TJMA - 0824529-33.2019.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 15:06
Declarada incompetência
-
16/04/2021 14:49
Conclusos para julgamento
-
23/02/2021 13:13
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 13:13
Decorrido prazo de TIAGO LUIZ RODRIGUES NEVES em 22/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 15:10
Juntada de petição
-
05/02/2021 15:11
Publicado Intimação em 04/02/2021.
-
05/02/2021 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824529-33.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANAY MONTEIRO DE MORAES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB PE26487-D REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado do(a) REU: TIAGO LUIZ RODRIGUES NEVES - OAB MA10042 DESPACHO Com base nos artigos 6º e 10º do CPC e atendo ao princípio da Cooperação entre o Juiz e as partes, determino que as partes sejam intimadas para dizerem se há possibilidade de acordo, caso não haja, para indicarem pontos controvertidos da demanda e dizerem, fundamentando, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem produzir outras provas.
Em caso de requerimento de prova oral, deve ser apresentado rol de testemunhas.
No caso de prova pericial, sejam apresentados os quesitos e seja indicado assistente técnico, tudo sob pena de preclusão.
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Transcorrido esse prazo, com ou sem manifestação das partes, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA,Domingo, 24 de Janeiro de 2021 JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luis -
02/02/2021 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2020 07:34
Conclusos para despacho
-
29/06/2020 07:34
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 07:32
Juntada de termo
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07/06/2020 20:39
Decorrido prazo de SANAY MONTEIRO DE MORAES DE SOUZA em 29/05/2020 23:59:59.
-
27/03/2020 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2020 01:27
Juntada de Ato ordinatório
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24/10/2019 16:08
Juntada de contestação
-
27/08/2019 14:58
Juntada de aviso de recebimento
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30/07/2019 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2019 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2019 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2019 09:23
Juntada de petição
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18/06/2019 10:55
Conclusos para despacho
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17/06/2019 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2019
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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