TJMA - 0001470-32.2014.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 11:07
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 11:06
Juntada de Certidão
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16/11/2023 11:02
Transitado em Julgado em 06/11/2021
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16/11/2023 10:59
Juntada de Certidão
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04/10/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 08:53
Conclusos para despacho
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03/10/2023 08:52
Juntada de Certidão
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18/04/2023 22:36
Decorrido prazo de GUIOMAR DOS SANTOS em 17/02/2023 23:59.
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18/04/2023 22:36
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO CIVIL em 17/02/2023 23:59.
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16/03/2023 05:20
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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16/03/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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16/03/2023 05:19
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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16/03/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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13/02/2023 16:57
Juntada de petição
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08/02/2023 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 10:00
Juntada de Certidão
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13/12/2022 08:15
Juntada de Certidão
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29/11/2022 19:15
Juntada de Certidão
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29/11/2022 19:15
Juntada de Certidão
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29/11/2022 16:12
Juntada de volume
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29/08/2022 11:53
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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15/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001470-32.2014.8.10.0128 (14722014) CLASSE/AÇÃO: Justificação REQUERENTE: GUIOMAR DOS SANTOS ADVOGADO: RHAFISA CINTRA UCHOA MARANHÃO - OAB/MA 7743 Processo 14722014 SENTENÇA Guiomar dos Santos por intermédio de advogado(a) intentou ação objetivando o registro tardio do óbito de seu companheiro Elias Vieira dos Santos.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
A inicial veio instruída de documentos.
MPE ofertou manifestação.
Processo paralisado desde então.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Defiro o pleito de assistência judiciária gratuita uma vez que atende aos requisitos do NCPC em conjunto com reiterada e consolidada jurisprudência do STJ acerca do tema.
Entendendo suficiente o acervo constante dos autos, nos termos do art. 355, I, do NCPC, procedo ao imediato julgamento da lide.
Convém ressaltar que, em regra, nenhum sepultamento ou cremação poderá ser feito sem que seja exibida certidão de óbito, extraída após a lavratura de assento de óbito.
Nesse sentido, dispõem os artigos 77 e 78 da Lei de Registros Públicos.
Excepcionalmente, o ordenamento admite a concessão desse tipo de pedido, com fundamento nos artigos 83 e 109, §4º da LRP, senão vejamos: "Art. 83.
Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver." "Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (...) § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento".
Compulsando detidamente os autos do presente processo, verifico a existência declaração de óbito lavrada por médico que corrobora as alegações autorais, adequando-se à exegese do art. 83 da LRP, razão pela qual o pleito deve ser julgado procedente.
Nestes termos é o entendimento da Jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - AUTORIZAÇÃO PARA REGISTRO DE ÓBITO TARDIO - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO "IN CASU" - INDICAÇÃO DO FATO EM DECLARAÇÃO MÉDICA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO PROVIDO "IN SPECIE". - Após transcorridos os prazos previstos no art. 73 da Lei de Registros Publicos, é imprescindível a autorização judicial nos termos do art. 109 do referido diploma normativo para que seja lavrado o registro tardio de óbito, razão pela qual patente o interesse de agir do autor no ajuizamento da ação "sub examine". - Comprovado o óbito mediante declaração subscrita por médico, é de rigor a autorização para o registro tardio do óbito conforme exegese dos arts. 83 e 109 da Lei de Registros Publicos. (TJ-MG - AC: 10433130004842001 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 28/01/2014, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2014) Conquanto não tenham sido coligidos elementos suficientes para atestar a condição de companheira, ciente de que a LRP confere legitimidade a vizinhos que tiverem noticia do falecimento, entendo que a legitimidade nos termos do art. 79 restou preenchida.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, nos termos dos artigos 80 e 109 da Lei n.º 6.015/73, acolho a manifestação do órgão ministerial e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para determinar que se lavre o óbito de Elias Vieira dos Santos ocorrido na data de 28/03/2014; sem informações sobre herdeiros; sem informações sobre bens deixados pelo(a) falecido(a); sem informações se deixou testamento; CPF *09.***.*86-48, RG 050576722013-2 e título de eleitor 8799391139; óbito ocorrido na cidade de Alto Alegre/MA, cuja causa para o falecimento consistiu em "insuficiência respiratória aguda (fl. 09)".
P.R.
Intime-se a parte autora através do seu advogado via diário.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para o Cartório do Registro Civil competente da cidade de Alto Alegre/MA1 e arquivem-se os autos.
Confiro força de mandato para fins de agilidade no cumprimento do ato.
Por fim, arquivem-se os autos.
São Mateus/MA, 07/10/2021 Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 1º vara da comarca de São Mateus Resp: 183152
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2014
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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