 2011, onde foi constatada a existência de uma ligação direta da rede de transmissão de energia elétrica até a residência da autora (¿desvio sem chaveamento de reversão¿), de modo que a energia elétrica consumida não passava pelo equipamento de medição, o que implicou na lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade.
Ocorre que ao examinar o histórico de consumo, observa-se que por diversos períodos a unidade consumidora consta com consumo zero, sendo, pois, plausível que houvesse irregularidades na medição do relógio, sendo certo que após a vistoria e lavratura do TOI, o consumo foi normalizado.
Assim, evidenciado o desvio de energia elétrica, tal fato, por óbvio, deve se sobrepor à irregularidade administrativa perpetrada pela empresa-ré, não havendo que se falar em nulidade do TOI e, muito menos, na ilegitimidade do débito cobrado a título de recuperação de consumo, pelo que se dá provimento ao recurso da 2ª apelante.
Melhor sorte não socorre à 1ª apelante.
O exame dos autos indica que a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica na residência da autora se manteve regular, bem como não houve a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, não tendo a parte autora demonstrado qualquer desdobramento do fato que tivesse lhe causado dor, sofrimento, angústia, humilhação, vexame ou qualquer outro tipo de abalo aos direitos da personalidade, que produzisse dano de ordem moral, restando claro que se houve algum dano este foi causado pela própria conduta da autora, que não arcava com a contraprestação dos serviços.
RECURSO DA RÉ A QUE SE DÁ PROVIMENTO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 557, § 1º-A DO CPC.
RECURSO DA AUTORA A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 557, CAPUT DO CPC. (Processo: APL 00995178720118190001 Rio de Janeiro Capital 26 Vara Cível. Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível do TJ/RJ.
Publicação: 07/08/2013.
Julgamento: 5 de Agosto de 2013.
Relator: Joaquim Domingos De Almeida Neto).[Sem grifos no original].
Noutra esteira, cabe destacar que o dano moral ‘é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito, a reputação etc’ (RIZZARDO, Arnaldo.
Responsabilidade Civil. 6ª edição – Rio de Janeiro: Forense, 2012, pág. 233).
Sendo assim, sintetiza uma modalidade de ilícito civil que atinge direitos extrapatrimoniais da personalidade humana, não se podendo, sob esse prisma, falar em reparação, mas apenas e tão somente em compensação pecuniária.
Percebe-se que o dano moral exige uma ofensa grave, séria, capaz de ofender significativamente os direitos da personalidade, ensejando uma grave perturbação nas relações psíquicas do homem médio, influindo em sua honra, imagem, tranquilidade, sentimentos e nos afetos. É dizer, não é qualquer ofensa da personalidade que enseja dano moral, sob pena de infantilizar a sociedade, reflexão feita pelo Juiz do TJMA Holídice Cavalcante, a qual nada mais retrata que uma lição clássica da teoria da responsabilidade civil: meros aborrecimentos não ensejam dano moral.
No mais, a responsabilidade civil pressupõe a conduta de um agente, a existência de um dano e o nexo causal entre ambos.
Assim, a conduta dos prestadores do serviço público ao realizarem inspeção na unidade consumidora da parte autora, por si só, configura exercício regular de um direito, não sendo capaz de ensejar a reparação pecuniária, ainda que constatada ausência de irregularidade na unidade consumidora.
Ademais, a alegada abusividade por parte dos funcionários da reclamada não ficou demonstrada nos autos, pois o autor não juntou ao feito um mínimo de prova dos fatos alegados na exordial.
Ainda, sequer indicou testemunhas a serem ouvidas em audiência, no intuito de evidenciar os supostos vexames e constrangimentos sofridos.
Assim, diante da inexistência de indicativos precisos de que os prepostos da ré tenham, de fato, promovido qualquer ofensa nos termos propostos, não há como condená-la ao pagamento de indenização por danos morais.
Destarte, inexistindo dano, rejeito o pedido de reparação moral.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, com fulcro nas razões acima consignadas, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora, forte no art. 487, I, do CPC, para o fim de: 1.
DECLARAR a legalidade da inspeção realizada na unidade consumidora da autora, a qual constatou a ocorrência de irregularidades; 2.
DECLARAR válido o débito e constituir o lançamento efetivado contra a parte autora, pelo consumo não registrado. 3.
REJEITAR o pedido de indenização por dano material; 4.
REJEITAR o pedido de indenização por dano moral; Deixo de condenar o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Urbano Santos (MA), 12 de agosto de 2021.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa, Juiz de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos.
Dado e passado nesta cidade e comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão.
Eu,_____, Téc.
Judiciária, o digitei.
