TJMA - 0852691-38.2019.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 15:13
Juntada de petição
-
30/11/2023 00:51
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2023 22:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/08/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
16/07/2023 07:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/07/2023 23:59.
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07/07/2023 13:29
Juntada de petição
-
28/03/2023 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 17:19
Juntada de termo
-
29/11/2022 15:13
Juntada de petição
-
29/11/2022 13:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 28/11/2022 23:59.
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09/11/2022 10:12
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
09/11/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2022 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 13:47
Juntada de termo
-
23/09/2022 14:11
Juntada de petição
-
06/09/2022 19:05
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
06/09/2022 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 10:06
Conclusos para decisão
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25/08/2022 10:06
Juntada de termo
-
22/08/2022 13:31
Juntada de petição
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18/08/2022 12:08
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 10:23
Conclusos para despacho
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23/05/2022 15:26
Juntada de petição
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17/05/2022 13:25
Juntada de petição
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10/05/2022 05:16
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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06/05/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 15:56
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 15:48
Juntada de termo
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01/04/2022 13:18
Juntada de Certidão
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14/03/2022 11:13
Juntada de petição
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21/12/2021 17:08
Juntada de petição
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27/09/2021 02:44
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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27/09/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0852691-38.2019.8.10.0001 AUTOR: VALDIR DA ROCHA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Considerando que em consulta ao AGRAVO ainda não consta Acórdão/Trânsito, AGUARDE-SE conforme determinado no Despacho ID 42322450 São Luís, 10 de setembro de 2021.
KARINA BARBOSA SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
21/09/2021 04:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 04:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2021 14:30
Juntada de Certidão
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15/04/2021 15:18
Juntada de petição
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15/04/2021 13:46
Juntada de petição
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07/04/2021 04:26
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0852691-38.2019.8.10.0001 AUTOR: VALDIR DA ROCHA ARAUJO Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E S P A C H O Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos jurídicos.
Aguardem-se os autos em secretaria até a decisão a ser proferida no Agravo de Instrumento interposto pelo executado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 10 de março de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6.ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo -
05/04/2021 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 13:57
Conclusos para despacho
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10/03/2021 13:57
Juntada de Certidão
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09/03/2021 18:26
Juntada de petição
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11/02/2021 11:41
Juntada de petição
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05/02/2021 02:43
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0852691-38.2019.8.10.0001 AUTOR: VALDIR DA ROCHA ARAUJO Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por VALDIR DA ROCHA ARAUJO contra o ESTADO DO MARANHÃO, objetivando ao recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida no processo n° 6542/2005.
Com a inicial, colacionou documentos.
Determinada a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano ou após o trânsito em julgado da liquidação, da ação originária nº 6542/2005, o que ocorrer primeiro (Id 26865347).
Interposto agravo de instrumento (Id 28081562), o qual foi deferido o pedido de atribuição de efeito ativo ao presente recurso, para que o juízo a quo dê prosseguimento à execução (Id 28179332).
Determinada a implantação do percentual de 4,36% sobre a remuneração do exequente (Id 31958711).
Interpostos agravos de instrumento (Id’s 29425922 e 31402199), o qual o primeiro foi provido para cassar em definitivo os efeitos da decisão agravada (Id 33578983) e o segundo foi reconhecida a prescrição da pretensão da parte agravada, de recebimento das diferenças decorrentes da URV (Id 34602971).
Através de petição de Id 37062038, a parte exequente requereu a intimação do executado para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença uma vez que “eventual acolhimento extemporâneo pelo TJMA das teses sustentadas pelo Executado importaria em supressão de instância, violação do duplo grau e efeito devolutivo, já que tais teses ainda não foram sustentadas no primeiro grau” (Id 37062038), o que foi deferido (Id 37607085).
O Estado do Maranhão apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença (Id 37925939) sustentando a prescrição, além de excesso de execução.
Manifestação à impugnação de cumprimento de sentença (Id 39438968). É o relatório.
Decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública está limitada as matérias expressamente arroladas no art. 535 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 535.
A Fazenda pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Primeiramente, cumpre destacar que não cabe nesta ação de cumprimento de sentença, rediscussão de mérito com sentença já transitada em julgado, com fito de desconstituir a coisa julgada sob alegação de adesão a plano de cargos, pois referido intento só pode ser suscitado em ação própria e específica.
Resta claro que a alegação da reestruturação remuneratória está preclusa, pois não foi alegada na fase de cognição da ação ordinária.
A coisa julgada tem proteção constitucional, o artigo 5.º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, no Título II, dos direitos e garantias fundamentais do cidadão.
Nesse sentido o CPC dispõe em seu artigo 1º: "O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código".
Apesar da clareza do dispositivo acima, notamos que toda interpretação do CPC deve ser norteada pela Constituição Federal, por isso a importância de ressaltarmos neste momento a relevância do instituto da coisa julgada, instituto previsto no artigo 502, do CPC: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita à recurso".
Merecendo ser rejeitada essa alegação.
