TJMA - 0801002-28.2020.8.10.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2021 09:07
Baixa Definitiva
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09/12/2021 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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09/12/2021 09:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2021 01:07
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:07
Decorrido prazo de ANA CAROLINA RODRIGUES LOPES em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/12/2021 23:59.
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17/11/2021 00:03
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 04/11/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0801002-28.2020.8.10.0030 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECORRENTE: JAMES DEAN PINHEIRO DA SILVA ADVOGADO: WAGNER VELOSO MARTINS, OAB/MA 19616-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A RELATOR: JUIZ ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM CONTRACHEQUE POR FORÇA DA LEI ESTADUAL Nº 11.274/2020.
PANDEMIA DO COVID-19.
RECONHECIMENTO PELO STF DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI SEM MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO BANCO AO PROCEDER OS DESCONTOS DAS PARCELAS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação de Indenização proposta em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual o autor se insurge contra a realização da cobrança das três parcelas do empréstimo consignado (julho, agosto e setembro de 2020), que não haviam sido cobradas em razão da Lei Estadual nº 11.274/2020, que suspendeu o pagamento das parcelas do empréstimo consignado, em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus.
Alega que segundo a alteração trazida pela Lei 11.298/2020, findo o prazo de 3 (três) meses ou estado de emergência as instituições financeiras conveniadas deveriam oferecer condições facilitadas para o pagamento das parcelas vencidas durante o período de suspensão, que deveriam ser incorporadas ao final de cada contrato, sem incidência de juros de mora, multa ou correção monetária sobre o valor das parcelas suspensas. 2.
Em sua defesa, o réu alega que a cobrança das parcelas é legítima, pois relativa a empréstimo consignado devidamente contratado e os descontos em conta-corrente estão previstos contratualmente, quando não houver o repasse dos valores pelo órgão pagador, a aduzir ainda pela declaração, de maneira incidental, da inconstitucionalidade da Lei Estadual 11.274/2020. 3.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos. 4.
Em suas razões recursais, o autor reitera os argumentos da inicial para determinar ao réu que as três parcelas que tiveram seus pagamentos suspensos, sejam cobradas no final do contrato de forma sucessiva e sem ocorrência de juros, multa e correção; e indenização por danos morais. 4.
O STF, em decisão proferida em 17/05/2021, na ADI 6.475, declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.274/2020, com as alterações promovidas pela Lei Estadual 11.298/2020, que determinou a suspensão por 90 dias, no âmbito do Estado, o pagamento de contratos de crédito consignado de servidores públicos estaduais e municipais e de empregados públicos e privados em decorrência da pandemia da covid-19. 5.
O relator Ricardo Lewandowski, reconheceu que o dispositivo invade a competência privativa da União para legislar sobre política de crédito.
Entendeu o relator ainda que o Estado não pode substituir-se à União para determinar a suspensão do cumprimento de obrigações financeiras, ainda que mediante lei estadual e em período tão gravoso, como a do atual surto do coronavírus, que atinge a todos indiscriminadamente. 6.
Trago a baila a ementa do referido voto: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI 11.274/2020, DO ESTADO DO MARANHÃO.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 11.298/2020.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
NORMA INSTITUIDORA DE SUSPENSÃO, POR NOVENTA DIAS, DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL E DE POLÍTICA DE CRÉDITO.
ART. 22, I E VII, DA CF.
CONFIRMAÇÃO DA CAUTELAR.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.
I - A Lei estadual, com as alterações promovidas pela Lei 11.298/2020, ao interferir na relação obrigacional estabelecida entre as instituições de crédito e os servidores e empregados públicos estaduais e municipais, adentrou na competência privativa da União, prevista no art. 22, I e VII, da Constituição Federal, para legislar sobre direito civil e política de crédito.
Precedentes.
I - Ação direta julgada procedente, confirmando a cautelar deferida, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.274/2020, do Estado do Maranhão, com as alterações promovidas pela Lei 11.298/2020. 7.
Assim, reconhecida a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.274/2020, e não tendo sido modulados os efeitos da decisão, a Lei é considerada nula e, portanto, sem eficácia, desde sua edição. 8.
Nesse ínterim, há de se reconhecer que a prática em questão (desconto em conta-corrente das parcelas não debitadas no contracheque) tem previsão contratual legalmente instituída e aceita pelo demandante quanto da aquisição do empréstimo bancário descrito. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, a base de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, face a concessão da Justiça Gratuita. 11.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Votaram com o Relator o Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA (Presidente) e o Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada no dia 25/10/2021. Juiz ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO Relator -
12/11/2021 07:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 12:36
Conhecido o recurso de JAMES DEAN PINHEIRO DA SILVA - CPF: *71.***.*82-34 (REQUERENTE) e não-provido
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09/11/2021 10:57
Juntada de petição
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09/11/2021 04:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 04:52
Decorrido prazo de ANA CAROLINA RODRIGUES LOPES em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 04:52
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 08/11/2021 23:59.
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04/11/2021 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/11/2021 20:58
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2021 20:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/10/2021 02:00
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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20/10/2021 02:00
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0801002-28.2020.8.10.0030 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECORRENTE: JAMES DEAN PINHEIRO DA SILVA ADVOGADO: WAGNER VELOSO MARTINS, OAB/MA 19616-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A D E S P A C H O 1.
Conforme o art. 6º da Resolução nº 313/2020-CNJ c/c Resolução-GP 142021, Ato da Presidência nº 6/2020 e Decisão-GP 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do recurso inominado em sessão de julgamento a ser realizada por WebConferência, no dia 04 de novembro de 2021, com início às 09:00 horas, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo site TJMA, sendo a sala virtual da sessão de julgamento acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/trcaxias, e senha: tjma1234, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por web conferência, conforme art. 346, §1º do RITJ-MA, identificando o nome completo e nº da OAB do(a) advogado(a) devidamente habilitado nos autos que fará a defesa oral. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se. Caxias/MA, data do sistema.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
18/10/2021 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 09:11
Pedido de inclusão em pauta
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18/10/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 14:49
Recebidos os autos
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01/09/2021 14:49
Conclusos para despacho
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01/09/2021 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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