Eu,_____, Secretária Judicial, conferi e assino, de ordem do MM Juiz Titular. Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Juiz de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos/MA RECLAMANTE: VIDEOCONFERÊNCIA ADVOGADO(A): VIDEOCONFERÊNCIA RECLAMANTE: VIDEOCONFERÊNCIA ADVOGADO: VIDEOCONFERÊNCIA -
23/09/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 18:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/08/2021 17:45 Vara Única de Urbano Santos.
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19/08/2021 18:29
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2021 17:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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10/08/2021 15:27
Juntada de petição
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07/08/2021 03:03
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 29/07/2021 23:59.
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07/08/2021 03:03
Decorrido prazo de EDMILSON ALVES DE AGUIAR em 29/07/2021 23:59.
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07/08/2021 03:03
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 29/07/2021 23:59.
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07/08/2021 03:03
Decorrido prazo de EDMILSON ALVES DE AGUIAR em 29/07/2021 23:59.
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26/07/2021 05:08
Publicado Intimação em 21/07/2021.
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26/07/2021 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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19/07/2021 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 15:40
Juntada de Certidão
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19/07/2021 15:38
Audiência de instrução e julgamento designada para 12/08/2021 17:45 Vara Única de Urbano Santos.
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19/07/2021 15:34
Juntada de Certidão
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19/07/2021 15:31
Recebidos os autos
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19/07/2021 15:31
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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02/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000153-95.2016.8.10.0138 (1552016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: MARCO ANTONIO RESENDE ADVOGADO: ADMILSON ALVES DE AGUIAR ( OAB 3229-MA ) REU: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO-CEMAR Processo nº. 155/2016 VISTOS EM CORREIÇÃO DECISÃO Aduz a parte autora que é titular da Unidade Consumidora - UC nº 33781334, e, nessa condição, lhe fora encaminhada cobrança no valor de R$ 622,53), referente a suposto consumo de energia não faturada corretamente, conforme inspeção realizada pela ré.
Alegou não ter dado causa aos referidos ilícitos, e, em razão desse fato, requereu a presente tutela liminar, a fim de que seja mantido o serviço de energia elétrica em sua UC, bem como proceda a ré ao cancelamento imediato da dívida.
Decido.
O autor optou pelo rito dos Juizados Especiais (fls. 36), razão pela qual determino que seja realizada a devida alteração do procedimento no Sistema Themis PG e na capa dos autos.
O art. 300 do Código de Processo Civil preceitua que o juiz pode, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito refere-se à maior probabilidade de êxito, quando da apreciação do mérito, enquanto que o perigo de dano ou risco encarta a ideia do risco que o percurso do tempo pode trazer ao bem jurídico almejado em juízo, sem uma proteção estatal concedida num prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
Feito estes esclarecimentos, observa-se da narração da própria petição inicial e documentos essenciais que a instruem, que a funcionários da requerida se dirigiram ao endereço da parte requerente e realizaram inspeção técnica no local, onde constatou-se a presença de irregularidade no processo de medição, por intervenção interna não autorizada pela concessionária (fls. 25), razão pela qual apurou-se o consumo não registrado ora impugnado.
Em juízo de cognição sumária, constata-se que tal Inspeção obedeceu ao art. 129 e ss. da Resolução ANEEL nº 414/2010, tendo em vista a ocorrência de indício de procedimento irregular na UC da autora, razão pela qual a requerida lavrou o TOI correspondente.
Assim, em face da ausência de outros elementos de prova em sentido contrário, não se pode conceder a tutela provisória, em virtude da presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Por esse atributo, presume-se a veracidade dos fatos narrados na Visita Técnica efetuada e a legalidade do direito aplicado pela concessionária de energia elétrica.
Nesse sentido, eis os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTES DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA REFORMA DA SENTENÇA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1.
As provas produzidas pela ré, em que pese a inversão do ônus da prova, são suficientes para atestar as informações oficiais de irregularidade lavrada pela apelante no Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI. 2.
A presunção de legalidade do TOI, bem como a conclusão dos técnicos da apelante que estiveram no local e aferiram o desvio do registro da energia consumida, não podem ser afastadas por meras alegações da autora. 3.
A prova pericial é dispensável no presente caso diante das provas documentais TOI´s e prova testemunhal do preposto da ré que realizou a inspeção in loco, comprovando que o imóvel da apelada não estava registrando corretamente o consumo de energia elétrica, com desvio do cabo de entrada, fazendo com que a energia consumida na fase A não fosse registrada em sua totalidade. 4.
A modificação da posição do medidor só pode ser promovida pela ação humana, devendo o usuário do imóvel responder por este ato que causou prejuízos à concessionária de serviço público. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada in totum , com a devida inversão dos ônus sucumbenciais.(TJ-ES - Apelação APL 00021728720178080011 (TJ-ES).
Data de publicação: 09/07/2019).
EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ENERGIA ELÉTRICA - AÇÃO DECLARATÓRlA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -PEDIDO LIMINAR - Não logrou o autor provar a efetiva data que teria tomado posse do imóvel objeto da lavratura do TOl -Exegese do artigo 333 , inciso I, do Código de Processo Civil - Responsabilidade] do demandante pela fraude no relógio medidor de fornecimento de energia elétrica constatado através de inspeção técnica por funcionários da demandada - Débito apurado unilateralmente pela Concessionária de Energia Elétrica, por suposta fraude no relógio medidor a cargo do consumidor, autoriza o corte do fornecimento de energia elétrica, vez que calcada na Resolução da ANEEL que pôr sua vez encontra respaldo na Lei. 9.427 /96 - O Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI é hábil à comprovação da alegada fraude no relógio medidor de energia elétrica, elaborado de forma unilateral com permissão constitucional e prevista em lei ordinária - Ademais, cabe ao consumidor a desconstituição da validade do, TOI, ou, ainda, demonstrar, por qualquer meio, que não houve irregularidade na medição, ou, se houve, não foi de sua responsabilidade - Termo de Ocorrência m Irregularidade (TOI) - Presunção de legalidade - Prova para afastar essa presunção, que deveria ser feita pelo consumidor, que, contudo, não sie desincumbiu desse ônus que lhe competia Decisão reformada - Improcedência Responderá o vencido pelo pagamento das custas, despesas processuais e honorário advocatício no importe de R$ 2,000,00, devidamente atualizado à data do efetivo pagamento - Recurso integralmente provido para julgar a presente ação improcedente, cassada a liminar concedida, nos exatos termos desta decisão. (TJ-SP - Apelação APL 990101865874 SP (TJ-SP) Data de publicação: 06/07/2010 ).
EMENTA: CONSTATAÇÃO, NO TOI, DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
CONSUMO ZERO NO PERÍODO ANTERIOR À INSPEÇÃO, APESAR DA AUTORA UTILIZAR A ENERGIA ELÉTRICA, E NORMALIZADO APÓS A TROCA DO EQUIPAMENTO, O QUE CORROBORA AS APURAÇÕES DO TERMO.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DA QUAL SE APROVEITA O AUTOR PORQUANTO SE UTILIZA DO SERVIÇO SEM A CONTRAPRESTAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA DA COMPROVAÇÃO DE AUTORIA.
DEVIDA A COBRANÇA ORIUNDA DA RECUPERAÇÃO DO CONSUMO.
COBRANÇA REGULAR APÓS A TROCA DO MEDIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCESSO DE COBRANÇA.
LEGALIDADE DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DIANTE DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
VALIDADE DO TOI.
PROVIMENTO DO APELO. (TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00294907420108190014.
RIO DE JANEIRO.
CAMPOS DOS GOYTACAZES 2 VARA CIVEL (TJ-RJ) Data de publicação: 13/12/2016).
Por todas essas razões, inexiste a probabilidade do direito, já que o TOI lavrado pela requerida configura-se como elemento probatório pré-constituído, capaz de legitimar a suspensão do fornecimento de energia elétrica, ante a inadimplência da fatura referente ao consumo não registrado.
Por consequência, resta inviável, também, a concessão de liminar para que a ré se abstenha de efetuar cobranças ou a negativação nominal da autora, em decorrência da mencionada dívida.
Inexistente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Por fim, tratando-se de relação consumerista, com alegação de falha na prestação do serviço, deve-se inverter o ônus da prova para fins instrutórios, na linha do determinado pelo art. 6º, inciso VIII do CDC.
Inverter na sentença ensejaria violação ao contraditório e à ampla defesa.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida.
Defiro o direito a gratuidade da Justiça, ex vi art. 98 do CPC.
Proceda-se à devida alteração para o procedimento dos Juizados Especiais (fls. 36), no Sistema Themis PG e na capa dos autos.
Designo audiência UNA, de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 18/03/2021, às 09:00 horas, neste Fórum da Comarca de Urbano Santos.
Intime-se a requerente para comparecer ao referido ato, acompanhado de até 03 (três) testemunhas e demais provas, com a observância de que a sua ausência implicará na extinção do processo sem julgamento de mérito, acorde com o disposto no artigo 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95.
Cite-se a requerida para comparecer à audiência, acompanhado de até 03 (três) testemunhas e demais provas, cientificando-o que a sua ausência poderá ensejar a presunção da veracidade dos fatos alegados na inicial reclamatória, com o julgamento imediato do feito, conforme o disposto no artigo 20 da Lei dos Juizados Especiais.
Publique-se.
Intimem-se.
Urbano Santos (MA), 15 de Janeiro de 2021.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM DE SOUSA Juiz Titular da Comarca de Urbano Santos Resp: 163337
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2016
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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