TJMA - 0806527-49.2018.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/06/2022 18:41
Juntada de petição
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13/06/2022 22:48
Juntada de petição
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13/06/2022 20:18
Juntada de contrarrazões
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01/06/2022 03:35
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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01/06/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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19/05/2022 19:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 04:49
Juntada de Certidão
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09/05/2022 17:58
Juntada de apelação cível
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19/04/2022 17:05
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 21:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 10:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/02/2022 23:09
Conclusos para decisão
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21/12/2021 02:25
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 02:16
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:53
Decorrido prazo de CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:53
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:53
Decorrido prazo de BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:50
Decorrido prazo de CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:50
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:50
Decorrido prazo de BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES em 16/12/2021 23:59.
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16/12/2021 15:05
Juntada de contrarrazões
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10/12/2021 16:54
Juntada de contrarrazões
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09/12/2021 01:11
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806527-49.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LEONARDO ANDRE COELHO LOBO DE CARVALHO, ANGELA DE NEIVA GRANJA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470, DIEGO MENEZES SOARES - OAB/MA 10021-A REU: CONDOMINIO PENINSULA WAY, CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES - OAB/MA 9970 Advogado/Autoridade do(a) REU: CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO - OAB/MA 9125-A DESPACHO Intime-se a parte embarga para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
06/12/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 11:37
Conclusos para decisão
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30/11/2021 11:37
Juntada de Certidão
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29/11/2021 11:10
Juntada de Certidão
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13/11/2021 13:23
Decorrido prazo de CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:23
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:23
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:23
Decorrido prazo de BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:23
Decorrido prazo de CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:23
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:23
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:23
Decorrido prazo de BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES em 12/11/2021 23:59.
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26/10/2021 15:38
Juntada de embargos de declaração
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19/10/2021 18:07
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806527-49.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO ANDRE COELHO LOBO DE CARVALHO, ANGELA DE NEIVA GRANJA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB MA8470, DIEGO MENEZES SOARES - OAB MA10021 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB MA8470, DIEGO MENEZES SOARES - OAB MA10021 REU: CONDOMINIO PENINSULA WAY, CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES - OAB MA9970 Advogado/Autoridade do(a) REU: CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO - OAB MA9125-A S E N T E N Ç A Tratam os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LEONARDO ANDRE COELHO LOBO DE CARVALHO e ANGELA DE NEIVA GRANJA em face de CONDOMINIO PENINSULA WAY e CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, todos devidamente qualificados nos autos, relatando os autores, em síntese na exordial de ID nº 10138166, que são proprietários do apartamento nº 101, Torre Pontal, Condomínio Península Way, situado à Rua dos Gerânios, nº 01, Bairro Ponta D’areia, São Luís/MA, onde residem com seu filho com cerca de dois anos de idade.
O apartamento dos requerentes fica no primeiro andar acima da academia de ginástica, o que ocasiona diversos transtornos aos requerentes.
Isso ocorre, pois a mencionada academia não possui estrutura necessária para evitar que o barulho produzido pela utilização dos aparelhos perturbe os moradores, posto que não possui equipamentos para abafar o som como piso emborrachado, manta de fibra de vidro entre outros.
Apesar dos autores terem tentado diversas vezes resolver o problema de forma extrajudicial com os demais condôminos, não obtiveram êxito.
Em uma das tentativas de resolver o impasse, o condomínio contratou engenheiros para averiguar se o barulho oriundo da academia estaria dentro dos parâmetros admitidos pelas Leis e Normas aplicáveis.
Após testes realizados no apartamento pela empresa contratada pelo próprio condomínio, os profissionais da engenharia chegaram à conclusão de que os barulhos produzidos pela academia de ginástica estão em níveis elevados, superando os níveis considerados aceitáveis pela legislação específica.
Apesar do resultado da perícia extrajudicial, o condomínio requerido permaneceu inerte perante a solução da problemática.
Ante o exposto, a parte autora requer, em sede de tutela provisória, que as requeridas promovam a regularização da academia de ginástica do condomínio em que se encontra o apartamento dos requerentes, com vistas a fazer cessar os incômodos provenientes dos ruídos e barulhos produzidos pela utilização da academia, bem como a interdição total da academia enquanto não forem corrigidas as irregularidades constatadas.
