TJMA - 0815063-20.2016.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2021 23:47
Arquivado Definitivamente
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29/11/2021 23:40
Juntada de Certidão
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05/10/2021 12:57
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 04/10/2021 23:59.
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18/08/2021 11:13
Juntada de aviso de recebimento
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30/07/2021 12:37
Juntada de Certidão
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23/07/2021 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2021 20:45
Juntada de Mandado
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21/06/2021 07:08
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 17/06/2021 23:59:59.
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20/06/2021 02:30
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 17/06/2021 23:59:59.
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20/06/2021 02:30
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 17/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 01:22
Publicado Intimação em 01/06/2021.
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31/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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28/05/2021 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2021 15:45
Juntada de Ato ordinatório
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20/05/2021 10:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de São Luís.
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20/05/2021 10:29
Realizado cálculo de custas
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23/04/2021 15:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/04/2021 15:14
Juntada de Ato ordinatório
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23/04/2021 15:12
Transitado em Julgado em 29/03/2021
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30/03/2021 15:13
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 15:13
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 15:13
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 29/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 01:46
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815063-20.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados do(a) AUTOR: GLAUCIO SANTOS COSTA - MA7837, LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA - MA11688, FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - MA11223 REU: EDNA PATRICIA MARQUES PEREIRA SENTENÇA: Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança, proposta por CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em desfavor de EDNA PATRÍCIA MARQUES PEREIRA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Consta que a parte autora propôs a presente ação contendo todos os requisitos legais exigidos.
Expedida carta citatória para o endereço indicado na petição inicial, restou frustrada a citação pessoal da suplicada.
Assim, observa-se que, no decorrer dos autos foram expedidas cartas de citação nos diversos endereços apontados pelo autor, contudo, sem êxito nas diligências.
Determinada intimação da parte autora para promover a citação da demandada (ID 40520789), esta requereu na petição de ID 41050783 a realização de pesquisas junto aos órgãos que possuem convênio com este Juízo (via sistema Sisbajud) para localizar possíveis endereços da suplicada, o que foi deferido no despacho de ID 41116362, que condicionou a realização das pesquisas após o pagamento das respectivas custas.
Devidamente intimada (ID 41279340), a requerente não realizou o devido pagamento das diligências solicitadas, consoante atesta a certidão de ID 40513508, deixando transcorrer o prazo in albis. É o breve relatório.
Decido.
Consta nos autos que o prazo concedido à parte autora transcorreu sem que esta cumprisse efetivamente a diligência descrita no ID 41116362, uma vez que, deferido o pedido de pesquisas junto aos órgãos a que o poder judiciário tem acesso, competia à requerente efetuar o pagamento das custas relativas à diligência, o que não ocorreu, embora tenha sido intimada para tanto (vide ID 41279340).
Desta forma, restou inviabilizado o prosseguimento do feito, posto que, além de não efetuar o pagamento das diligências solicitadas para localização de outros possíveis endereços da ré, também não cuidou de informar novo logradouro obtido por meios próprios, nem requereu qualquer outra medida, permanecendo inerte ao chamado da justiça.
A inércia da parte autora nesse sentido, sem indícios concretos de que conseguirá encontrar a demandada compromete significativamente o desenvolvimento válido e regular do processo, principalmente considerando que o feito teve início do ano de 2016, estando desde então pendente da triangularização da lide, por ausência do ato citatório.
No âmbito jurisprudencial, a Corte Maranhense tem firmado entendimento jurídico que reconhece correta a extinção do processo por falta da citação, ao considerar a ausência de promoção do ato citatório pelo demandante como falta de pressuposto processual de desenvolvimento válido.
Nesse sentido, cumpre observar ementas de recentes julgados das Câmaras Cíveis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE ENDEREÇO CORRETO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 1.
A citação representa pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento da relação processual, como corolário da garantia ao contraditório e à ampla defesa. 2.
Ante a ausência de citação, apesar das várias diligências empreendidas, a extinção do processo encontra amparo no art. 485, inciso IV, do CPC. 3.
Apelação Cível conhecida e improvida. 4.
Unanimidade. (Ap 0215412017, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/09/2017 , DJe 18/09/2017).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE POR FALTA DE ENDEREÇO CORRETO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I - O STJ possui entendimento sólido de que "a citação é o ato de comunicação responsável pela transformação da estrutura do processo, até então linear - integrado por apenas dois sujeitos, autor e Juiz - em triangular, constituindo pressuposto de eficácia de formação do processo em relação ao réu, bem como requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem, nos termos dos arts. 214 e 263 do CPC"(REsp 1280855/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI).