Merece rejeição também, o argumento da prescrição da pretensão executiva, pois, tratando-se de sentença ilíquida, não há como aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas a partir da data de sua efetiva liquidação, destacando-se que, nesse caso, a homologação dos cálculos judiciais, portanto, a sua liquidação, ocorreu apenas em 15/10/2018 (Id 26761674), não procedendo a alegação do executado de que o título ora executado é ilíquido.
Aliás, em relação a alegada prescrição da pretensão executória, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já se manifestou assim em casos análogos.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.SENTENÇA CASSADA.
APELO PROVIDO.
I - Na origem, os apelantes propuseram a referida execução pleiteando o crédito referente às diferenças salariais fixadas na Ação Coletiva nº 14.440/2000, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, e que teve como objeto o reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional Magistério Estadual de 1º e 2º grau, visando restabelecer as disposições dos art. 54 e 57 do Estatuto do Magistério Estadual.
II – O magistrado singular reconheceu a prescrição quinquenal e julgou extinto o processo com resolução de mérito, ex vi do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
III – Tratando-se de sentença ilíquida, não há como aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas sim da data de sua efetiva liquidação, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
IV - Reconhecida a prescrição sem que efetivamente caracterizada, há de ser cassada a sentença para afastar a extinção do processo, devendo os autos retornarem ao Juízo de 1º grau para regular prosseguimento do feito.
Apelo provido. (TJ-MA – Apelação PJE: 0800013-80.2018.8.10.0001, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 14/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) grifo nosso Há de se destacar, que o executado alegou excesso na execução no valor de R$ 10.286,71 (dez mil, duzentos e oitenta e seis reais e setenta e um centavos).
Assim, verifico a necessidade de remessa dos autos a Contadoria Judicial para certificação da exatidão dos cálculos e adequação com o título judicial exequendo, devendo observar que a implantação ocorreu em junho/2020 (Id 34408075).
No tocante ao pedido de destaque do valor relativo a título de honorários advocatícios contratados é perfeitamente possível, como se infere do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, que autoriza o advogado a receber diretamente da Fazenda Pública os honorários contratuais, devendo apenas juntar aos autos o contrato, sendo pago por dedução da quantia devida à parte exequente.
Tal entendimento não implica fracionamento do precatório, tampouco quebra da ordem cronológica de pagamento, seja por que distintos são os créditos e credores, seja pela natureza alimentícia da verba honorária contratual.
Posto que defiro o pedido de destaque, devendo o valor ser dividido por igual entre os advogados PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA, OAB/MA 765 e o advogado DANIEL FELIPE RAMOS VALE, OAB/MA 12.789.
Isto posto rejeito a impugnação, CONFIRMO a decisão de implantação do percentual de 4,36% sobre a remuneração do exequente, e julgo procedente o pedido de cumprimento de sentença.
Condeno o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento de honorários sucumbenciais de execução que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Com o trânsito em julgado desta sentença, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para certificação da exatidão dos cálculos e adequação com o título judicial exequendo, devendo observar que a implantação ocorreu em junho/2020 (Id 34408075).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 11 de janeiro de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo. -
31/01/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2021 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2021 17:59
Julgado procedente o pedido
-
11/01/2021 16:34
Juntada de petição
-
07/01/2021 16:59
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 15:44
Juntada de contrarrazões
-
15/12/2020 03:07
Publicado Despacho (expediente) em 15/12/2020.
-
15/12/2020 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
13/12/2020 20:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2020 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 13:51
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 13:51
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 10:40
Juntada de petição
-
19/11/2020 10:13
Juntada de termo
-
06/11/2020 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2020 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 10:04
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 15:08
Juntada de petição
-
14/10/2020 18:23
Juntada de petição
-
09/10/2020 15:04
Publicado Intimação em 07/10/2020.
-
09/10/2020 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/10/2020 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2020 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2020 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 14:15
Conclusos para despacho
-
19/09/2020 17:40
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 18/09/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 17:18
Juntada de aviso de recebimento
-
19/08/2020 14:07
Juntada de termo
-
14/08/2020 10:28
Juntada de petição
-
14/08/2020 10:26
Juntada de petição
-
24/07/2020 08:17
Juntada de termo
-
25/06/2020 01:42
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 24/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 16:06
Juntada de termo
-
09/06/2020 17:01
Juntada de termo
-
27/05/2020 12:36
Juntada de petição
-
13/05/2020 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2020 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2020 15:54
Juntada de Ofício
-
13/04/2020 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2020 20:02
Outras Decisões
-
03/04/2020 15:26
Conclusos para decisão
-
03/04/2020 15:26
Juntada de termo
-
19/03/2020 15:58
Juntada de petição
-
17/03/2020 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2020 20:18
Juntada de diligência
-
05/03/2020 15:59
Mandado devolvido dependência
-
05/03/2020 15:59
Juntada de diligência
-
05/03/2020 09:48
Expedição de Mandado.
-
04/03/2020 16:51
Juntada de Ofício
-
27/02/2020 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/02/2020 21:29
Outras Decisões
-
14/02/2020 08:48
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 08:47
Juntada de termo
-
12/02/2020 11:54
Juntada de petição
-
13/01/2020 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/01/2020 21:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/12/2019 09:54
Conclusos para despacho
-
20/12/2019 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2019
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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