No mérito, requerem a confirmação da tutela antecipada e, alternativamente, o abatimento do preço do imóvel por existir inúmeros vícios redibitórios, caso não seja corrigido o vício devolvendo o numerário apontado em fase de liquidação, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos no ID nº 10138168 a 10138622.
Em decisão de ID nº 10375297, foi deferida a tutela antecipada para determinar a interdição da academia com a suspensão imediata de suas atividades até a colocação do revestimento emborrachado ou similar em toda a extensão do piso.
Na contestação de ID nº 12036195, o requerido CONDOMÍNIO PENÍNSULA WAY afirma que os autores tinham plena ciência de que a unidade imobiliária adquirida se situava acima do espaço da academia e que tal imóvel estaria sujeito a níveis mais altos de ruídos.
Ainda, acrescenta que a restrição do uso da academia afetaria quantidade significativa de moradores.
Por seu turno, a requerida CYRELA BRAZIL REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES contestou no ID n° 12039371, oportunidade em que sustenta a preliminar de impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva e renúncia de direitos decorrente do acordo celebrado entre os autores e condomínio Península Way.
No mérito, afirma que a origem da problemática é referente à eventual desordem por parte do Condomínio Península Way e nada tem a ver com vícios construtivos, além disso, informa que a construtora ré não prometeu instalação de equipamentos de isolamento acústico e que, por isso, não pode ser obrigada a entregar o que não foi avençado.
Junta documentos no ID nº 12039376 a 12039380.
Ata da audiência de conciliação no ID nº 14254589 em que as partes realizam acordo parcial sobre o horário de funcionamento da academia e aparelhos permitidos para uso.
Decisão em sede de agravo de instrumento no ID nº 20059868, na qual foi negado provimento ao recurso, mantendo-se intacta a decisão agravada.
Laudo pericial contido no ID nº 21647375 a 21647732.
Decisão de ID nº 23377668, na qual houve a revisão e substituição da tutela de urgência deferida na decisão de ID nº 10375297 para determinar o restabelecimento da utilização dos treinos de musculação com o equipamento disponível na academia, excetuando-se a medicine ball.
No despacho saneador de ID nº 25611378, foi determinada a colheita de prova oral, especificamente, depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas.
Na decisão de ID nº 26756139, houve a revogação da decisão de ID nº 23377668 e determinada a suspensão das atividades da academia, ficando autorizado apenas o funcionamento das esteiras e bicicletas Ata da audiência de instrução e julgamento no ID nº 26695733, oportunidade em que houve a oitiva de testemunhas e realizado o pedido para ser ouvida a perita em audiência a ser marcada posteriormente.
Conforme ata de audiência de instrução de ID nº 41870494, foi colhido o depoimento da perita que respondeu aos quesitos complementares formulados pelos advogados.
Por fim, o condomínio requerido realizou pedido de julgamento da lide, sob a alegação de prioridade processual em razão de haver moradores que necessitam da academia para realização de tratamento médico, nos termos da petição de ID nº 52021265.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início importante mencionar que o julgamento da presente ação sem respeitar a ordem cronológica do art. 12 do CPC se justifica ante a urgência no julgamento da demanda.
Isso porque, o funcionamento da academia do condomínio Península Way deve ser analisado logo a fim de se definir se as atividades da academia poderão continuar ou serão interditadas permanentemente.
Além disso, a parte ré juntou documentos os quais comprovam que há condôminos com problema de locomoção, autismo, idosos e gestantes que necessitam da academia para se exercitar e têm medo de frequentar outras academias por medo de contrair COVID-19.
Dessa forma, tal fato por si só justifica a prioridade do presente processo, nos termos do art. 12, § 2º, IX do CPC.
Compulsando os autos, verifico que a parte CYRELA BRAZIL REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES sustentaram as preliminares de impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva e renúncia de direitos decorrente do acordo celebrado entre os autores e condomínio Península Way.
Com relação à impugnação à concessão da gratuidade da justiça, a requerida alega que os autores não protestaram pelo benefício da assistência judiciária e arcaram com o pagamento das custas inicial, contudo foi deferida tal benesse no despacho inicial de forma equivocada.
Diante da análise da petição inicial de ID nº 10138166 e comprovante de pagamento de custas iniciais no ID nº 10138237 a 10138242, constato que assiste razão à parte requerida e que foi concedido o benefício da gratuidade da justiça de forma equivocada por este juízo no despacho inicial de ID nº 10375297.
