TJMA - 0800459-34.2020.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/05/2023 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 29/05/2023 23:59.
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18/04/2023 20:46
Decorrido prazo de MILTON MELO BRITO em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 20:46
Decorrido prazo de NEUSANIRA SILVA BRITO em 13/02/2023 23:59.
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03/04/2023 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2023 14:00
Juntada de Certidão
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14/12/2022 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2022 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2022 08:24
Juntada de Certidão
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13/12/2022 10:40
Juntada de apelação
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21/11/2022 08:59
Juntada de apelação cível
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17/10/2022 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2022 15:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/08/2022 09:25
Conclusos para decisão
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26/08/2022 09:24
Juntada de Certidão
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09/07/2022 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 07/06/2022 23:59.
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14/05/2022 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 22:07
Conclusos para despacho
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17/03/2022 11:37
Decorrido prazo de MILTON MELO BRITO em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 11:37
Decorrido prazo de NEUSANIRA SILVA BRITO em 16/03/2022 23:59.
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19/02/2022 09:32
Juntada de petição
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17/02/2022 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2022 13:40
Juntada de Certidão
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13/12/2021 11:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA MA em 10/12/2021 23:59.
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09/12/2021 13:50
Juntada de apelação cível
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20/11/2021 10:07
Decorrido prazo de MILTON MELO BRITO em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:07
Decorrido prazo de MILTON MELO BRITO em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 01:51
Decorrido prazo de NEUSANIRA SILVA BRITO em 18/11/2021 23:59.
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22/10/2021 05:40
Publicado Sentença (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0800459-34.2020.8.10.0027 Requerente: ESPÓLIO DE VANDERLEY SILVA BRITO Requerido: MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA SENTENÇA Vistos, Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta pelo ESPÓLIO DE VANDERLEY SILVA BRITO, representado pelos genitores MILTON MELO BRITO e NEUSANIRA SILVA BRITO, em desfavor do MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA aduzindo, em apertada síntese, que o falecido VANDERLEY SILVA BRITO sofreu acidente automobilístico em 15/05/2019, tendo sofrido profundo corte em sua coxa esquerda, e que, alguns dias após o acidente, veio à óbito em razão de infecção hospitalar.
Contam que, no dia do acidente, o falecido fora transferido pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU para a Unidade de Pronto Atendimento - UPA, tendo lá recebido os primeiros cuidados médicos.
Narram ainda que, por conta do ferimento na perna, o médico plantonista requereu a intervenção cirúrgica do paciente, momento em que foi o mesmo transferido da UPA ao Hospital Acrísio Figueira, novamente pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU.
Dizem ainda que o médico fora enfático ao indicar que a permanência do paciente na UPA implicaria em infecção.
Por sua vez, narram que, no dia 17/05/2019, fora requisitado novos exames (sanguíneos e uma tomografia) com o fim de detectar o motivo das dores sofridas pelo de cujos, tendo tais exames constatado que o de cujus estaria acometido de infecção hospitalar.
Diante disso, narram que, no dia 19/05/2019, por volta das 04:00, o de cujos fora transferido para UPA, sendo internado na Sala Vermelha, e por conseguinte, no turno da manhã, os autores foram informados da regulação do leito, com fito a proceder com a transferência do paciente, contudo, posteriormente, foram informados que tal transferência não mais ocorreria, haja vista que a medicação necessária estaria sendo transportada pela Ambulância e chegaria à UPA.
Por sua vez, contam que, por volta das 20:00 horas, foram os autores informados da trágica notícia que o de cujus VANDERLEY SILVA BRITO havia chegado à óbito em decorrência de uma infecção hospitalar contraída.
Contam que a declaração e a certidão de Óbito declaram unicamente que a causa da morte foi a Síndrome do Choque Tóxico (CID.: A48.3).
