TJMA - 0012149-55.2012.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 11:15
Conclusos para despacho
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05/01/2024 10:50
Juntada de contestação
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20/12/2023 00:16
Decorrido prazo de ALCIDES DE CASTRO BOUERES NETO em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 20:38
Juntada de petição
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05/12/2023 05:07
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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03/12/2023 18:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2023 15:49
Juntada de Certidão
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29/11/2023 01:35
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2023 10:37
Decorrido prazo de NASIO CLEY ARAUJO BARROS em 06/10/2023 23:59.
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04/10/2023 15:02
Juntada de petição
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18/09/2023 14:55
Juntada de diligência
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16/09/2023 13:49
Juntada de diligência
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16/09/2023 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2023 13:31
Juntada de diligência
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29/08/2023 15:06
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 15:06
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 10:41
Outras Decisões
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22/06/2023 09:37
Conclusos para despacho
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21/06/2023 13:44
Juntada de petição
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28/04/2023 09:28
Juntada de petição
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15/04/2023 12:57
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 11:34
Conclusos para despacho
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13/12/2022 09:12
Juntada de petição
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02/12/2022 09:25
Juntada de petição
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26/10/2022 12:18
Decorrido prazo de NASIO CLEY ARAUJO BARROS em 27/09/2022 23:59.
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21/09/2022 16:38
Juntada de petição
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16/09/2022 04:32
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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16/09/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2022 09:56
Juntada de diligência
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31/08/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 12:39
Conclusos para despacho
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09/06/2022 17:01
Juntada de petição
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07/06/2022 15:19
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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07/06/2022 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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27/05/2022 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 10:28
Juntada de Certidão
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04/05/2022 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2022 14:50
Juntada de diligência
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02/05/2022 17:31
Juntada de petição
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28/04/2022 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2022 12:53
Juntada de diligência
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05/04/2022 00:24
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0012149-55.2012.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A EXECUTADO: N.
C.
A.
BARROS - ME, NASIO CLEY ARAUJO BARROS, RAMALIA NUNES GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: CARLOS DIAS CARNEIRO NETO - MA7262-A DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por RAMALIA NUNES GONCALVES em face de execução proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, na qual alegou, conforme petição de ID nº 56853716, nulidade da citação da executada, visto que não há aposição de sua assinatura, tampouco, informação sobre a recusa de seu recebimento e sustentou que possui benefício de ordem por ser avalista, por isso, a penhora dos bens pertencentes à empresa executada devem preferir aos seus.
Intimados para se manifestarem sobre a exceção de pré-executividade, os exequentes alegaram, nos termos da petição de ID nº 60543540, o descabimento da exceção, visto que esse instrumento processual é restrito a matérias de ordem pública que não demande instrução probatória, sustenta, pois, que a parte executada deveria ter se utilizado dos embargos à execução.
Em seguida, impugna a preliminar de nulidade da citação e afirma que esta foi plenamente válida e, no mérito, realiza uma negativa geral.
Relatado, passo à decisão.
A priori, cabe ressaltar que, segundo abalizada doutrina de Araken de Assis[1] ao executado é licito excepcionar em qualquer fase do procedimento executivo, independente de prazo, enquanto o processo não for extinto.
Isto decorre do fato de que o objeto da exceção de pré-executividade é, em regra, matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível pelo juiz de ofício e a qualquer tempo, razão pela qual alguns doutrinadores preferem denominar o presente incidente de “objeção de pré-executividade”.
Não obstante isso, a jurisprudência pátria tem admitido a ampliação do objeto da exceção de pré-executividade para admitir alegações de exceções materiais ou substanciais – como pagamento ou prescrição – ou até mesmo a ocorrência de vícios no curso do próprio procedimento executivo, desde que desnecessária qualquer dilação probatória para a demonstração de que o credor não pode executar o devedor, equivalendo, em última análise, à matéria oponível por meio de embargos à execução, razão pela qual conheço do presente incidente processual.
Dessa forma, passo à análise da preliminar de nulidade da citação.