Dessa forma, revogo o benefício da gratuidade da justiça deferido anteriormente de forma equivocada no ID n° 10375297.
No tocante à alegação de ilegitimidade passiva, a parte ré CYRELA BRAZIL REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, porquanto a promitente vendedora era a empresa PONTA D`AREIA HOLDING DE PARTICIPAÇÕES S/A e a CYRELA BRASIL seria mera anuente incorporadora.
Contudo, a existência da relação de consumo no caso em comento permite à parte autora escolher contra quem vai demandar pelas falhas no produto, sem prejuízo de futura ação de regresso daquele que arcou com o ônus do processo contra o verdadeiro ofensor, consoante estabelece o art. 19 do CDC.
Assim, por se tratar de relação consumerista, na qual vige a teoria da aparência, qualquer dos fornecedores pode ser demandado a fim de ser responsabilizado pelos danos causados; desse modo, ainda que em sede de sentença os valores postulados pelo autor não sejam concedidos, os pedidos, em decorrência da celebração do contrato com a requerida, são juridicamente possíveis.
Diante disso, deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da parte requerida CYRELA BRAZIL REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES.
Quanto à preliminar de renúncia de direitos decorrente do acordo celebrado entre os autores e condomínio Península Way, a requerida afirma que o acordo realizado entre os autores e a ré CONDOMÍNIO PENÍNSULA WAY extingue toda e qualquer discussão no tocante à academia.
Dessa forma, não há mais que se falar no pleito de obrigação de fazer pretendido na exordial.
Contudo, não assiste razão a esta demandada, vez que houve um acordo apenas com relação ao horário de funcionamento e a limitação dos equipamentos a serem utilizados na academia enquanto não fossem adicionados os equipamentos de isolamento acústico na academia de forma efetiva.
Assim, tal acordo não possui o condão de extinguir a obrigação de fazer objeto da lide, posto que deverá ainda ser constatado se é possível o funcionamento total da academia, com a inserção dos equipamentos de isolamento acústico, sem perturbar o sossego dos autores.
Destarte, deixo de acolher também a presente preliminar.
Por conseguinte, passo à análise meritória.
Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA no qual a parte autora requer a concessão de tutela provisória para que as requeridas promovam a regularização da academia de ginástica do condomínio em que se encontra o apartamento dos requerentes para que cessem os barulhos produzidos pela utilização da academia e a condenação das rés ao pagamento de danos morais.
O ponto nodal da lide reveste-se, pois, em verificarmos se há ruídos provenientes da academia em volume suficiente para perturbar o sossego dos autores.
Por conseguinte, cumpre advertir que para que surja o dever de indenizar, necessária a coexistência de três requisitos básicos, quais sejam: a) uma ação ou omissão (culposa ou não – a depender da espécie de responsabilidade); b) ocorrência do dano (material ou moral); c) nexo de causalidade (vínculo existente entre a ação e o dano causado).
Dispõe o art. 186 do Código Civil que: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O art. 927 do mesmo diploma legal, de outro lado, determina o dever de indenizar, estabelecendo que “aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Vê-se, destarte, que para que incida o dever de indenizar, exige-se, exatamente, os três requisitos acima apontados: conduta, dano e nexo causal.
Inexistindo quaisquer desses requisitos da responsabilidade civil, não há que se falar em dano a reparar.
De mais a mais, no processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse das partes, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Isto porque, segundo antiga máxima, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
O art. 373 do Código de Processo Civil, fiel ao princípio dispositivo, de forma clara e expressa, estabeleceu as regras que definem o ônus subjetivo da prova.
Compulsando os autos, verifico que o presente processo está bem instruído com o laudo pericial, realizado após a inserção dos equipamentos de isolamento acústico (ID nº 14117395), e depoimentos realizados na audiência de instrução.
Conforme laudo pericial de ID nº 21647375, apenas as atividades realizadas com a medicine ball encontram-se com nível de ruído acima do permitido na tabela 3 da NBR 10.151/2019.
Ademais, conforme resposta ao quesito nº 12 (doze) no ID nº 21647375 – p. 15, foi realizado o revestimento do piso com material emborrachado por conta do condomínio requerido.
Assim, afirma a perita que a utilização dos equipamentos instalados na academia, exceto a utilização de medicine ball, estão de acordo com a norma, conforme tabelas 1 e 2 do laudo (quesito nº 5 do ID nº 21647375 – p. 27).
