TJMA - 0036627-98.2010.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 07:23
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 17:19
Conclusos para despacho
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22/08/2023 13:12
Juntada de termo
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21/08/2023 16:16
Juntada de termo
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21/08/2023 14:26
Juntada de petição
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21/08/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 13:36
Conclusos para despacho
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11/08/2023 16:29
Juntada de petição
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10/08/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 11:12
Juntada de Certidão
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10/08/2023 11:08
Juntada de termo
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08/08/2023 11:43
Juntada de termo
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03/08/2023 17:08
Outras Decisões
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03/08/2023 14:11
Conclusos para despacho
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04/07/2023 09:15
Juntada de Certidão
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27/06/2023 11:11
Juntada de petição
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19/04/2023 01:02
Juntada de petição
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10/04/2023 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2023 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 09:52
Conclusos para despacho
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31/03/2023 09:52
Juntada de Certidão
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01/03/2023 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 10:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/01/2023 15:54
Juntada de Certidão
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05/08/2022 10:36
Juntada de Certidão
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21/07/2022 22:31
Juntada de Certidão
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21/07/2022 22:31
Juntada de Certidão
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12/07/2022 11:46
Juntada de petição
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02/07/2022 04:27
Juntada de volume
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28/04/2022 03:27
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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15/10/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº 36627-98.2010.8.10.0001 (35675/2010) - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNANTE/EXECUTADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MIZAEL COELHO DE SOUSA E SILVA IMPUGNADA/EXEQUENTE: MARCELO MARTINS RIBEIRO ADVOGADO: GABRIEL AHID COSTA - OAB/MA Nº 7.569 Sentença: Ementa: Execução de Sentença.
Título Judicial certo, líquido e exigível.
Impugnação procedente para reconhecer o excesso.
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título judicial (Cumprimento de Sentença) ajuizada pelo Marcelo Martins Ribeiro contra o Estado do Maranhão visando o recebimento dos créditos que lhes são devidos em razão da sentença e acórdãos transitados em julgado (fls. 101-105 e 135-140), proferidos nos presentes autos.
Os cálculos da liquidação foram elaborados pela Contadoria Judicial às fls. 156.
Intimado para impugnar os cálculos da Contadoria de fl. 156 (fl. 171) o Estado do Maranhão apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (fls. 174-184) alegando excesso de execução em razão da aplicação supostamente errada do percentual de atualização.
Intimada a exequente se manifestou sobre a Impugnação, rebatendo os argumentos do excesso e pedindo a homologação dos cálculos da Contadoria Judicial (fls. 187/188 e 197/198).
Os autos foram encaminhados novamente à Contadoria Judicial para se manifestar sobre o alegado excesso, ocasião em que atualizaram os valores e ratificaram os cálculos anteriormente elaborados, afirmando que os juros foram desde o início aplicados corretamente. (fl. 194) A Contadoria elaborou dois cálculos, atualizado até março de 2017 (data do cálculo do exequente, para fins de apuração do acesso no cálculo apresentado na Inicial da execução) e outro atualizado até agosto de 2021 para fins de homologação.
Intimadas sobre o novo cálculo, tanto o Estado do Maranhão, quanto o exequente concordaram com os valores encontrados (fls. 197/198 e 202). É o relatório.
Analisados, decido.
Trata-se de pedido de Execução visando ao recebimento dos créditos que lhe são devidos em razão da Sentença e Acórdão transitado em julgado proferida nos presentes autos (fls. 101-105 e 135-140) que condenou o executado ao pagamento de verbas salariais.
No que se refere a alegação de excesso de execução, observa-se que a Contadoria Judicial (fl. 194) reconheceu o excesso nos cálculos originários do exequente, confirmando os argumentos do Estado do Maranhão, tendo o exequente manifestado concordância com o excesso encontrado pela Contadoria.
Com efeito, é possível observar a incorreção nos cálculos apresentados pelo Exequente em razão da aplicação equivocada do fator de correção, tendo a Contadoria Judicial aplicado os índices estabelecidos consoante a Tabela Gilberto Melo e demais normas regulamentadoras aplicadas à espécie e exigidas pele CNJ.
Destarte, dado o título judicial em questão ser líquido, certo e exigível, não vislumbro qualquer óbice legal ao prosseguimento da presente execução, com a consequente expedição dos Precatórios e/ou RPV sobre o total dos créditos suplicados.
Com base nestas premissas, no presente caso, a Contadoria elaborou dois cálculos, atualizado até março de 2017 (data do cálculo do exequente, para fins de apuração do acesso no cálculo apresentado na Inicial da execução) e outro atualizado até agosto de 2021 para fins de homologação. sendo constatado o excesso de execução no valor de R$ 1.218,47 (um mil, duzentos e dezoito reais e quarenta e sete centavos), valor este decorrente da diferença entre o valor pedido e o valor efetivamente devido.
Conforme relatado alhures, a exequente concordou com os cálculos da Contadoria, em consequência, reconheceram o excesso encontrado e alegado pelo Estado do Maranhão.
Face ao exposto, julgo procedente a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença, para reconhecer o excesso de execução apontado pela Contadoria à fl. 194, em consequência, homologo e reconheço em favor do exequente os valores calculados e apresentados pela Contadoria Judicial no total de R$ 15.841,49 (quinze mil, oitocentos e quarenta e um reais e quarenta e nove centavos), atualizado até agosto de 2021, inclusos os honorários da fase de conhecimento.
Em razão da aplicação do princípio da sucumbência, condeno o Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor do excesso apurado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do NCPC, suspensa a exigibilidade em virtude dos benefícios da justiça gratuita que concedo em favor do exequente, conforme art. 98, §§ 2º e 3º, do NCPC.
Ressalto que no presente momento não pode ser desconsiderada a presunção de hipossuficiência do exequente em razão do crédito reconhecido em seu favor, vez que o aludido crédito ainda não se encontra incorporado ao seu patrimônio efetivamente.
Sem honorários da fase de execução em favor do exequente, vez que a Impugnação do Estado do Maranhão foi procedente e, caso não houvesse o excesso alegado, a impugnação não teria sido apresentada, consequentemente, não haveria ônus sucumbenciais (Princípio da Causalidade e art. 85, § 7º do NCPC).
Após o trânsito em julgado, considerando os valores homologados em favor do exequente e do seu advogado (principal e honorários de sucumbência da fase de conhecimento), expeçam-se as respectivas requisições de pagamento (Precatório ou RPV, conforme o caso), requisitando os pagamentos dos créditos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 1º de setembro de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública Resp: 098954
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2010
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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