TJMA - 0861365-10.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2021 08:18
Baixa Definitiva
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20/11/2021 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/11/2021 08:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/10/2021 09:28
Juntada de petição
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18/10/2021 00:57
Publicado Ementa em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0861365-10.2016.8.10.0001 – São Luís Embargante: Cleia Baima Sá Advogado: Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB/MA 10.551) Embargado: Estado do Maranhão Procuradora: Luciana Cardoso Maia Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO - INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS IMPROVIDOS.
I - "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)" (Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA); II - A questão central do recurso foi enfrentada de modo que se esclareceu que, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ).
Embargos improvidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 04 de outubro e término 11 de outubro de 2021.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
14/10/2021 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 11:38
Conhecido o recurso de CLEIA BAIMA SA - CPF: *63.***.*92-49 (APELANTE) e não-provido
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11/10/2021 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2021 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/09/2021 11:27
Juntada de petição
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16/09/2021 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2021 12:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/07/2021 15:57
Juntada de petição
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21/06/2021 15:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/06/2021 15:15
Juntada de embargos de declaração (1689)
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14/06/2021 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 14/06/2021.
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11/06/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 20:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2021 18:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 16:06
Conhecido o recurso de CLEIA BAIMA SA - CPF: *63.***.*92-49 (APELANTE) e não-provido
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07/06/2021 21:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2021 08:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/05/2021 16:54
Juntada de petição
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13/05/2021 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2021 12:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/01/2021 16:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/01/2021 09:57
Juntada de parecer
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15/12/2020 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2020 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 11:11
Recebidos os autos
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19/11/2020 11:11
Conclusos para despacho
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19/11/2020 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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