Por fim, a perita concluiu que o ruído gerado por impacto no apartamento dos autores foi excedente apenas na prática de exercícios que utilizaram a medicine ball, não havendo incômodos com a utilização de equipamentos de musculação que constam na academia (ID nº 21647375 – p. 29).
Diante disso, constato que, com a aposição do piso emborrachado na academia (ID nº 14117395), o pedido de tutela provisória de urgência, para que ocorra a regularização da academia de ginástica com equipamentos de isolamento acústico e interdição da academia até que tais providências sejam tomadas, perdeu seu objeto.
Isso porque, conforme laudo de ID nº 21647375, os ruídos oriundos das atividades de musculação ficaram em níveis aceitos pela NBR, excetuando-se apenas a utilização de medicine ball.
Dessa forma, as requeridas já realizaram as providências necessárias para a continuidade das atividades da academia, devendo apenas ser excluída a utilização da medicine ball.
Por isso, indefiro o referido pedido de obrigação de fazer por perda do objeto.
Quanto à audiência de instrução de ID nº 41870494, a perita foi inquirida pelas partes pelo fato de não ter sido periciada a soltura dos equipamentos de forma incorreta, isto é, o ato de jogar os halteres ou similares de forma brusca no chão.
Diante de tais questionamentos, a perita respondeu que não pode ser realizada a perícia com base na utilização incorreta dos itens e que eventual utilização errônea deve ser tolhida pela administração do condomínio.
Dessa forma, a utilização incorreta dos equipamentos da academia deve ser fiscalizada e devidamente punida pela administração do condomínio, não sendo razoável e proporcional a interdição total ou parcial da academia devido ao comportamento irregular de alguns condôminos.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, impossível impor o dever de indenizar, tendo em vista que para este propósito necessária a presença de uma conduta antijurídica do pretenso ofensor e minimamente comprovada nos autos (art. 186, CC/2002 c.c art. 373, CPC/2015), entretanto não houve qualquer ato das requeridas nesse sentido, tendo em vista que realizaram os reparos na academia a fim de excluir os ruídos que perturbavam o silêncio dos autores.
Assim, não demonstrado pela parte autora nenhum fato a embasar sua pretensão e considerando que lhe incumbe o ônus de provar os prejuízos efetivamente sofridos, aptos a acarretar significativo sentimento de dor, humilhação, angústia ou constrangimento, por expressa determinação legal (art. 373, inc.
I, do CPC/2015). É sabido que a indenização por danos morais, atualmente, é uma realidade indiscutível, consagrada na Constituição Federal (art. 5, V e X).
Todavia, a banalização de ações indenizatórias e a indústria do dano moral muitas vezes confundem danos graves com meros aborrecimentos ocasionados pelo estresse do dia a dia decorrente da convivência em sociedade e das relações de consumo.
Ademais, tal situação deveria ser capaz de causar um dano ao direito de personalidade do autor e não mero aborrecimento.
Segundo o ministro do STJ, Sidnei Beneti, “os aborrecimentos do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis” (STJ - REsp: 1399931 MG 2013/0281903-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 11/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2014).
Outras decisões da Superior Corte reforçam este entendimento: INTERNET - ENVIO DE MENSAGENS ELETRÔNICAS - SPAM - POSSIBILIDADE DE RECUSA POR SIMPLES DELETAÇÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1 - segundo a doutrina pátria "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". 4 - Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 844736 DF 2006/0094695-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/10/2009, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2010) No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
CONSTANTES INTERRUPÇÕES DA LINHA TELEFÔNICA.
INCÔMODO QUE NÃO ULTRAPASSOU A ESFERA DE CONHECIMENTO DO PRÓPRIO AUTOR.
MERO ABORRECIMENTO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO PROVIDO. - Em que pesem os aborrecimentos enfrentados pela autora, in casu, não se vislumbra a existência de dano moral indenizável, sobretudo porque mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. - Apelo provido. (TJ-MA - AC: 133392007 MA, Relator: MILSON DE SOUZA COUTINHO, Data de Julgamento: 19/08/2008, ALTO PARNAIBA) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESPESAS EFETUADAS COM LAUDÊMIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR DO IMÓVEL.
CONFIGURAÇÃO.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE DANO.
IMPROVIMENTO. [...] 4.