Nesse contexto, e alegando que a morte é de responsabilidades objetiva do requerido, na medida que operou o paciente em unidade hospitalar sem condições mínimas de isolamento bacteriano, requereu a condenação do MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA no pagamento de indenização a título de dano material (lucros cessantes), estimado no valor de R$ 475.713,33 (quatrocentos e setenta e cinco mil, setecentos e treze reais e trinta e três centavos), bem como em uma condenação a título de danos morais, a ser arbitrado em valor não inferior à R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para cada um dos genitores.
Com a inicial vieram vários documentos.
Citado, o Município de Barra do Corda apresentou defesa (id 32138661 - Petição ), aduziu que a situação dos autos, em se tratando de responsabilidade subjetiva, incumbe à parte autora não apenas a demonstração da conduta estatal, do dano, e do nexo etiológico entre a conduta omissiva do Estado e o fato dito lesivo, mas também a efetiva existência de culpa da Administração Pública.
No mais, alega que não há nos autos qualquer prova através da qual seja autorizado afirmar que a dita bactéria foi adquirida no hospital ou na Unidade de Pronto Atendimento.
Sustentou ainda que a responsabilidade civil necessita de prova inequívoca da existência do dano, o que deveria ter sido demonstrado pela autora, cujo ônus da prova lhe incumbe em relação aos fatos constitutivos de seu direito.
Após outras considerações, protestou pela improcedência da ação por falta dos elementos ensejadores da responsabilidade civil.
Réplica (id 34243065 - Petição (Réplica à Contestação) .
Decisão de saneamento e organização do processo (id 35586459 - Decisão ), momento em que fixados pontos como controvertido e definida a prova testemunhal ser produzida por ambas as partes.
Estabilizada a decisão, foi determinada a intimação das partes para que apresentassem rol de testemunhas (id 37748063 - Despacho ).
Em despacho de id 45552267 - Despacho, foi determinada que o Município de Barra do Corda juntasse prontuário de atendimento até a audiência de instrução.
Em audiência de instrução (id 50047934 - Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença ), foi determinada a conclusão dos autos para sentença em razão das partes não terem apresentado rol de testemunhas e nem juntado novos documentos.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Observe-se que o tema em foco diz respeito à responsabilidade civil do Estado, vale dizer, hipótese em que o ente público pode civilmente responder por danos causados a terceiros.
De início, importa lembrar que o Estado do Maranhão, como pessoa jurídica de direito público, é um ser intangível que atua, no mundo jurídico, através de seus agentes, pessoas físicas, cuja conduta é a ele imputada.
Assim, o ente público, por si só, não pode causar danos a ninguém.
Feitas essas breves considerações, tem-se, então, que a responsabilidade civil do Estado desenvolve-se entre três sujeitos: o Estado, o lesado e o agente do Estado.
A ideia que prevaleceu no mundo ocidental, no Século XIX, era a de que o Estado não tinha qualquer responsabilidade pelos atos praticados pelos seus agentes.
Obedecia às reais condições políticas da época.
O denominado Estado Liberal tinha limite de atuação, raramente intervindo nas relações entre particulares, de modo que a doutrina de sua irresponsabilidade constituía mero corolário da figuração política da equivocada isenção que o Poder Público assumia àquela época.
A solução era muito rigorosa para com os particulares em geral.
Mas essa noção de que Estado era um ente todo-poderoso, insuscetível de causar danos e ser responsável, não prevaleceu por muito tempo, sendo substituída pela do Estado de Direito, segundo a qual deveriam ser a ele atribuídos os direitos e deveres comuns às pessoas jurídicas.1 Modernamente, portanto, o direito positivo das nações civilizadas admitem a responsabilização civil do Estado pelos danos que seus agentes causem a terceiros, podendo variar aspectos específicos e de menor importância no que toca ao montante da reparação e à forma processual de proteção do direito.
O abandono da teoria da irresponsabilidade do Estado marcou o aparecimento da doutrina da responsabilidade estatal no caso de ação culposa de seu agente.