II - Dos autos, vê-se às fls. 21, 38 e 47, mandados de citação que não lograram êxito, o que gerou por consequência as intimações da instituição apelante para dar andamento ao feito às fls. 35, 44 e 63 no sentido de que fornecesse endereço hábil para a efetiva citação da parte ré, ora apelada, para compor a lide, o que não fez de forma devida, restando frustrada de forma sequencial a citação por três vezes, conforme certidões e termos de juntadas às fls. 28, 43 e 62.
III - Nesse sentido, a ausência do apelante, com o não atendimento da efetiva regularização do endereço correto da ré, em conformidade com o que dispõe os arts. 239 e 240, do CPC/2015, ressalta a imperiosa extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual deve a sentença ser mantida.
IV - Apelo improvido para a manutenção da sentença. (Ap 0339152017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/08/2017 , DJe 24/08/2017).
Ressalta-se a desnecessidade da intimação pessoal da parte prevista no §1º do art. 485 do CPC, pois esta somente é exigida para os casos de paralisação do processo por mais de um ano por negligência das partes e de abandono de causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias.
Nesse passo, seguindo a orientação que se firma na Corte Estadual, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, pela falta de pressuposto processual para o desenvolvimento válido da relação.
Custas da parte autora.
Sem honorários de sucumbência ante a falta de citação da ré.
Transitado em julgado, arquive-se o processo.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 3 de março de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
04/03/2021 20:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 08:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/03/2021 16:00
Conclusos para julgamento
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03/03/2021 16:00
Juntada de Certidão
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02/03/2021 13:28
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 01/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 13:28
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 01/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 12:23
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 01/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 00:36
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815063-20.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados do(a) AUTOR: GLAUCIO SANTOS COSTA - MA 7837, LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA - MA 11688, FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - MA 11223 REU: EDNA PATRICIA MARQUES PEREIRA DESPACHO: Vistos, etc.
Requereu o autor a realização de diligências junto ao Banco Central do Brasil, a fim de obter o endereço da ré para citação.
Importante registrar que, no caso de órgãos e instituições que disponibilizam o acesso a sistemas interligados com o Poder Judiciário, não se revela óbice ao deferimento do pleito em razão do ínfimo impacto que tal diligência ocasionaria, sendo a consulta realizada diretamente pelo juiz.
Desse modo, DEFIRO o requerimento para verificação da existência de possíveis registros de endereços da ré na Base de Dados do Banco Central, através do SisbaJud, listando ao autor estritamente os que eventualmente forem encontrados.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais exigidas para solicitação de informações aos citados órgãos, na forma do item 4.25 da Tabela IV, anexa a Lei Estadual nº. 9.109 de 2009.
Cumprida a diligência, determino a realização das pesquisas e, em seguida, a intimação do autor para conhecer do seu resultado, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer as providências que entender cabíveis, advertindo-lhe que a citação é ato indispensável à constituição e desenvolvimento válido do processo, cuja ausência poderá ensejar a extinção do feito sem apreciação de seu mérito.
Cumpra-se.
São Luís, 12 de fevereiro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
18/02/2021 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 12:47
Conclusos para despacho
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12/02/2021 12:47
Juntada de Certidão
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12/02/2021 08:19
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 08:19
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:56
Decorrido prazo de EDNA PATRICIA MARQUES PEREIRA em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 15:07
Juntada de petição
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06/02/2021 20:04
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:04
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:04
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:04
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 20:04
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 20:04
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 28/01/2021 23:59:59.
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05/02/2021 14:52
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815063-20.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados do(a) AUTOR: GLAUCIO SANTOS COSTA - MA 7837, LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA - MA 11688, FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - MA 11223 REU: EDNA PATRICIA MARQUES PEREIRA DESPACHO: Vistos, etc.
Consta que a ré não foi localizada no último endereço fornecido pelo autor.
A citação é ato essencial ao processamento da ação com a estabilização da relação processual, de modo que é inócuo manter o processo por longo tempo sem que o autor promova esse ato.
A ausência da citação por ineficiência da parte autora em promovê-la compromete pressuposto processual de desenvolvimento, vindo a acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC).