Meros dissabores, aborrecimentos e mágoas não são suficientes para configurar dano moral, passível de indenização pecuniária. 5.
Apelação cível conhecida e improvida. (TJ-MA - APL: 0502212013 MA 0018662-05.2013.8.10.0001, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 28/04/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2014) Assim, torna-se imprescindível a devida distinção entre conduta que causem danos, mágoas, e vexames que geram o dano moral e os meros aborrecimentos e dissabores que são normais do convívio em sociedade.
Nesse cenário, entendo não assistir razão à parte autora, haja vista não observar a conduta capaz de gerar dor, vexame, sofrimento que fogem à normalidade e, consequentemente, geram dano moral.
FORTE NESSAS RAZÕES, com base nos argumentos retromencionados, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC), o pleito indenizatório postulado na inicial, condenando a parte demandante em custas e honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís (MA),data do sistema.
Katia de Souza Juíza Titular da 1ª Vara Cível -
16/10/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 10:29
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2021 17:19
Conclusos para julgamento
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02/09/2021 16:09
Juntada de petição
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09/08/2021 19:23
Juntada de petição
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10/05/2021 11:22
Juntada de petição
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03/05/2021 20:20
Juntada de petição
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12/04/2021 15:28
Juntada de petição
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18/03/2021 10:34
Juntada de termo
-
03/03/2021 07:51
Decorrido prazo de CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO em 02/03/2021 06:00:00.
-
03/03/2021 07:51
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 02/03/2021 06:00:00.
-
03/03/2021 07:46
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 02/03/2021 06:00:00.
-
03/03/2021 07:46
Decorrido prazo de BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES em 02/03/2021 06:00:00.
-
02/03/2021 18:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/03/2021 10:30 1ª Vara Cível de São Luís .
-
01/03/2021 14:28
Juntada de petição
-
27/02/2021 01:33
Publicado Intimação em 26/02/2021.
-
25/02/2021 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
24/02/2021 16:22
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 02/03/2021 10:30 1ª Vara Cível de São Luís.
-
24/02/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 10:53
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 13:46
Decorrido prazo de AMANDA TONIATO MULLULO em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 09:23
Juntada de petição
-
22/02/2021 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 09:59
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 16:29
Juntada de petição
-
18/02/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 11:08
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 10:59
Juntada de petição
-
09/02/2021 01:52
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 07:31
Publicado Intimação em 03/02/2021.
-
05/02/2021 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
01/02/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2021 15:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/02/2021 11:00 1ª Vara Cível de São Luís.
-
30/01/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 09:14
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 12:59
Juntada de termo
-
28/01/2021 12:56
Juntada de termo
-
28/01/2021 12:53
Juntada de termo
-
28/01/2021 12:50
Juntada de termo
-
28/01/2021 12:41
Juntada de termo
-
08/10/2020 12:08
Juntada de petição
-
06/10/2020 15:20
Juntada de petição
-
02/09/2020 15:31
Juntada de petição
-
12/08/2020 12:04
Juntada de petição
-
14/07/2020 04:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO PENINSULA WAY em 13/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 04:06
Decorrido prazo de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 13/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 02:55
Decorrido prazo de LEONARDO ANDRE COELHO LOBO DE CARVALHO em 07/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 02:55
Decorrido prazo de ANGELA DE NEIVA GRANJA em 07/07/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 00:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2020 00:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2020 00:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2020 00:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/06/2020 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 01:56
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 05/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 01:22
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR em 05/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 23:05
Juntada de petição
-
06/05/2020 03:43
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 02:22
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR em 05/05/2020 23:59:59.
-
03/04/2020 14:10
Juntada de termo
-
26/03/2020 11:32
Conclusos para despacho
-
26/03/2020 11:31
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 15:26
Juntada de petição
-
04/03/2020 15:07
Juntada de petição
-
27/02/2020 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2020 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2020 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2020 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/02/2020 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 10:18
Conclusos para despacho
-
03/02/2020 16:13
Juntada de petição
-
24/01/2020 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2020 09:15
Juntada de diligência
-
20/01/2020 12:41
Juntada de petição
-
20/01/2020 10:24
Juntada de termo
-
19/12/2019 16:12
Expedição de Mandado.
-
19/12/2019 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2019 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2019 16:07
Juntada de termo
-
19/12/2019 16:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2019 10:04
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 11:47
Conclusos para decisão
-
18/12/2019 11:35
Audiência instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 18/12/2019 10:00 1ª Vara Cível de São Luís .
