TJMA - 0803075-60.2017.8.10.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2021 07:41
Baixa Definitiva
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13/11/2021 07:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/11/2021 07:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/11/2021 01:17
Decorrido prazo de NILZA NASCIMENTO DA SILVA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:16
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 12/11/2021 23:59.
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19/10/2021 00:24
Publicado Decisão (expediente) em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803075-60.2017.8.10.0035– COROATÁ/MA APELANTE: NILZA NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO (OAB/MA 8776) APELADO: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADOS: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153999) RELATOR: Des.
José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
SENTENÇA.
IMPROCEDENTE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VÁLIDO.
IRDR 53.983/2016.
CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
DEMONSTRATIVO DA OPERAÇÃO.
APRESENTADO.
ART. 373, II DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em avaliar o acerto ou desacerto da sentença vergastada que julgando improcedentes os pedidos da inicial, pois comprovada a validade do contrato de empréstimo, condenou a parte autora/apelante em litigância de má-fé, com a imposição do pagamento de multa no valor de 2% do valor da causa. 2.
O contrato, bem como as informações pertinentes não ficam em posse dos consumidores que quando não reconhecem os descontos em seu benefícios, sem nenhuma maldade e nenhuma má-fé procuram por advogados para patrocinarem suas causas.
Ademais, o simples fato de ser julgada improcedente a demanda não caracteriza litigância de má-fé, eis que esta deve ser comprovada. 3.
Recurso conhecido e provido monocraticamente nos termos do artigo 932 do CPC. DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NILZA NASCIMENTO DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coroatá - MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização Por Danos Morais c/c Tutela Antecipada (Processo n.º 0803075-60.2017.8.10.0035), ajuizada pela parte apelante, julgou improcedentes os pedidos da inicial, condenando a parte autora, ora apelante, a pagar multa por litigância de má-fé, em valor equivalente a 1% do valor da causa.
Alega o apelante, em suas razões recursais, em suma, que a sentença não merece prosperar alegando que inexiste no caso litigância de má-fé, arguindo que a parte apelante é pessoa idosa e semianalfabeta, que procurou o advogado dizendo não se recordar do empréstimo questionado, o qual se constatou que fora realizado há mais de 01 ano, o que pelas condições intelectuais e de idade da parte justificam a exclusão da mencionada condenação.
Requer conhecimento e provimento do recurso para reforma da sentença com o deferimento dos pedidos da inicial, alternativamente pleiteia a exclusão da condenação em litigância de má-fé.
Contrarrazões apresentadas (ID 8047763) refutando todos os termos do apelo.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça em que se manifesta apenas pelo conhecimento do recurso (ID 10333563). É o relatório.
Passo a decidir.
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. O cerne da controvérsia consiste em avaliar o acerto ou desacerto da sentença vergastada que julgando improcedentes os pedidos da inicial, pois comprovada a validade do contrato de empréstimo, condenou a parte autora/apelante em litigância de má-fé, com a imposição do pagamento de multa no valor de 1% do valor da causa.
Com efeito, litigante de má-fé é aquele que atuando em juízo como parte autora, réu ou interveniente, o faz de maneira malévola, com intuito de prejudicar não só a parte adversa, como também, em última análise, o próprio Estado-Juiz, visto que é a este que se destina à pretensão jurisdicional.
O Código de Processo Civil dispõe que: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Analisando-se as disposições legais bem como os fatos e circunstâncias em que se pode apurar eventual litigância de má-fé da parte verifico que se trata de caso bastante corriqueiro, em que pessoas idosas, aposentadas ou pensionistas, geralmente semianalfabetos procuram advogados para solucionarem suposta lesão aos seus direitos, eis que se deparam com descontos de empréstimos nas mais diversas modalidade, descontados diretamente no seu benefício.
Nesse contexto não há como imputar a penalidade de litigância de má-fé a pessoas que embora, em muitos casos se constate que efetivamente contrataram empréstimos junto à instituição financeira, não têm o entendimento completo acerca do que realmente contrataram, ou mesmo do seu termo final.
Cabe ainda observar que na quase totalidade dos casos, a parte não tem nenhuma cópia do contrato e sequer sabem as taxas de juros aplicadas, ou seja, são pessoas leigas que têm seu direito à informação violado, pois não lhes é dadas nenhum esclarecimento acercas de prazos, valores, taxas e demais informações importantes, quando o contrato existe e é válido, ou muitas das vezes realmente se trata de contrato ilícito, objeto de algum tipo de fraude.
Assim, o contrato, bem como as informações pertinentes não ficam em posse dos consumidores que quando não reconhecem os descontos em seu benefícios, sem nenhuma maldade e nenhuma má-fé procuram por advogados para patrocinarem suas causas.
Ademais, o simples fato de ser julgada improcedente a demanda não caracteriza litigância de má-fé, eis que esta deve ser comprovada.
Portanto, da análise do caso concreto não vislumbro litigância de má-fé, de modo que tal condenação deve ser excluída da sentença.
Ante ao exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para excluir a condenação da parte autora/apelante no que se refere à litigância de má-fé e a correspondente multa. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr.
Coordenador certificará – devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE. São Luís (MA), 15 de outubro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
16/10/2021 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 09:37
Conhecido o recurso de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELADO) e provido
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06/05/2021 12:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/05/2021 12:02
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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06/04/2021 22:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2020 07:54
Recebidos os autos
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01/10/2020 07:54
Conclusos para despacho
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01/10/2020 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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