Desse modo, INTIME-SE o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a citação da ré, pessoal ou fictamente, se couber, sob pena de extinção do processo, conforme firmado neste despacho.
Cumpra-se.
São Luís, 1 de fevereiro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
02/02/2021 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 16:05
Conclusos para despacho
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21/01/2021 17:11
Juntada de termo
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15/12/2020 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2020 17:53
Juntada de ato ordinatório
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25/11/2020 20:06
Juntada de termo
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18/11/2020 12:07
Juntada de Certidão
-
15/11/2020 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2020 15:17
Juntada de Carta ou Mandado
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10/11/2020 12:41
Juntada de Ato ordinatório
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20/09/2020 04:26
Decorrido prazo de EDNA PATRICIA MARQUES PEREIRA em 04/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 03:51
Decorrido prazo de EDNA PATRICIA MARQUES PEREIRA em 04/09/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 14:07
Juntada de Certidão
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21/08/2020 21:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2020 17:51
Juntada de Carta ou Mandado
-
14/08/2020 20:46
Juntada de ato ordinatório
-
14/08/2020 13:13
Juntada de aviso de recebimento
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11/08/2020 01:17
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 10/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 01:17
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 10/08/2020 23:59:59.
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11/08/2020 01:17
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 10/08/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 02:35
Juntada de Certidão
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08/07/2020 20:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2020 20:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2020 09:46
Juntada de Carta ou Mandado
-
06/07/2020 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 10:28
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 10:28
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 14:10
Juntada de ato ordinatório
-
02/07/2020 01:35
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 01/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 01:35
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 01/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 01:35
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 01/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 15:34
Juntada de petição
-
13/06/2020 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2020 15:58
Juntada de ato ordinatório
-
07/06/2020 06:02
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 29/05/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 06:02
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 29/05/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 06:02
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 29/05/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 10:22
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
10/03/2020 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2020 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 17:35
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 08:54
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 08:26
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 08:26
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 08:26
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 05/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 10:36
Juntada de petição
-
02/03/2020 09:54
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 02/03/2020 09:30 6ª Vara Cível de São Luís .
-
14/02/2020 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2020 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2020 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2020 10:28
Juntada de ato ordinatório
-
14/02/2020 01:13
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 13/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 01:13
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 13/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 01:13
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 13/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 09:25
Juntada de aviso de recebimento
-
14/01/2020 11:25
Juntada de Certidão
-
13/01/2020 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2020 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/01/2020 16:04
Juntada de Mandado
-
09/01/2020 06:40
Audiência conciliação designada para 02/03/2020 09:30 6ª Vara Cível de São Luís.
-
08/01/2020 12:02
Juntada de ato ordinatório
-
19/12/2019 12:11
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 11/12/2019 15:30 6ª Vara Cível de São Luís .
-
26/09/2019 09:22
Audiência conciliação designada para 11/12/2019 15:30 6ª Vara Cível de São Luís.
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26/04/2019 00:35
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 25/04/2019 23:59:59.
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26/04/2019 00:35
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 25/04/2019 23:59:59.
-
26/03/2019 17:14
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2019 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/02/2019 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2019 10:57
Conclusos para despacho
-
15/02/2019 10:56
Juntada de Certidão
-
14/12/2018 02:07
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 05/12/2018 23:59:59.
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07/12/2018 21:52
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 05/12/2018 23:59:59.
-
07/12/2018 21:52
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 05/12/2018 23:59:59.
-
09/11/2018 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica
-
06/11/2018 12:40
Juntada de Ato ordinatório
-
06/11/2018 12:32
Juntada de aviso de recebimento
-
06/11/2018 12:30
Juntada de aviso de recebimento
-
29/08/2018 10:10
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 23/08/2018 14:30 6ª Vara Cível de São Luís.
-
17/08/2018 01:08
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 16/08/2018 23:59:59.
-
17/08/2018 00:59
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 16/08/2018 23:59:59.
-
17/08/2018 00:59
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 16/08/2018 23:59:59.
-
12/07/2018 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/07/2018 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica
-
12/07/2018 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica
-
12/07/2018 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica
-
10/07/2018 12:32
Juntada de Certidão
-
10/07/2018 12:31
Juntada de Certidão
-
10/07/2018 12:27
Juntada de Certidão
-
03/07/2018 11:24
Juntada de Mandado
-
27/06/2018 08:42
Juntada de Mandado
-
25/06/2018 16:38
Juntada de Mandado
-
25/06/2018 08:53
Audiência conciliação designada para 23/08/2018 14:30.