A parte executada afirma que no mandado de ID nº 26566201 – p. 12 não foi aposta nenhuma assinatura e nem houve relato de qualquer resistência da executada em receber a citação.
Assim, a executada alega a ausência de sua citação válida e requer a nulidade com a repetição de todos os atos posteriores.
O Código de Processo Civil, no seu art. 251, dispõe que incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo: lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé, portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé e obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs no mandado.
Compulsando os autos, verifico que o mandado de citação de ID nº 26566201 – p. 12 (fl. 80 do processo físico) não obedeceu a tais requisitos formais, eis que não há aposição da assinatura de ciente da citanda, tampouco, a informação da sua recusa.
Dessa forma, necessária a declaração da nulidade da citação da executada em razão da ausência da observância dos requisitos formais do art. 251, III do CPC.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça e Tribunais de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE NOTA DE CIENTE NO MANDADO DE CITAÇÃO.
FALTA DE CERTIDÃO INDICANDO A RECUSA DE APOR O CIENTE.
NULIDADE.
REQUISITOS FORMAIS NÃO ATENDIDOS.
ART. 247 DO CPC/1973. 1.
A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte. 2.
A revaloração jurídica dos fatos não implica a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, quando a análise do recurso especial é baseada nas premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.
Precedentes. 3.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é defeituoso o ato de citação quando não existe a nota de ciente no mandado, e não consta, na certidão do Oficial de Justiça, que o citado se recusou a fazê-lo.
Nesse sentido: Recurso Especial 810.792/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 18.4.2006, DJ 11.5.2006, p. 172, e Recurso Especial 178.020/SP, Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 12.3.2002, DJ 3.6.2002, p. 209. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1510287 PR 2015/0005443-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/04/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU O PLEITO DE AFASTAMENTO DA PENHORA SOBRE VENCIMENTOS.
IMPENHORABILIDADE, À LUZ DO ART. 833, INC.
IV, DO CPC.
EXCEÇÕES, PREVISTAS NO SEU § 2º, E ADMITIDAS PELO COLENDO STJ, NÃO VERIFICADAS.
PENHORA QUE NÃO PODE SER REALIZADA SOBRE PROVENTOS DA AGRAVANTE.
CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE NOTA DE CIÊNCIA NO MANDADO.
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO ATESTANDO RECUSA DE APOR O CIENTE.
REQUISITOS FORMAIS DO ATO NÃO CUMPRIDOS.
ART. 251, INC.
III, DO CPC.
NULIDADE RECONHECIDA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0073052-13.2020.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 07.05.2021) (TJ-PR - AI: 00730521320208160000 Almirante Tamandaré 0073052-13.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 07/05/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2021) APELAÇÃO — AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA — CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA — AUSÊNCIA DE NOTA DE CIENTE NO MANDADO OU DE QUE O RÉU TENHA SE RECUSADO A FAZÊ-LO — ARTIGO 226, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DERROGADO, EM VIGOR À ÉPOCA — NÃO OBSERVÂNCIA — NULIDADE — NECESSIDADE.
Ausente nota de ciente no mandado e não certificado que o réu tenha se recusado de fazê-lo, nulo é o ato de citação efetivada por oficial de justiça, ante a não observância do disposto no artigo 226, III, do Código de Processo Civil derrogado, vigente à época.
Recurso provido. (TJ-MT - APL: 00074129020118110041 MT, Relator: LUIZ CARLOS DA COSTA, Data de Julgamento: 27/11/2018, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 11/12/2018) Destarte, necessária a declaração da nulidade da citação de ID nº 26566201 – p. 12 (fl. 80 do processo físico) e repetição dos atos posteriores à citação inválida.
No tocante à alegação de que os bens da empresa devem ser penhoradas antes dos bens da executada, constato que a parte executada é avalista do contrato objeto da execução (ID nº 26566200 – p. 11).
Assim, por ser avalista a executada, esta não possui o benefício de ordem do art. 827 do Código Civil, equiparando-se ao devedor final, senão vejamos: Art. 899.
O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final.
