TJMA - 0866700-10.2016.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial do Idoso e dos Registros Publicos de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2021 13:02
Arquivado Definitivamente
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08/03/2021 12:59
Transitado em Julgado em 22/02/2021
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06/03/2021 01:59
Decorrido prazo de ROMULO AMARO ROCHA em 05/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 11:25
Decorrido prazo de ROMULO AMARO ROCHA em 25/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 02:45
Publicado Sentença (expediente) em 02/02/2021.
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05/02/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0866700-10.2016.8.10.0001; AÇÃO: [Registro de Óbito após prazo legal] PARTE AUTORA: MARIA DARCY MOREIRA SILVA; ADVOGADO: ROMULO AMARO ROCHA - OAB/MA1.1302. "(...) Julgamento à margem da ordem cronológica permitido pelo art. 12, parágrafo único, IV, do Novo Código de Processo Civil. O Novo Código de Processo Civil, em seus arts. 319 e 320, estabelece diversos requisitos a serem observados pela parte autora ao apresentar em juízo sua petição inicial, sendo certo que, no caso de algum desses requisitos não ser preenchido, ou a petição apresentar defeito ou irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito, permite-se que o juiz conceda ao autor a possibilidade de emenda da petição (art. 321). In casu, a parte autora deixou de cumprir à determinação judicial, eis que não juntou documentos solicitadas pelo juízo no despacho inaugural, ficando, portanto, obstaculizado o processamento do feito. Desta feita, considerando que a exordial necessitava ser emendada e que a parte autora, apesar de chamada a sanar o vício apontado pelo Juízo, quedou-se inerte, não resta alternativa senão extinguir o feito sem resolução do mérito mediante indeferimento da inicial. Ressalta-se, ademais, a parte Autora, por meio de seu patrono, para atualizar o endereço, no entanto, mais uma vez, deixou transcorrer in albis o prazo sem se manifestar. Sabido é que cabe às partes manter endereço residencial atualizado e de forma correta, a fim de possibilitar sua intimação dos atos processuais, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único, do art. 274 do CPC). Com efeito, uma das causas de extinção do processo é a negligência da parte em dar curso ao feito.
No presente caso, observo que o processo está paralisado há mais de trinta dias por negligência da parte autora, aplicando-se ao caso, a hipótese prevista no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 321, caput e parágrafo único do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no art. 485, inciso I e III, do mesmo diploma legal. Sem custas, por lhe deferir o benefício da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. São Luís, 14 de janeiro de 2021. LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza de Direito, titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos." -
31/01/2021 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 08:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/01/2021 16:18
Conclusos para decisão
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21/11/2020 01:45
Decorrido prazo de ROMULO AMARO ROCHA em 20/11/2020 23:59:59.
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03/11/2020 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2020 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 15:14
Conclusos para despacho
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28/10/2020 15:09
Juntada de aviso de recebimento
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23/09/2020 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2020 16:13
Conclusos para despacho
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29/07/2020 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/07/2020 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2020 11:32
Conclusos para despacho
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27/07/2020 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2020 11:17
Decorrido prazo de ROMULO AMARO ROCHA em 01/06/2020 23:59:59.
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27/05/2020 16:05
Juntada de Certidão
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26/05/2020 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2020 09:46
Juntada de Certidão
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15/04/2020 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2020 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2020 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2019 09:51
Conclusos para despacho
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14/01/2019 09:45
Juntada de Certidão
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08/03/2018 00:56
Decorrido prazo de ROMULO AMARO ROCHA em 07/03/2018 23:59:59.
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21/02/2018 08:46
Publicado Intimação em 21/02/2018.
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21/02/2018 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2018 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2018 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2017 15:28
Conclusos para decisão
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19/06/2017 09:23
Juntada de Petição de petição
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17/05/2017 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2017 11:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DARCY MOREIRA SILVA - CPF: *78.***.*11-53 (AUTOR).
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09/12/2016 17:51
Conclusos para despacho
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09/12/2016 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
08/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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