TJMA - 0835443-25.2020.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2021 16:12
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2021 16:12
Transitado em Julgado em 26/02/2021
-
02/03/2021 11:24
Decorrido prazo de MAURO FERNANDO SANTANA PINTO em 25/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 02:43
Publicado Intimação em 02/02/2021.
-
05/02/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0835443-25.2020.8.10.0001 AUTOR: MAURO FERNANDO SANTANA PINTO Advogados do(a) AUTOR: FERDINAN VIEIRA GUIMARAES JUNIOR - MA12235, STEFANY TALITA SILVA MENESES - MA19500 REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e outros SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MAURO FERNANDO SANTANA PINTO em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e ESTADO MARANHÃO, todos qualificados nos autos, pleiteando em caráter antecipado que seja determinado aos réus a providenciarem a matrícula do autor no Curso de Formação de Oficiais – PMMA/UEMA 2020.
Juntou à inicial documentos pertinentes à concessão do pleito pretendido.
Decisão ID 37718364 determinou o declínio de competência em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Petição acostada à ID 37828726 em que o autor requereu a desistência da presente ação. É o que convém relatar.
Fundamento.
Decido.
O art. 485, VIII, do CPC/15, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Noutro bordo, o art. 200, parágrafo único, do mesmo diploma legal, dispõe que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
De outro turno, o § 4° do mesmo art. 485, VIII, do CPC/15. estabelece que, oferecida a contestação, o demandante não poderá desistir da ação, sem o consentimento do réu, todavia, no caso em comento, ainda não foi apresentada defesa, vez que não houve sequer citação.
Diante do exposto, homologo por sentença a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 200 e 485, VIII, do CPC, respectivamente.
Publique-se.
Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e estilo e baixa na distribuição.
Sem custas e sem honorários.
São Luís, 12 de janeiro de 2021.
JAMIL AGUIAR DA SILVA Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo . -
31/01/2021 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 11:51
Extinto o processo por desistência
-
08/12/2020 12:05
Conclusos para julgamento
-
04/12/2020 05:49
Decorrido prazo de MAURO FERNANDO SANTANA PINTO em 03/12/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 11/11/2020.
-
11/11/2020 00:12
Juntada de petição
-
10/11/2020 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
09/11/2020 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2020 09:47
Outras Decisões
-
08/11/2020 18:55
Conclusos para decisão
-
08/11/2020 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2020
Ultima Atualização
03/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828003-12.2019.8.10.0001
Municipio de Godofredo Viana
Estado do Maranhao
Advogado: Francisco Edison Vasconcelos Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/07/2019 11:04
Processo nº 0003042-74.2016.8.10.0056
Estado do Maranhao
S. de Sousa Moraes e Morais LTDA - EPP
Advogado: Diego Jose Fonseca Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/10/2016 00:00
Processo nº 0803724-88.2021.8.10.0001
Filomena Eliza Carvalho Castelo Branco
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Ana Cristina Brandao Feitosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2021 11:09
Processo nº 0801481-66.2020.8.10.0015
Rute Nelma Silva
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/08/2020 17:28
Processo nº 0002656-66.2017.8.10.0102
Dionizio Fernandes de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wlisses Pereira Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/04/2017 00:00