TJMA - 0808419-22.2020.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 08:43
Arquivado Definitivamente
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24/08/2022 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de São Luís.
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24/08/2022 17:00
Realizado cálculo de custas
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17/08/2022 10:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/08/2022 10:39
Juntada de Certidão
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08/07/2022 10:45
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 06/06/2022 23:59.
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06/06/2022 16:12
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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06/06/2022 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 14:19
Juntada de Certidão
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10/02/2022 10:09
Juntada de termo
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30/11/2021 11:08
Juntada de termo
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04/11/2021 15:03
Juntada de Certidão
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28/10/2021 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2021 08:27
Juntada de Mandado
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13/08/2021 18:13
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 12/08/2021 23:59.
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11/08/2021 10:28
Juntada de petição
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04/08/2021 06:15
Publicado Intimação em 04/08/2021.
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04/08/2021 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 12:43
Juntada de Certidão
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26/04/2021 15:03
Transitado em Julgado em 30/03/2021
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31/03/2021 03:48
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA em 30/03/2021 23:59:59.
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31/03/2021 03:48
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 30/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:38
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808419-22.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 REU: LUCIO ALEXANDRE CAMPOS MARTINS Advogado do(a) REU: MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA - MA10595 SENTENÇA: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ingressou neste juízo com a presente demanda em desfavor de LUCIO ALEXANDRE CAMPOS MARTINS, aduzindo, em apertada síntese, que as partes formalizaram contrato de alienação fiduciária, contudo, a demandada o inadimpliu e por isso requereu a busca e apreensão liminar do bem e, ao final, a consolidação de sua posse e propriedade.
Deferida a liminar no id.28890821, o veículo foi apreendido, conforme auto de apreensão de id.41028969.
A parte ré apresentou defesa no evento de id.29770069, onde argumentou a inexistência de mora debendi, em razão de cobrança de encargos ilegais, como a incidência de capitalização de juros.
Almejou a purgação da mora pelas parcelas vencidas e também a revisão de cláusulas do contrato de financiamento de veículo pactuado com a instituição ré.
Também pleiteou o benefício da assistência judiciária gratuita. É o relatório.
D E C I D O, com amparo no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O autor pretende a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, com posterior consolidação da posse, sob a alegação de que a parte ré deixou de pagar as parcelas do contrato de financiamento firmado entre as partes.
Convém destacar que o contrato firmado entre as partes é de financiamento de veículo, com cláusula de alienação fiduciária que deveria ser pago em 48 parcelas mensais, cada uma no valor de R$ 1.096,00 (um mil e noventa e seis reais), iniciado em 22/09/2017, conforme se verifica do documento de ID.28885012.
Contudo, a partir de 24/09/2019 a parte suplicada ficou inadimplente e não comprovou nos autos o pagamento das parcelas do contrato.
A mora no pagamento do financiamento no presente caso é incontroversa, consoante de verifica na peça de defesa.
A ação de busca e apreensão exige, como único pressuposto, o inadimplemento do alienatário constituído em mora.
Assim dispõe o art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Dificuldades financeiras não são justificativas hábeis a autorizar a improcedência da ação e nem mesmo a afastar os efeitos da mora.
Com efeito, o pedido se acha devidamente instruído na forma da legislação em vigor, tendo em vista a comprovação do negócio jurídico de financiamento do bem móvel, garantido por alienação fiduciária, bem assim a inadimplência da parte ré, mesmo depois de regularmente cientificada da mora, tornando-se injusta a sua posse sobre o bem móvel objeto da presente demanda.
Neste contexto, demonstrado o inadimplemento e comprovada a mora, não purgada pelo requerido, resta inequívoca a procedência do pedido inicial, cujo único escopo é a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário.
Quanto ao pedido da parte suplicada de purgação da mora pelas parcelas vencidas, o STJ, em recurso repetitivo (Recurso Especial nº 1.418.593 – MS), definiu a tese de que nos “contratos firmados na vigência da Lei n° 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”.