Passou-se a adotar, desse modo, a doutrina civilista da culpa.
Entretanto, procurou-se distinguir, para esse fim, dois tipos de atitude estatal: atos de império e atos de gestão.
Os primeiros seriam coercitivos, porque decorreriam do poder soberano do Estado, ao passo que os últimos mais se aproximariam com os atos de direito privado.
Se o Estado produzisse um ato de gestão, poderia ser civilmente responsabilizado, mas se fosse a hipótese de ato de império não haveria responsabilização, pois o fato seria regido pelas normas tradicionais do direito público, sempre protetivas da figura estatal2.
Essa forma de atenuação da antiga teoria da irresponsabilidade civil do Estado provocou grande inconformismo entre as vítimas de atos estatais, porque, na prática, nem sempre era fácil distinguir se o ato era de império ou de gestão.
O reconhecimento da culpa administrativa passou a representar um estágio evolutivo da responsabilidade do Estado, eis que não mais era necessária a distinção acima apontada, causadora de tantas incertezas.
Essa teoria foi consagrada pela clássica doutrina de Paul Duez, segundo a qual o lesado não precisaria identificar o agente estatal causador do dano.
Bastava-lhe comprovar o mau funcionamento do serviço público, mesmo que fosse impossível apontar o agente que o provocou3.
Os doutrinadores cognominaram esse fato como culpa anônima ou falta do serviço.
A falta do serviço podia consumar-se de três maneiras: a inexistência do serviço, o mau funcionamento do serviço ou o retardamento do serviço.
Em qualquer dessas formas, a falta do serviço implicaria o reconhecimento da existência de culpa, ainda que atribuída ao serviço da Administração.
Para que o lesado pudesse ser indenizado dos prejuízos sofridos, era necessário que comprovasse que o fato fora causado pelo mau funcionamento.
O Estado, assim, teria atuado culposamente.
Após a teoria da culpa do serviço, surgiu a teoria da responsabilidade objetiva.
Foi um outro estágio importante.
Essa forma de responsabilidade dispensa a verificação do fator culpa em relação ao fato danoso.
Por isso, ela incide em decorrência de fatos lícitos ou ilícitos, bastando que o interessado comprove a relação causal entre o fato e o dano4.
Não há dúvida de que a responsabilidade objetiva resultou de acentuado processo evolutivo, passando a conferir maior beneficio ao lesado, por estar dispensado de provar alguns elementos que dificultam o surgimento do direito à reparação dos prejuízos, como, por exemplo, a identificação do agente, a culpa deste na conduta administrativa, a falta do serviço etc.
Fundamentos de ordem política e jurídica levaram os Estados modernos a adotarem a teoria da responsabilidade objetiva no Direito Público.
Compreendeu-se, finalmente, que o Estado tem maior poder e mais prerrogativas do que o administrado.
Não era justo, assim, que o administrado tivesse de se empenhar demasiadamente para conquistar o direito à reparação dos danos que o Estado lhe causasse.
Passou-se então a considerar que, por ser mais poderoso, o Estado teria que suportar um risco natural decorrente de suas numerosas atividades: à maior quantidade de poderes haveria de corresponder um risco maior.
Surgiu, então, a teoria do risco administrativo, como fundamento da responsabilidade objetiva do Estado.
José dos Santos Carvalho Filho,5 ensina, com grande propriedade, que a expressão risco administrativo tem causado confusões.
Alguns autores o denominam de risco integral; outros empregam esta última expressão para indicar uma forma exagerada e absurda de responsabilidade, na qual todo e qualquer prejuízo do indivíduo acabaria tendo que ser reparado pelo Estado.
Como todos os que distinguem as duas formas repudiam veementemente o risco integral, permitimo-nos desconsiderá-lo, não somente porque entendemos que se trata de um monstro jurídico, como também porque não se consegue encontrar o menor fundamento para tal exagero.