-
18/12/2019 11:22
Audiência instrução designada para 18/12/2019 10:00 1ª Vara Cível de São Luís.
-
18/12/2019 09:15
Juntada de petição
-
17/12/2019 11:47
Juntada de petição
-
09/12/2019 10:26
Juntada de petição
-
05/12/2019 09:27
Juntada de petição
-
25/11/2019 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2019 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2019 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2019 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2019 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 15:16
Conclusos para despacho
-
19/11/2019 11:17
Juntada de petição
-
14/11/2019 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2019 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2019 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2019 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2019 10:47
Conclusos para despacho
-
13/11/2019 10:38
Juntada de petição
-
11/09/2019 11:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/09/2019 12:12
Conclusos para despacho
-
10/09/2019 12:11
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 02:45
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 09/09/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 02:45
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 09/09/2019 23:59:59.
-
09/09/2019 11:15
Juntada de petição
-
08/08/2019 15:36
Juntada de termo
-
08/08/2019 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2019 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2019 12:01
Juntada de Ato ordinatório
-
08/08/2019 11:37
Juntada de Alvará
-
06/08/2019 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2019 17:25
Juntada de petição
-
31/07/2019 10:08
Conclusos para despacho
-
31/07/2019 10:04
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 16:07
Juntada de termo
-
15/07/2019 09:59
Juntada de petição
-
01/07/2019 13:54
Juntada de termo
-
24/06/2019 08:45
Juntada de petição
-
17/06/2019 09:11
Juntada de termo
-
11/06/2019 09:57
Juntada de Alvará
-
10/06/2019 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2019 12:03
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 12:03
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2019 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2019 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2019 16:00
Juntada de Ato ordinatório
-
31/05/2019 15:44
Juntada de termo
-
28/05/2019 10:39
Juntada de termo
-
22/05/2019 09:04
Juntada de petição
-
21/05/2019 00:50
Decorrido prazo de LETICIA LORENNA COSTA SILVA em 20/05/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 00:50
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 20/05/2019 23:59:59.
-
15/05/2019 10:59
Juntada de petição
-
15/05/2019 10:12
Juntada de petição
-
13/05/2019 18:28
Juntada de petição
-
02/05/2019 17:03
Juntada de petição
-
15/04/2019 18:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO PENINSULA WAY em 26/02/2019 23:59:59.
-
15/04/2019 18:20
Decorrido prazo de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 26/02/2019 23:59:59.
-
11/04/2019 15:41
Juntada de termo
-
09/04/2019 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/04/2019 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/04/2019 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/04/2019 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/04/2019 16:34
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 11:28
Juntada de termo
-
21/03/2019 10:39
Conclusos para despacho
-
21/03/2019 10:39
Juntada de Certidão
-
26/02/2019 10:06
Juntada de petição
-
22/02/2019 14:48
Juntada de petição
-
05/02/2019 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica
-
29/01/2019 14:13
Juntada de petição
-
23/01/2019 11:41
Juntada de petição
-
16/01/2019 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2018 18:45
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 05/12/2018 23:59:59.
-
05/12/2018 17:20
Conclusos para despacho
-
05/12/2018 17:19
Juntada de Certidão
-
29/11/2018 17:27
Juntada de petição
-
09/11/2018 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica
-
09/11/2018 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica
-
08/11/2018 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2018 10:47
Conclusos para despacho
-
19/09/2018 10:45
Juntada de Certidão
-
13/09/2018 10:19
Juntada de petição
-
06/08/2018 12:21
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2018 18:42
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2018 11:43
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2018 11:41
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2018 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2018 20:38
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2018 15:42
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2018 14:21
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2018 14:21
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2018 14:20
Juntada de Petição de protocolo
-
08/05/2018 14:20
Juntada de Petição de protocolo
-
07/05/2018 17:31
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2018 00:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO PENINSULA WAY em 17/04/2018 23:59:59.
-
10/04/2018 17:40
Juntada de Certidão
-
10/04/2018 16:39
Juntada de Certidão
-
26/03/2018 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2018 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica
-
14/03/2018 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/03/2018 12:38
Expedição de Mandado
-
08/03/2018 11:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2018 09:47
Conclusos para decisão
-
21/02/2018 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2018
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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