Dessa forma, a alegação de que a penhora dos bens da empresa devedora principal devem preceder aos bens da executada/avalista não possui respaldo no ordenamento jurídico pátrio.
Somando-se à legislação supracitada, afirma a jurisprudência em uníssono: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – BENEFÍCIO DE ORDEM (ART. 827 CC)- NÃO CABIMENTO AO AVALISTA – FRAUDE À EXECUÇÃO E/OU FRAUDE CONTRA CREDOR ARGUIDA POR DEVEDOR SOLIDÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – PENHORA DE BENS DOS EXECUTADOS NÃO DEBATIDA EM PRIMEIRO GRAU – MATÉRIA NÃO CONHECIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
O avalista, por se tratar de devedor solidário (art. 899 do CC), não pode exercer benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil.
A arguição de fraude à execução e/ou fraude contra credor somente tem cabimento se suscitada pelo credor/exequente.
Se a matéria relacionada à penhora de bens dos avalistas e averbação premonitória de penhora sobre os imóveis de propriedades do devedor principal não fora debatida pela instância singular, a apreciação da mesma por esta Corte se torna inviabilizada, sob pena de indesejável supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. (TJ-MT - AI: 10094524420178110000 MT, Relator: CLEUCI TEREZINHA CHAGAS, Data de Julgamento: 18/04/2018, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO.
AVALISTA.
PEDIDO DE REFORÇO DA PENHORA SOBRE BEM DO DEVEDOR PRINCIPAL PARA LIBERAÇÃO DOS VALORES PENHORADOS NAS CONTAS BANCÁRIAS DO AGRAVANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO DE ORDEM.
Não há que se falar em prevalência da constrição dos bens do devedor principal em relação aos bens do agravante, pois este, por ser avalista, é solidário e, portanto, não possui benefício de ordem quanto à constrição dos bens na execução.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 05973660720198090000, Relator: Des(a).
SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 27/04/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/04/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS À PENHORA.PROPRIEDADE RURAL.
IMPENHORABILIDADE.
PROVA DOS REQUISITOS.
AVALISTA.
BENEFÍCIO DE ORDEM.
A pequena propriedade rural trabalhada pela família é impenhorável seja por disposição do art. 5º, inc.
XXVI, da CF que se aplica em face de dívida contraída à atividade produtiva, como por regra restritiva contida no art. 833, inc.
VIII, do CPC/15.
No entanto, mesmo a norma de ordem pública requisita a aplicação da regra do art. 373 do CPC/15 incumbindo a quem alega produzir prova convincente dos fatos constitutivos do seu direito, no caso, os requisitos à impenhorabilidade. ? Circunstância dos autos em que a embargante não produziu prova convincente, como lhe incumbia; o avalista não goza do benefício de ordem; a sentença deu solução adequada ao caso concreto e não merece reparo.RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*16-28, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 31-01-2019) (TJ-RS - AC: *00.***.*16-28 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 01/02/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2019) Diante disso, indefiro o pedido da executada para que a penhora dos bens da empresa prefiram aos seus, visto que avalista não possui o benefício de ordem, nos termos do art. 899 do CC.
Assim, pelos motivos acima expostos, defiro parcialmente a exceção de pré-executividade, declarando nula a citação de ID nº 26566201 – p. 12 (fl. 80 do processo físico) e determino a liberação dos valores penhorados, via SISBAJUD, pertencentes à executada RAMALIA NUNES GONCALVES, bem como anulação deste e demais atos derivados da sua citação inválida.
Destarte, determino a repetição do ato de citação da executada RAMALIA NUNES GONCALVES, pelo que faço nesses termos: Citem-se os executados para pagarem a dívida no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), conforme estabelece o art. 827 do CPC.
Os executados deverão ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no prazo dos embargos, mediante depósito de 30%(trinta por cento) do valor total do executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Citem-se os executados por mandado, do qual deverá constar também a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
O PRESENTE SERVE COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
José Afonso Bezerra de Lima - Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível. -
03/04/2022 22:28
Mandado devolvido dependência
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03/04/2022 22:28
Juntada de diligência
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01/04/2022 01:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 01:14
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 01:14
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 01:14
Expedição de Mandado.