Atualmente, a responsabilidade civil do Estado acha-se prevista: a) no art. 37, § 6º, da Constituição Federal: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
E no art. 43 do Código Civil de 2002: “As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”.
Consoante a dicção do art. 37, § 6º, da Constituição Federal as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Como já disse, a atuação do Estado faz-se através de seus agentes, que são pessoas físicas capazes de manifestar a sua vontade real.
Como essa vontade é imputada ao Estado, cabe a este a responsabilização pelos atos praticados por aqueles.
O texto refere-se à expressão “nessa qualidade”.
Isso quer dizer que o Estado somente pode ser responsabilizado se o servidor público praticar o ato no exercício da função ou esteja se preparando para exercê-la.
Se o dano foi causado no exercício da sua atividade privada, o Estado não é responsável.
O termo agente tem sentido amplo, incluindo-se não apenas o servidor, no seu sentido mais restrito, como também todos aqueles cuja vontade é imputada ao Estado.
Alcança não apenas os que têm vínculo com o Estado, como os que não têm vínculo típico de trabalho ou os colaboradores sem remuneração.
De notar-se, também, que.
O art. 37, § 6º, exige, claramente, duas relações jurídicas com pessoas diversas e diversos fundamentos jurídicos.
Na parte inicial do dispositivo, a Constituição regula o Estado e o lesado, sendo aquele considerado civilmente responsável pelos atos praticados por estes.
Essa responsabilidade aí é objetiva.
A parte final do texto, no entanto, faz menção ao direito de regresso, dela fazendo parte o Estado e o seu agente.
O Estado pode e deve exercer o seu direito de regresso contra o agente responsável nos casos de culpa ou dolo.
Nesse caso, as partes estão vinculadas à teoria da responsabilidade subjetiva, significando dizer que o Estado só pode ressarcir-se do prejuízo causado pelo seu agente se comprovar a atuação culposa ou dolosa deste.
Estão presentes, portanto, no preceito constitucional, dois tipos de responsabilidade civil do Estado: a do Estado, sujeito à responsabilidade objetiva, e a do agente estatal sob o qual incide a responsabilidade subjetiva6.
Convém salientar, ainda, neste passo, que a característica da responsabilidade objetiva é isentar o lesado de provar a culpa da conduta do Estado ou do serviço estatal.
Portanto, desconsidera-se, por inteiro, a culpa, como pressuposto da responsabilidade civil.
Três pressupostos, apenas, são necessários para configurar-se esse tipo de responsabilidade: a) a ocorrência do fato administrativo, ou seja, qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, atribuída ao Poder Público; b) o dano, porque não pode haver responsabilidade civil sem que a conduta tenha provocado um prejuízo, material ou moral; c) o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano.
Diante dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva, ao lesado cabe, apenas, pedir ao juiz a indenização e provar que o fato aconteceu.
Ao Ente Público cabe, tão-só, se defender, provando: a) que o fato não existiu; b) ou que existiu, mas não houve prejuízo; c) ou que não existe relação de causalidade entre o fato administrativo e o dano.
Não se observa, assim, o princípio de que o ônus da prova cabe a quem alega.
Feito tais apontamentos, extrai-se a presença do nexo causal entre a conduta (infecção em ambiente hospitalar) e o dano (morte e abalo moral/material), confirmando a responsabilidade objetiva do Município de Barra do Corda, pois ausente qualquer excludente de responsabilidade.
Como dito acima, a responsabilidade civil objetiva independe da demonstração do dolo ou culpa do agente público, bastando para sua configuração tão-somente que a pessoa lesada demonstre a ocorrência do nexo causal entre o fato administrativo e o dano dele proveniente.
Os documentos colacionados à exordial comprovam a integralidade dos episódios narrados, pois se comprova que o de cujus sofreu acidente automobilístico e, em razão de corte na perna, contraiu infecção hospitalar, a qual acabou acarretando sua morte por choque tóxico (id 27753779 - Documento Diverso (B.O) , 27753787 - Documento Diverso (fotos) , 27753778 - Documento Diverso (Declaração e Certidão deóbito) .
