TJMA - 0813636-49.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/07/2025 08:18
Juntada de termo
-
04/07/2025 14:48
Juntada de contrarrazões
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13/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/06/2025 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 19:01
Recebidos os autos
-
10/06/2025 19:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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10/06/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 18:59
Classe retificada de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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20/05/2025 10:58
Juntada de parecer do ministério público
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03/04/2025 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2025 14:02
Juntada de malote digital
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01/04/2025 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:38
Decorrido prazo de FRANKNILVA VIEIRA MATOS SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 04:14
Publicado Acórdão (expediente) em 26/02/2025.
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28/02/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/02/2025 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 09:38
Conhecido o recurso de FRANKNILVA VIEIRA MATOS SILVA - CPF: *60.***.*85-53 (AUTOR) e provido
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12/02/2025 18:44
Juntada de Certidão
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12/02/2025 18:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 14:32
Juntada de parecer do ministério público
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01/02/2025 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 31/01/2025 23:59.
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28/01/2025 17:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2025 12:20
Recebidos os autos
-
20/01/2025 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
20/01/2025 12:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/01/2025 09:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
15/08/2023 19:23
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/08/2023 09:50
Juntada de petição
-
22/07/2023 00:03
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 21/07/2023 23:59.
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04/07/2023 13:29
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2023 14:16
Recebidos os autos
-
30/06/2023 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
30/06/2023 14:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/01/2023 14:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/01/2023 13:06
Juntada de parecer do ministério público
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28/11/2022 07:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2022 00:53
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 25/11/2022 23:59.
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26/10/2022 02:22
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 02:22
Decorrido prazo de FRANKNILVA VIEIRA MATOS SILVA em 25/10/2022 23:59.
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03/10/2022 00:16
Publicado Acórdão (expediente) em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 17:50
Juntada de parecer
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29/09/2022 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 13:56
Conhecido o recurso de FRANKNILVA VIEIRA MATOS SILVA - CPF: *60.***.*85-53 (AUTOR) e provido
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01/09/2022 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2022 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/08/2022 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2022 13:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/06/2022 09:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/06/2022 09:04
Juntada de Certidão
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21/06/2022 01:59
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 20/06/2022 23:59.
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20/05/2022 03:03
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 03:03
Decorrido prazo de FRANKNILVA VIEIRA MATOS SILVA em 19/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 02:14
Publicado Despacho (expediente) em 28/04/2022.
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28/04/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2022 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 11:55
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 01/02/2022 23:59.
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21/11/2021 08:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/11/2021 01:47
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 01:33
Decorrido prazo de FRANKNILVA VIEIRA MATOS SILVA em 18/11/2021 23:59.
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18/11/2021 19:52
Juntada de agravo interno cível (1208)
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04/11/2021 20:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 20:27
Juntada de malote digital
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22/10/2021 01:12
Publicado Decisão (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0813636-49.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: FRANKNILVA VIEIRA DA SILVA MATOS ADVOGADO: THARICK SANTOS FERREIRA (OAB/MA 13.526) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA. Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por FRANKNILVA VIEIRA DA SILVA MATOS em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim/MA que, no bojo do Processo n° 1072-43.2017.8.10.0108, recebeu a petição inicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa e determinou a citação para apresentação de Contestação.
Alega, em síntese, a inexistência de provas da conduta ímproba que lhe é imputada e de justa causa para a ação.
Ante o exposto, requer liminarmente a suspensão da decisão interlocutória proferida pela magistrada de base.
No mérito, pugna pela anulação da decisão ou pela sua reforma e consequente rejeição da Ação Civil Pública em relação a sua pessoa. É o Relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a análise do pedido liminar formulado.
A concessão de liminares requer que, sendo relevante o fundamento do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida caso não seja deferida, razão pela qual deve ser comprovada a presença simultânea da plausibilidade do direito alegado e do risco associado à demora na entrega da prestação jurisdicional.
No caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos, não vislumbro estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar.
Embora concisa, a decisão interlocutória não se mostrou desprovida de fundamentação.
A decisão interlocutória que recebe a petição inicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa apenas verifica a presença de indícios do ato de improbidade administrativa, até pelo momento processual incipiente em que a ação se encontra.
Sobre o tema, assim leciona Rogério Pacheco Alves (in, Improbidade Administrativa. 5ª ed.
Lumen Juris. 905: 2010) : “ Sem prejuízo, a fundamentação do magistrado nesse momento deve ser concisa, até para que não haja um indevido prejulgamento do réu num momento que se contenta com a presença de indícios”.
No caso em apreço, nesse momento incipiente, não é possível concluir, indene de dúvidas, que a Agravante não fiscalizou o contrato ou fiscalizou a obra relativa à execução do Convênio 26/2014-SECID firmado junto à prefeitura de Tufilândia-MA.
Assim, não havendo prova cabal quanto ao afirmado nas razões recursais, a ação deve prosseguir seu curso regular, onde serão melhor avaliados todos os argumentos levantados em sua defesa.
Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Ao Agravado para apresentar contrarrazões recursais.
Após as providências devidas, remetam-se os autos a douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
20/10/2021 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 10:40
Não Concedida a Medida Liminar
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13/10/2020 13:09
Juntada de petição
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06/10/2020 01:06
Decorrido prazo de THARICK SANTOS FERREIRA em 05/10/2020 23:59:59.
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28/09/2020 00:50
Publicado Decisão (expediente) em 28/09/2020.
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26/09/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2020
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25/09/2020 09:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/09/2020 09:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/09/2020 09:06
Recebidos os autos
-
25/09/2020 09:06
Juntada de documento
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24/09/2020 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
24/09/2020 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2020 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2020 20:35
Declarada incompetência
-
22/09/2020 19:25
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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