TJMA - 0827624-37.2020.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 08:18
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 01:38
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 12:48
Conclusos para despacho
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03/04/2024 10:58
Juntada de Certidão
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03/04/2024 10:52
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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17/03/2024 02:50
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 12/03/2024 23:59.
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17/03/2024 02:50
Decorrido prazo de ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS em 12/03/2024 23:59.
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17/03/2024 02:50
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 04:27
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 21:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 10:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/11/2023 15:33
Desentranhado o documento
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13/11/2023 15:33
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 14:17
Conclusos para despacho
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08/08/2023 14:16
Juntada de termo
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19/04/2023 17:34
Decorrido prazo de ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS em 22/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:34
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 22/03/2023 23:59.
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16/04/2023 08:19
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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16/04/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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16/04/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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20/03/2023 09:47
Juntada de Certidão
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14/03/2023 13:06
Juntada de petição
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13/03/2023 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 10:43
Conclusos para decisão
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21/10/2021 10:05
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827624-37.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALMIR PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS - PI18341, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Nos autos do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 53983/2016, foi interposto Recurso Especial com efeito suspensivo ope legis.
Com isso, a tese de número 1, que aborda o ônus da prova da contratação do empréstimo consignado, encontra-se sem possibilidade de aplicação imediata.
Passo a transcrever a tese número 1: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." (grifei) Em leitura da inicial, verifica-se que o autor pleiteia a nulidade do contrato, visto que afirma desconhecer o empréstimo e aponta suposta fraude na contratação, conforme se observa nas seguintes passagens: “O autor de imediato ficou surpresa e aflito, pois em nenhum momento realizou o suposto contrato de empréstimo pessoal com valores tão expressivos para a sua realidade". *** "Portanto, trata-se aqui visivelmente de uma fraude, o requerente além de não ter autorizado um empréstimo, se encontra lesado por conta de tais descontos, prejudicando a sua única fonte de renda".
Nessa linha, um dos pontos controvertidos da lide cinge-se em se apurar a autenticidade da assinatura aposta no contrato juntado aos autos.
Diante disso, por se amoldar o caso em tela à tese sem possibilidade de aplicabilidade, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do IRDR.
Cientifique-se as partes da suspensão.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
19/10/2021 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 18:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/08/2021 05:45
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 28/06/2021 23:59.
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07/08/2021 05:45
Decorrido prazo de ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS em 28/06/2021 23:59.
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07/08/2021 05:36
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 28/06/2021 23:59.
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07/08/2021 05:36
Decorrido prazo de ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS em 28/06/2021 23:59.
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21/07/2021 17:18
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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21/07/2021 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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22/03/2021 11:37
Conclusos para decisão
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06/01/2021 19:20
Juntada de petição
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19/12/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
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17/12/2020 07:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2020 10:27
Juntada de Ato ordinatório
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11/12/2020 21:55
Recebidos os autos
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11/12/2020 21:55
Juntada de Certidão
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11/12/2020 21:53
Audiência Conciliação cancelada para 14/12/2020 15:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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11/12/2020 13:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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29/10/2020 09:49
Juntada de aviso de recebimento
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09/10/2020 00:12
Publicado Intimação em 02/10/2020.
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09/10/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/10/2020 09:55
Juntada de Certidão
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30/09/2020 19:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2020 21:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2020 21:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2020 21:12
Juntada de Certidão
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21/09/2020 21:11
Audiência Conciliação designada para 14/12/2020 15:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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18/09/2020 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2020 17:55
Conclusos para despacho
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11/09/2020 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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