Em consulta ao site tuasaúde.com (https://www.tuasaude.com/sindrome-do-choque-toxico/), “a síndrome do choque tóxico é causada por uma infecção pelas bactérias Staphylococcus aureus ou Streptococcus pyogenes, que produzem toxinas que interagem com o sistema imunológico, levando ao surgimento de sintomas como febre, erupções cutâneas vermelhas, aumento da permeabilidade capilar e hipotensão que, se não forem tratados, podem causar a falência de múltiplos órgãos ou mesmo a morte.
Esta síndrome rara ocorre geralmente em mulheres menstruadas que usam absorvente interno com muita absorção ou por tempo prolongado, ou pessoas que têm um corte, ferida, picada de inseto infectada e mal tratada, ou que têm uma infecção causada por S. aureus ou S. pyogenes, como infecção na garganta, impetigo ou celulite infecciosa, por exemplo.”
Por outro lado, em consulta ao site efdeportes.com (https://www.efdeportes.com/efd182/bacterias-causadoras-de-infeccao-hospitalar.htm), a bactéria Staphylococcus aureus pode ser contraída em ambiente hospitalar.
Vejamos: Staphylococcus aureus O Staphylococcus aureus é do grupo dos cocos Gram positivos e catalase-positivos, é uma bactéria esférica, imóvel, não-esporulada e geralmente não-encapsulada, podendo provocar doenças que se diferenciam em infecções simples como, espinhas, furúnculos e celulites e infecções graves que são meningites, pneumonia, endocardite, síndrome do choque tóxico entre outras (SANTOS, 2007).
O Staphylococcus aureus, possui como principal reservatório o homem, onde este microrganismo é o agente mais comum de infecções piogênicas localizadas na pele ou em regiões mais profundas como furúnculos, foliculites, osteomielites, endocardites, pneumonias, septicemias fatais e outros tipos de manifestações.
Pode-se encontrar este microrganismo colonizado em várias partes do corpo como fossas nasais, garganta, intestinos e pele, sendo que cavidade nasal tem sido apontada como a área mais frequentemente positiva e a mais importante fonte do mesmo.
As mãos tem sido uns dos principais meios de transmissão da bactéria para o ambiente hospitalar, de um paciente infectado para outro suscetível, de um paciente infectado para o executor dos cuidados e do executor dos cuidados para o paciente suscetível, assim contribuindo sensivelmente para o aumento de bactérias resistentes (SANTOS, 2000).
Nos hospitais os reservatórios de microrganismo são representados pelos pacientes colonizados, funcionários e pelo próprio ambiente, em que a bactéria Staphylococcus aureus é responsável por mais de 30% dos casos de infecções hospitalares.
As características que associam os Staphylococcus aureus à virulência é a produção de coagulase e beta hemólise, onde os microbiologistas identificam este microrganismo pela sua capacidade de fermentar o manitol (MUNDIM, 2003).
A resistência do Staphylococcus aureus aos antimicrobianos é denominada pela aquisição de genes de resistência de outras bactérias da mesma espécie ou eventualmente, de outras espécies e/ou por mutações em seus genes.
A resistência por mutação ocorre devido a uma alteração no sitio de ação do antibiótico, enquanto a resistência por obtenção de genes de resistência frequentemente envolve inativação ou destruição dos antibióticos.
A resistência a penicilina é conferida pela produção de enzimas, as betalactamases, capazes de inativar essas drogas.
Já a resistência a meticilina é concedida por um gene, o mecA, que codifica uma proteína que se liga à penicilina com baixa afinidade pelo antimicrobiano (TRABULSI e ALTERTHUM, 2005).
Diante disso, cai por terra o argumento do Município de Barra do Corda de que a bactéria Staphylococcus aureus não pode ser obtida em ambiente hospitalar.
