TJMA - 0800137-25.2021.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2021 08:12
Arquivado Definitivamente
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22/03/2021 00:31
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800137-25.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO PEREIRA EUFRASIO Advogados do(a) AUTOR: THAINA DA CUNHA PACHECO - MA17945, ANTONYEL SALES PACHECO - MA15765, REQUERIDO(A): TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA O autor requereu a desistência da ação.
Ao procedimento diferenciado dos Juizados Especiais não se aplica a norma prescrita no artigo 485, §4º do CPC/15, em que é prevista a necessidade de anuência do réu para desistência da ação quando já decorrido o prazo para resposta do réu, podendo o autor desistir do feito a qualquer tempo, independente da concordância da parte contrária.
Deve ser ressaltado ainda que nenhum prejuízo seria ocasionado ao demandado pois, ainda que vencedor, não poderia postular honorários da parte contrária, dada a disposição do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95 que veda a condenação em custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição na sistemática dos juizados especiais.
Ademais, o Enunciado 90 do Fonaje aduz que: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).” Posto isto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII do CPC/15.
Cancele-se a audiência designada, caso existente.
Intime-se o autor e intime-se o requerido caso já tenha havido citação.
Transitada em julgado por preclusão lógica, razão pela qual determino o imediato arquivamento deste processo. Publicada e registrada no sistema. São Luís, 11/03/2021. (assinado digitalmente) JOELMA SOUSA SANTOS Juíza de Direito -
18/03/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 09:38
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 30/04/2021 10:30 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/03/2021 14:26
Extinto o processo por desistência
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02/03/2021 08:22
Conclusos para despacho
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02/03/2021 08:21
Juntada de termo
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01/03/2021 11:18
Juntada de petição
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23/02/2021 00:25
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800137-25.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO PEREIRA EUFRASIO Advogados do(a) AUTOR: THAINA DA CUNHA PACHECO - MA17945, ANTONYEL SALES PACHECO - MA15765, REQUERIDO(A): TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Vistos, etc.
Mantenho a decisão de id40326457 bem como a suspensão processual, pelos mesmos fundamentos ali contidos, já que a reclamação administrativa colacionada aos autos é posterior à decisão supramencionada.
Esclareço, ainda, que os prazos ali mencionados continuam correndo.
Intime-se o demandante.
São Luís, 02/02/2021.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível -
18/02/2021 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2021 02:12
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA EUFRASIO em 12/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 22:48
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800137-25.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO PEREIRA EUFRASIO Advogados do(a) AUTOR: THAINA DA CUNHA PACHECO - MA17945, ANTONYEL SALES PACHECO - MA15765, REQUERIDO(A): TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA DECISÃO: Vistos, etc.
Mantenho a decisão de id40326457 bem como a suspensão processual, pelos mesmos fundamentos ali contidos, já que a reclamação administrativa colacionada aos autos é posterior à decisão supramencionada.
Esclareço, ainda, que os prazos ali mencionados continuam correndo.
Intime-se o demandante.
São Luís, 02/02/2021.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível -
03/02/2021 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 16:26
Conclusos para despacho
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02/02/2021 16:25
Juntada de termo
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28/01/2021 09:27
Juntada de petição
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28/01/2021 09:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/01/2021 09:06
Não Concedida a Medida Liminar
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27/01/2021 17:14
Conclusos para decisão
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27/01/2021 17:14
Audiência de instrução e julgamento designada para 30/04/2021 10:30 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/01/2021 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
19/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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