TJMA - 0840865-78.2020.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2021 12:27
Arquivado Definitivamente
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09/09/2021 12:25
Transitado em Julgado em 24/08/2021
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03/09/2021 16:12
Decorrido prazo de FELIPE CANTANHEDE BEZERRA em 23/08/2021 23:59.
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27/08/2021 12:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 19/08/2021 23:59.
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06/08/2021 01:30
Publicado Intimação em 06/08/2021.
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06/08/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2021 10:05
Expedição de Informações pessoalmente.
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04/08/2021 09:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/08/2021 09:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís .
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04/08/2021 09:56
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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02/08/2021 10:44
Juntada de petição
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22/05/2021 03:06
Decorrido prazo de FELIPE CANTANHEDE BEZERRA em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:59
Decorrido prazo de FELIPE CANTANHEDE BEZERRA em 17/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 10:43
Juntada de contestação
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27/04/2021 00:10
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS Processo: 0840865-78.2020.8.10.0001 DEMANDANTE: LAZARO RIBEIRO DOS SANTOS QUEIROZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE CANTANHEDE BEZERRA - PI19065 DEMANDADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN ATO ORDINATÓRIO Certifico que, de ordem do Magistrado Dr. MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO, fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nos autos do processo nº 0840865-78.2020.8.10.0001, cujas partes são LAZARO RIBEIRO DOS SANTOS QUEIROZ x ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) para o dia 04/08/2021, às 09H15MIN, na sede do Juizado Local.
Devendo as partes serem cientificadas por esta Secretaria. São Luis-MA, 22 de abril de 2021 FERNANDO HENRIQUE LIMA MORAES -Secretário Judicial- ROSIENE LAGO DINIZ ADLER FREITAS Servidor -
22/04/2021 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 09:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 04/08/2021 09:15 em/para Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís .
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22/04/2021 09:20
Juntada de Certidão
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20/04/2021 12:31
Não Concedida a Medida Liminar
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03/03/2021 09:27
Conclusos para decisão
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03/03/2021 08:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/02/2021 06:17
Decorrido prazo de LAZARO RIBEIRO DOS SANTOS QUEIROZ em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 18:21
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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12/01/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0840865-78.2020.8.10.0001 AUTOR: LAZARO RIBEIRO DOS SANTOS QUEIROZ Advogado do(a) AUTOR: FELIPE CANTANHEDE BEZERRA - PI19065 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Examinando a questão posta em debate, vejo tratar-se de ação incluída no rol daquelas cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que, pela natureza da ação, bem como do valor dado à causa pela parte suplicante, é certo que não se trata de nenhuma das exceções previstas no art. 2º, § 1º, inc.
I a III e §2º da Lei nº 12.153/2009.
Segundo o disposto no art. 2º, § 4º, da lei acima citada, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência é absoluta, inexistindo a possibilidade de escolha pela conveniência da parte ou seu advogado.
Ademais, a Corregedoria Geral de Justiça editou o Provimento nº. 24/2015, por meio do qual tornou sem efeito a limitação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública que fora estabelecida pela Resolução GP 70/2013, senão vejamos: Art. 1º Fica sem efeito, a considerar do dia 24 de junho de 2015, a limitação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, estabelecida nos termos do artigo 1º da Resolução GP 702013, devendo ser aplicada a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, em sua plenitude.
Art. 2º Os feitos distribuídos, a considerar do dia 24 de junho de 2015, às Varas da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, e que se submetem às normas da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, deverão ser encaminhados ao Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís.
Assim, declino da competência deste juízo, devendo os autos serem redistribuídos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, o qual tem competência absoluta para processamento do feito, após a devida baixa neste juízo.
Cientifique-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente). -
11/01/2021 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 15:30
Declarada incompetência
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14/12/2020 23:10
Conclusos para decisão
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14/12/2020 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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