Isso sem contar que o requerido sequer trouxe documento, a exemplo do prontuário médico, capaz de certificar que o óbito decorreu de outra causa e que não teve responsabilidade no evento.
Sendo assim, e tratando-se de típica relação de consumo, o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor dispõe queixava “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
Já o parágrafo único desse dispositivo prevê que “nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código”.
Dessa forma, resta demonstrado o nexo de causalidade e o dano, tendo em vista que a falta de higienização no ambiente hospitalar repercutiu diretamente na ocorrência da morte do paciente, fato esse já suficiente para configurar a responsabilidade objetiva.
Desta feita, a teor do art. 37, §6ª, da CF/88, tal contexto é suficiente para legitimar o dever indenizatório do demandado de forma objetiva.
Segue aresto: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
INFECÇÃO HOSPITALAR.
DEFORMIDADE PERMANENTE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA Nº 283 DO STF.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEXO DE CAUSALIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CULPA.
PRESCINDIBILIDADE.
VALOR INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE.
NÃO EVIDENCIADAS.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 3.
O acórdão recorrido afirmou a irrelevância do debate acerca do momento da inversão do ônus da prova em favor da consumidora, considerandos-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme previsão legal do art. 14, caput, do CDC, competindo a ele a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito.
Fundamento não impugnado.
Súmula nº 283 do STF. 4.
O acórdão vergastado assentou que a infecção teria sido contraída no hospital, cabendo à SANTA CASA evidenciar que o quadro infeccioso teria se dado por outros fatores, diversos do alegado pela autora e confirmado pela perícia.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 5.
A responsabilidade do hospital é objetiva, não se perquirindo da comprovação de culpa, notadamente em casos de infecção contraída no ambiente hospitalar.
Precedentes. 6.
A quantia fixada para compensar os danos morais apenas pode ser minorada nas hipóteses em que se afigure manifestamente exagerada.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, em que a paciente perdeu a calota craniana em decorrência de infecção hospitalar, não se mostra exorbitante o valor da indenização mantido pelo Tribunal paulista em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 7.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1544082/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
MORTE POR INFECÇÃO HOSPITALAR.
PACIENTE INTERNADO POR DISTÚRBIOS PSICOLÓGICOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR ADEQUADO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, com fundamento no conjunto probatório dos autos, reconheceu a falha na prestação de serviços hospitalares que implicou a morte do filho dos agravados por pneumonia e infecções hospitalares. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, em que fixado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1359566/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 28/06/2019) Ademais, bom frisar que o requerido não trouxe qualquer prova ou documentos que pudesse colocar em dúvida os fatos narrados, deixando assim de cumprir seu ônus probatório (art. 373, II, CPC).
DOS DANOS No caso vertente, os autores lograram provar os danos sofridos de ordem moral e material.
Desse modo, e da conduta acima narrada e da fundamentação apresentada, onde se extrai elementos suficientes à caracterização da responsabilidade objetiva do demandado, deve esse indenizar pelo dano moral evidenciado nos autos, haja vista que a gravidade do evento (infecção hospitalar) e a morte do paciente certamente geraram sérios abalos emocionais e transtornos aos autores.
Assim sendo, sob a luz do art. 186 do Código Civil, não resta dúvida de que a conduta lesiva foi suficiente para gerar o dano moral pretendido, independentemente de comprovação específica de repercussão patrimonial.
Ora, restou indiscutível nos autos que o episódio comprovadamente abalou a tranquilidade dos requerentes (pais do de cujus), pois, como dito, causou-lhe transtornos, estando, portanto, protegido pelo ordenamento jurídico.
Certamente a morte de um familiar gera um transtorno imensurável, logo há necessidade de uma maior fundamentação para justificar referido dano.