Como se vê, a Corte Superior interpretou que a lei 10.931/2004 não faculta ao devedor a purgação da mora, de modo que o bem apreendido somente será restituído em caso de quitação de todo o débito, inclusive as prestações vincendas, salvo se houver a concordância da parte autora com o pagamento apenas das parcelas vencidas e seus encargos.
Neste esteio, sem maiores digressões, não acolho a purgação da mora pelas parcelas vencidas.
No que concerne ao pedido de revisão contratual, o STJ consolidou entendimento de que é possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão.
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DEFESA QUE PRETENDE O AFASTAMENTO DA MORA FACE À ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.
Possível ao réu, em ação de busca e apreensão, como matéria de defesa, discutir a legalidade ou abusividade das cláusulas do contrato de alienação fiduciária com o intuito de afastar a caracterização da mora.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp 1073427/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 15.5.2012); Neste condão, passo a analisar a argumentação do suplicado de inexistência de mora debendi, em razão da capitalização de juros abusivos.
O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele sua valoração e o exame da conveniência em sua produção, de modo que se afigura desnecessária a produção de outras provas, uma vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, inclusive com orientações jurisprudenciais firmadas das Cortes Superiores.
Neste diapasão, compreendo ser desnecessária a produção de prova técnica no caso sob exame.
Pode-se conferir da inicial que alegação da parte autora diz respeito a temas estritamente de direito, isto é, desconformidade entre a taxa de juros prevista no contrato e a adotada pela parte ré.
Vale ressaltar que incumbe à parte apontar de forma específica quais as cláusulas ou condições do contrato entende serem ilegais, não podendo ser acolhida a alegação genérica de abusividade.
Assim, o que se observa é que a única matéria apontada como ilegal foi a capitalização de juros, mediante a utilização da Tabela Price.
Quanto à capitalização mensal de juros nos contratos ajustados com as instituições financeiras integrantes do sistema financeiro nacional, acha-se alçada à condição de regramento legal, pois contemplada expressamente pelo artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, cuja vigência retroage ao dia 31 de março de 2000, data em fora originariamente editado mencionado diploma normativo.
Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça já proclamou entendimento no sentido de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, atualmente reeditada sob nº 2.170-36/2001, admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada.
Destaco que a capitalização mensal de juros, no caso em exame, pode ser claramente percebida porque a taxa anual supera a mera soma de doze taxas mensais, bastando a observação do contrato para constatação desse fato.
A jurisprudência mais recente, à unanimidade, entende que, nos contratos bancários, a capitalização é ínsita, ou seja, é da essência dos contratos bancários essa capitalização.
Esse entendimento já se acha sufragado pela súmula nº 541 do STJ, in verbis: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” No que se refere à utilização da Tabela Price, leciona a doutrina financeira de CARLOS PINTO DEL MAR, in "Aspectos Jurídicos da Tabela Price", Ed.
Jurídica Brasileira, 2001, p. 40: "Daí que, quando se pretender amortizar um empréstimo em parcelas constantes, compreendendo amortização de juros, a qualquer taxa, o sistema será inevitavelmente o da Tabela Price, eis que a matemática não conhece outro método que apresente prestações constantes.
O que é proibido, em determinadas circunstâncias é cobrar juros dos juros, e não de realizar uma operação matemática qualquer, calculando a juros compostos.
Isto deve ser entendido inicialmente para evitar alguns absurdos como os que vêm atualmente, proclamando que é ilegal a Tabela Price pelo fato de esse basear-se no conceito de juros compostos.
O sistema da Tabela Price existe para se calcular prestações constantes.
Se a utilização desse sistema é feita de modo que resultem juros dentro dos limites legais, não há qualquer ilegalidade.
Realmente dizer que o sistema da Tabela Price é ilegal por adotar o critério de juros compostos é uma aberração”.
Não há que se falar em ilegalidade na utilização da chamada Tabela Price.
Para melhor esclarecer tal fato, deve-se ter ciência de que a Tabela Price é um sistema de amortização de financiamentos, também conhecida como Sistema de Amortização Francês, que consiste na liquidação do financiamento através de prestações periódicas de mesmo valor, ao longo de todo o prazo do financiamento.
