TJMA - 0800076-04.2020.8.10.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2021 07:36
Baixa Definitiva
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18/12/2021 07:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/12/2021 00:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/12/2021 01:41
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 01:41
Decorrido prazo de DAVID DA SILVA DE SOUSA em 06/12/2021 23:59.
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12/11/2021 01:06
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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12/11/2021 01:06
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800076-04.2020.8.10.0109 REQUERENTE: ROSANGELA FREITAS GONCALVES LEITE Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DAVID DA SILVA DE SOUSA - MA17623-A RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEVIDAMENTE COMPROVADA – COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO RESIDENCIAL “PLUGADO” – DANO MORAL COMPROVADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL À OFENSA – RECURSO IMPROVIDO. 1.
Hipótese dos autos em que ficou evidenciada a falha na prestação de serviços da recorrente pelos danos causados a autora diante da cobrança indevida de valores referentes a dois serviços denominados “LAR MAIS SEGURO PLUS”, cujos descontos somaram 19 parcelas mensais no valor R$ R$ 12,90, o qual não foi solicitado pelo recorrido. 2.
No mérito, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a empresa recorrente a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, que resultou na quantia de R$ 490,20 (quatrocentos e noventa reais e vinte centavos). 3.
Invertido o ônus da prova, a recorrente não logrou êxito na tentativa de infirmar os fatos alegados pelo recorrido, porquanto não comprovou a regular prestação dos serviços por ela fornecidos, nem demonstrou que tomou as medidas adequadas para interromper as cobranças indevidas sucessivamente lançadas nas faturas de consumo de energia elétrica, mesmo não havendo autorização do consumidor para tanto. 4.
Mantida a condenação por danos materiais, referente à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, vez que não evidenciado engano justificável. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por votação unânime, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença atacada em seu inteiro teor.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios, pelo recorrente, em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Gláucia Helen Maia de Almeida e Leoneide Delfina Barros Amorim.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 25 de agosto a 01 de setembro do ano de 2021.
JOSANE ARAÚJO FARIAS BRAGA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
10/11/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 21:40
Conhecido o recurso de ROSANGELA FREITAS GONCALVES LEITE - CPF: *11.***.*68-34 (REQUERENTE) e não-provido
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04/11/2021 13:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2021 16:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/10/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800076-04.2020.8.10.0109 REQUERENTE: ROSANGELA FREITAS GONCALVES LEITE Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DAVID DA SILVA DE SOUSA - MA17623-A RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 20/10/2021 e o término às 15:00 do dia 27/10/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 14 de outubro de 2021 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
14/10/2021 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 10:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/10/2021 14:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/08/2021 11:13
Recebidos os autos
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02/08/2021 11:13
Conclusos para decisão
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02/08/2021 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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