Fixada a existência do dano moral, a estipulação de verba indenizatória a esse título, não encontra, no atual ordenamento jurídico, regras ou fórmulas fixas a serem seguidas, existindo apenas orientações doutrinárias e jurisprudenciais estabelecendo parâmetros, a fim de auxiliar o julgador em sua tarefa que deve ser pautada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não permitir reparação irrisória nem enriquecimento sem causa, atentando-se, sempre, as consequências de cada caso.
Assim, atento a tais parâmetros para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, arbitro a importância de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sendo R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada um dos genitores do falecido, estando tal quantia em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp 1359566/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 28/06/2019.
Também é cabível o pedido de pensão, pois os autores, apesar de não dependerem financeiramente da vítima, certamente sofreram/sofrerão abalo de ordem material, pois seu filho ajudava no sustento e manutenção do lar.
Sobre o assunto, assim já se posicionou o STJ, verbis: RESPONSABILIDADE CIVIL.
MORTE DA ESPOSA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO MARIDO.
VALORAÇÃO DA PENA.
PRESUNÇÃO LEGAL.
CC, ART. 231-III.
PROVA DA DEPENDÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE.
RISTJ, ART. 257.
DEDUÇÃO DE 1/3(UM TERÇO) DA PENSÃO.
GASTOS PRÓPRIOS DA VÍTIMA.
LIMITE DO PENSIONAMENTO: 65(SESSENTA E CINCO) ANOS.
HONORÁRIOS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 20, § 5º, CPC.
ILÍCITO RELATIVO.
CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL.
POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO CREDOR NA FOLHA DE PAGAMENTOS DA DEVEDORA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - É comum nas famílias de baixa renda haver dependência econômica entre os cônjuges, notadamente em razão de ser sobremaneira difícil a sobrevivência da família com o salário de apenas um deles, sendo certo, ademais, que a assistência econômica prestada por um dos cônjuges ao outro goza de presunção legal de existência(art. 231, III, CC).
II - Segundo a boa doutrina, "os danos materiais e morais causados aos parentes mais próximos não precisam de prova, porque a presunção é no sentido de que sofrem prejuízos com a morte do parente".
III - Os alimentos a que se refere o art. 1537-II, CC, não se identificam com os previstos no Direito de Família.
IV - Afigura-se razoável e justo fixar a indenização em 2/3(dois terços) da renda da vítima, deduzindo um terço (1/3) correspondente ao que essa, por presunção, despenderia com seu próprio sustento.
V - Para o cálculo indenizatório, tem-se levado em consideração, em casos como o presente, o período que vai da data do evento até data que a vítima completaria sessenta e cinco (65) anos.
VI - Na linha dos precedentes deste Tribunal, os honorários advocatícios, em cujo pagamento for condenada a empresa preponente, devem ser fixados em percentual sobre o somatório dos valores das prestações vencidas mais um ano das vincendas, mostrando-se inaplicável o disposto no § 5º do art. 20, CPC.
VII - Tratando-se de empresa concessionária de serviço público, de reconhecida solvabilidade, é dispensável a constituição de capital, bastando a inclusão do beneficiário da pensão em sua folha de pagamento. (REsp 157.912/RJ, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/1998, DJ 21/09/1998, p. 188) Com efeito, considerando que não há prova nos autos que comprovam os reais ganhos mensais da vítima, certo é que esse contribuía para o sustento de sua família.
Assim, fixo a pensão mensal no equivalente a 2/3 do salário mínimo, atento ao aresto acima transcrito, e não em seu valor integral.
Registro que o valor devido deverá ser apurado desde a data do óbito até a data que de cujus completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Vejamos: CIVIL.
INDENIZAÇÃO PELA MORTE DE FILHO.
DEPENDÊNCIA ECONOMICA DOS PAIS.