-
21/06/2018 12:14
Juntada de ato ordinatório
-
21/06/2018 11:41
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 20/06/2018 11:00 6ª Vara Cível de São Luís.
-
22/05/2018 01:53
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 21/05/2018 23:59:59.
-
22/05/2018 01:09
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 21/05/2018 23:59:59.
-
22/05/2018 01:09
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 21/05/2018 23:59:59.
-
16/05/2018 01:54
Decorrido prazo de EDNA PATRICIA MARQUES PEREIRA em 15/05/2018 23:59:59.
-
16/05/2018 00:36
Decorrido prazo de EDNA PATRICIA MARQUES PEREIRA em 15/05/2018 23:59:59.
-
15/05/2018 13:07
Juntada de aviso de recebimento
-
15/05/2018 13:05
Juntada de aviso de recebimento
-
15/05/2018 13:02
Juntada de aviso de recebimento
-
15/05/2018 12:57
Juntada de aviso de recebimento
-
15/05/2018 12:52
Juntada de aviso de recebimento
-
17/04/2018 14:13
Juntada de Certidão
-
13/04/2018 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/04/2018 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/04/2018 17:29
Juntada de Mandado
-
13/04/2018 17:15
Juntada de Mandado
-
13/04/2018 17:03
Juntada de Mandado
-
13/04/2018 14:34
Juntada de Mandado
-
05/04/2018 13:46
Audiência conciliação designada para 20/06/2018 11:00.
-
03/04/2018 16:25
Juntada de Ato ordinatório
-
28/11/2017 01:14
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 27/11/2017 23:59:59.
-
28/11/2017 00:33
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 27/11/2017 23:59:59.
-
28/11/2017 00:33
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 27/11/2017 23:59:59.
-
27/11/2017 15:42
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2017 15:41
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2017 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica
-
26/10/2017 10:05
Juntada de Ato ordinatório
-
05/09/2017 13:00
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 24/08/2017 08:30 6ª Vara Cível de São Luís.
-
19/08/2017 01:01
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 18/08/2017 23:59:59.
-
28/07/2017 09:25
Juntada de aviso de recebimento
-
17/07/2017 14:22
Juntada de Certidão
-
13/07/2017 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/07/2017 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica
-
11/07/2017 16:47
Juntada de Mandado
-
09/06/2017 01:19
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 05/06/2017 23:59:59.
-
09/06/2017 01:18
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 05/06/2017 23:59:59.
-
01/06/2017 08:54
Audiência conciliação designada para 24/08/2017 08:30.
-
31/05/2017 18:33
Juntada de Ato ordinatório
-
27/05/2017 12:07
Juntada de aviso de recebimento
-
22/05/2017 16:40
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2017 17:58
Juntada de Certidão
-
15/05/2017 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica
-
15/05/2017 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/05/2017 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2017 19:24
Conclusos para julgamento
-
04/05/2017 19:23
Juntada de Certidão
-
28/04/2017 00:10
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 27/04/2017 23:59:59.
-
02/02/2017 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica
-
01/02/2017 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2017 15:32
Conclusos para despacho
-
11/01/2017 15:32
Juntada de Certidão
-
29/11/2016 00:08
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 28/11/2016 23:59:59.
-
04/11/2016 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica
-
04/11/2016 17:42
Juntada de ato ordinatório
-
28/10/2016 13:56
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 20/09/2016 23:59:59.
-
28/10/2016 13:55
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 20/09/2016 23:59:59.
-
28/10/2016 02:40
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 15/09/2016 23:59:59.
-
28/10/2016 02:40
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 15/09/2016 23:59:59.
-
22/09/2016 13:21
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 19/09/2016 09:30 6ª Vara Cível de São Luís.
-
15/08/2016 17:10
Juntada de Certidão
-
12/08/2016 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica
-
12/08/2016 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/08/2016 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/08/2016 16:36
Audiência conciliação designada para 19/09/2016 09:30.
-
27/07/2016 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2016 13:41
Conclusos para despacho
-
21/07/2016 00:05
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 20/07/2016 23:59:59.
-
18/07/2016 14:38
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2016 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica
-
31/05/2016 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2016 11:42
Conclusos para despacho
-
04/05/2016 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2016
Ultima Atualização
05/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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