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21/03/2022 11:37
Outras Decisões
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09/02/2022 12:31
Conclusos para despacho
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09/02/2022 12:31
Juntada de Certidão
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09/02/2022 07:16
Juntada de impugnação aos embargos
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07/02/2022 17:46
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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07/02/2022 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2022 07:06
Juntada de Certidão
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21/01/2022 07:02
Juntada de Certidão
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20/01/2022 16:21
Juntada de petição
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10/12/2021 10:48
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
10/12/2021 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
08/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0012149-55.2012.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - OAB PA5530-A EXECUTADO: N.
C.
A.
BARROS - ME, NASIO CLEY ARAUJO BARROS, RAMALIA NUNES GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: CARLOS DIAS CARNEIRO NETO - OAB MA7262-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte EXEQUENTE - CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO- CEUMA para manifestar-se da Carta de INTIMAÇÃO devolvida pelo correio (ID nº 51974401), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quinta-feira, 02 de Dezembro de 2021.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797 -
07/12/2021 20:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 14:10
Juntada de Certidão
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23/11/2021 20:30
Juntada de petição
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25/10/2021 15:13
Juntada de petição
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22/10/2021 06:32
Publicado Intimação em 22/10/2021.
-
22/10/2021 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0012149-55.2012.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A EXECUTADO: N.
C.
A.
BARROS - ME, NASIO CLEY ARAUJO BARROS, RAMALIA NUNES GONCALVES DECISÃO: Para a realização das diligências solicitadas no ID:. 40287886 providencie a parte autora no prazo de 10 (dez) dias, comprovação do recolhimento da taxa prevista na Lei 10.590/2017, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ.
Caso ainda não tenha feito, deverá também indicar expressamente o nome e cada número do CPF/CNPJ pretendido, providenciando, ainda, a juntada aos autos do demonstrativo atualizado do débito que pretende execução, à luz do art. 524 do CPC.
Após a conferência do recolhimento da taxa, providencie-se, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) do valor informado no demonstrativo de cálculo, juntado aos autos pela parte exequente no ID: , nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, certificando-se.
Total ou parcialmente frutífera a diligência, dê-se ciência as partes sobre o resultado e, especificamente, intime-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, em cumprimento ao comando do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, certificando-se.
Decorrido o prazo supramencionado e apresentadas as manifestações, faça-se os autos conclusos para apreciação.
Não havendo arguições, converta-se a indisponibilidade em penhora e proceda-se a transferência para a conta judicial vinculada a este Juízo, consoante art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
Por fim, infrutífera a ordem de penhora on line, ou encontrados apenas valores irrisórios, deverão ser, desde logo, liberados, intimando-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 19 de outubro de 2021 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara Civel. -
20/10/2021 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 11:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/03/2021 18:33
Conclusos para despacho
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27/01/2021 10:27
Juntada de petição
-
26/01/2021 14:14
Juntada de aviso de recebimento
-
17/12/2020 10:35
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2020 17:47
Juntada de petição
-
02/12/2020 01:19
Publicado Intimação em 02/12/2020.
-
02/12/2020 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
30/11/2020 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2020 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2020 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2020 19:47
Conclusos para despacho
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06/04/2020 19:47
Juntada de Certidão
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28/01/2020 09:13
Juntada de petição
-
28/01/2020 06:52
Decorrido prazo de BENEDITO NABARRO em 27/01/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 02:14
Decorrido prazo de N. C. A. BARROS - ME em 23/01/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 02:14
Decorrido prazo de RAMALIA NUNES GONCALVES em 23/01/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 02:13
Decorrido prazo de NASIO CLEY ARAUJO BARROS em 23/01/2020 23:59:59.
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17/12/2019 00:16
Publicado Intimação em 17/12/2019.
-
17/12/2019 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/12/2019 00:16
Publicado Intimação em 17/12/2019.
-
17/12/2019 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/12/2019 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2019 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2019 15:22
Juntada de Certidão
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13/12/2019 13:43
Recebidos os autos
-
13/12/2019 13:43
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2012
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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