PENSIONAMENTO ATE A DATA EM QUE A VITIMA COMPLETARIA 65 ANOS.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. - COMPROVADA A CULPA DO PREPOSTO DA RE E A DEPENDENCIA ECONOMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO NO ACIDENTE, QUE CONTAVA 21 (VINTE E UM) ANOS DE IDADE, A INDENIZAÇÃO, SOB A FORMA DE PENSÃO, DEVE TER COMO LIMITE TEMPORAL A DATA EM QUE A VITIMA COMPLETARIA 65 ANOS DE IDADE. (REsp 98.668/SP, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/1996, DJ 16/12/1996, p. 50878).
Portanto, fixo pensão mensal de R$ 733,33 (setecentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) – 2/3 de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), a ser dividido entre os demandantes, cujo valor deve ser apurado da data do óbito até a data que de cujus completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
ANTE O EXPOSTO, e considerando o que do mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão de ESPÓLIO DE VANDERLEY SILVA BRITO, representado pelos genitores MILTON MELO BRITO e NEUSANIRA SILVA BRITO, para o fim de condenar o MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA a pagar o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de danos morais, sendo R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada um dos genitores, valor esse a ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros legais, contados do evento danoso “morte” (19/05/2019), ex-vi da Súmula 54 – STJ.
Quanto ao dano material, condeno o MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA a PAGAR aos demandantes uma pensão mensal, no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo vigente, que totaliza o importa de R$ 733,33 (setecentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), o qual deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença desde a data do óbito até a data que de cujus completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
No mais, condeno o MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando os requisitos elencados no art. 85, §3º do NCPC.
Em não havendo recursos voluntários, encaminha-se os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça, a rigor do que dispõe o art. 496, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se as partes via PJE/DjeN.
Barra do Corda(MA), Segunda-Feira, 04 de outubro de 2021. Juiz de Direito Antônio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda 1 José dos Santos Carvalho Filho, Responsabilidade Civil do Estado, pág. 432. 2 Maria Sylvia Di Pietro, Direito administrativo, pág. 357 3Celso Antônio Bandeira de Mello, "Curso de Administrativo, p. 441. 4Sérgio de Andréa Ferreira, Direito Administrativo Didático, pág. 278. 5José dos Santos Carvalho Filho, op. cit. 434. 6.
José dos Santos Carvalho Filho, op. cit. 435. -
20/10/2021 15:01
Juntada de embargos de declaração
-
20/10/2021 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2021 14:41
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2021 21:18
Conclusos para julgamento
-
04/08/2021 01:06
Decorrido prazo de MILTON MELO BRITO em 02/08/2021 14:30.
-
04/08/2021 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA MA em 02/08/2021 14:30.
-
04/08/2021 00:25
Decorrido prazo de NEUSANIRA SILVA BRITO em 02/08/2021 14:30.
-
02/08/2021 17:21
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 02/08/2021 14:30 1ª Vara de Barra do Corda .
-
02/08/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2021 18:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2021 18:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2021 18:45
Audiência Instrução designada para 02/08/2021 14:30 1ª Vara de Barra do Corda.
-
29/05/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 05:42
Publicado Despacho (expediente) em 21/05/2021.
-
21/05/2021 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
19/05/2021 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2021 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 11:19
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 09:32
Juntada de petição
-
05/03/2021 15:57
Decorrido prazo de NEUSANIRA SILVA BRITO em 03/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 15:57
Decorrido prazo de MILTON MELO BRITO em 03/03/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 10:38
Juntada de petição
-
28/01/2021 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 12:33
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 12:33
Juntada de Certidão
-
24/10/2020 10:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 20/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 06:30
Decorrido prazo de NEUSANIRA SILVA BRITO em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 06:30
Decorrido prazo de MILTON MELO BRITO em 13/10/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2020 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/09/2020 10:53
Conclusos para decisão
-
11/08/2020 04:37
Decorrido prazo de MILTON MELO BRITO em 10/08/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 22:57
Juntada de petição
-
08/07/2020 22:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2020 22:32
Juntada de Ato ordinatório
-
16/06/2020 16:34
Juntada de petição
-
13/03/2020 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2020 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 11:19
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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