Nesse sistema, as prestações são periódicas e fixas, pré-calculadas pelo regime de juros compostos, incluindo juros e amortização do principal.
Desta forma, os juros são pagos a cada prestação, juntamente com uma fração progressiva do capital.
Tal tema, inclusive, já se encontra pacificado no Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê de alguns dos incontáveis arestos que ora trago à colação: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
TAXA REFERENCIAL (TR).
CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO NEGADO. 1.
A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros, sendo necessário demonstrar a existência de amortizações negativas, o que não ocorreu no caso dos autos. (...) 4.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRG NO ARESP 621594 PR 2014/0288176-5 (STJ) -DATA DE PUBLICAÇÃO: 20/04/2015).
Do exposto, conclui-se que a eventual utilização do sistema francês de amortização Tabela Price não configura ilegalidade, motivo pelo qual, caso aplicado, deve ser mantido conforme pactuado.
Evidenciado que o pacto entabulado entre as partes não apresenta defeito, nem que as suas cláusulas estejam revestidas de potestividade ou abusividade, devem ser integralmente ratificadas.
De outra banda, a parte demandada não purgou a mora ou apresentou razões amparadas em argumentos pertinentes para o não pagamento das prestações do bem financiado.
Desta feita, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe.
Por fim, tendo em vista a solicitação contida na peça contestatória, defiro ao réu os benefícios da gratuidade da Justiça.
Ademais, em favor do último incide presunção relativa da condição de hipossuficiente, extraída sobretudo de sua inadimplência.
No mais, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, não é necessário que o postulante seja pobre, mas tão somente que afirme a sua impossibilidade momentânea de custear o processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, com fundamento no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, julgo procedente o pedido inicial, confirmando a liminar concedida, consolidando a propriedade e a posse plenas e exclusivas nas mãos do proprietário fiduciário, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para todos os efeitos legais.
De outro lado, como consequência lógica desta sentença, considera-se como rescindida a avença entabulada entre as partes somente no ponto que instituiu a alienação fiduciária em garantia, posto que, na hipótese do preço obtido com a venda ser insuficiente para a satisfação do crédito existente, remanesce o débito da parte ré quanto a diferença, que poderá ser objeto de cobrança em demanda específica.
Não acolho o pleito revisional formulado pelo suplicado e o condeno ao pagamento das custas judiciais e os honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista a simplicidade do trabalho desenvolvido pelo advogado da ré, por se tratar a causa de questão corriqueira e pacificada na justiça, além do local do desenvolvimento dos trabalhos.
Fica suspensa a exigibilidade do pagamento, face ao benefício da gratuidade da justiça aqui concedido (art.98,§3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, e desde que solicitado, expeça-se ofício ao órgão de trânsito competente, visando regularizar a propriedade e posse do veículo consolidada em poder da parte autora.
Determino à Secretaria que proceda ao desbloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD, caso tenha sido efetuado.
Intime-se o Depositário Fiel para que tome conhecimento desta Sentença.
Dou por publicada com o recebimento dos autos na Secretaria.
Registre-se.
Intimem-se.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
05/03/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 20:56
Julgado procedente o pedido
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17/02/2021 14:24
Conclusos para julgamento
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14/02/2021 02:04
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 12/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 11:31
Juntada de petição
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05/02/2021 22:37
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808419-22.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OAB/PR 19937 REU: LUCIO ALEXANDRE CAMPOS MARTINS Advogado do(a) REU: MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA - OAB/MA 10595 DESPACHO: Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar quanto a certidão id.36109939, indicando novo endereço para localização do bem objeto da lide.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz de Direito de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível de São Luís.148064 -
03/02/2021 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2020 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2020 11:17
Juntada de diligência
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07/04/2020 11:15
Conclusos para despacho
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31/03/2020 12:59
Juntada de contestação
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31/03/2020 12:56
Juntada de petição
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20/03/2020 12:53
Expedição de Mandado.
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20/03/2020 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2020 18:37
Concedida a Medida Liminar
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06/03/2020 10:01
Conclusos para decisão
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06/03/2020 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
08/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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