TJMA - 0809872-55.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2022 11:06
Juntada de malote digital
-
24/03/2022 11:04
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2022 11:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
26/01/2022 01:51
Decorrido prazo de JOERBERTH SILVA BORGES JÚNIOR em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 01:50
Decorrido prazo de 1ª Vara de Execuções Criminais da Capital em 25/01/2022 23:59.
-
10/12/2021 00:39
Publicado Acórdão (expediente) em 09/12/2021.
-
10/12/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
10/12/2021 00:39
Publicado Acórdão (expediente) em 09/12/2021.
-
10/12/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
08/12/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 19 a 26 de outubro de 2020 PROCESSO CRIMINAL | RECURSOS | AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL PROCESSO Nº.: 0809872-55.2020.8.10.0000 - SÃO LUIS Agravante: Joerberth Silva Borges Júnior Advogados: Benedita Pinheiro de Sousa (OAB/MA 7.211) e Hélio de Jesus Muniz Leite (OAB/MA 3.288) Agravado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais de São Luis/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos ACÓRDÃO Nº. _______________ EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO DE EXECUÇÃO.
PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR E LIVRAMENTO CONDICIONAL.
REEDUCANDO PORTADOR DE MAU COMPORTAMENTO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1.
Em síntese, o agravante pede prisão domiciliar com monitoramento eletrônico por conta do momento de crise sanitária decorrente do coronavírus (Covid-19), bem como livramento condicional. 2.
Inviável, pois o agravante tem falta disciplinar de natureza grave nos processos internos nº 66/2019 e 51/2019, tendo, inclusive, atestado de mau comportamento.
O simples fato da reabilitação que se aproxima não é fator para qualquer tipo de antecipação, ademais, deverá ser deferida pelo juízo. 3.
Em outro polo, o simples fato de estarmos a vivenciar crise sanitária decorrente do coronavírus (Covid-19), não é fator suficiente para deferimento de prisão domiciliar, mesmo que temporária, mormente que o agravante não comprova estar inserido no rol de pessoas portadoras de risco da Recomendação n°. 62 do CNJ.
Precedentes. 4. Agravo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do presente Agravo de Execução Penal e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, José de Ribamar Froz Sobrinho, Josemar Lopes Santos. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro. São Luís, 19 de outubro de 2020 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal, contra decisão da 1ª Vara de Execuções Penais de São Luis/MA que indeferiu pleito de livramento condicional e suspendeu benefícios do reeducando Joerberth Silva Borges Júnior por suposta falta grave. Sustenta que a despeito da falta ter sido considerada grave, por conta do momento de crise sanitária decorrente do coronavírus (Covid-19), mereceria a suspensão da pena disciplinar por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, mormente porque sua reabilitação estaria marcada para do dia 25.10.2020. Faz digressões e jurisprudenciais e pede: “2º Que seja DECIDDO e DEFERIDO por sua EXCELÊNCIA DA 1ª VEP com análise profunda do caso e com olhos desarmados e em SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA PENA DISCIPLINAR APLICADA SUBSTITUINDO O CUMPRIMENTO DA PENA DISCIPLINAR POR PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO pelo prazo restante da PENALIDADE IMPOSTA PELO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR até o dia 25.10.2020, onde se encontrará devidamente REABILITADO para CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS OU QUE SEJA CONCEDIDO A PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO ATÉ O FINAL DOS EFEITOS DA PANDEMIA EM RAZÃO DO COVID19.”( Id 7336716; pag. 72).
Ao final pede a concessão do livramento condicional. Já apresentadas as Contrarrazões Ministeriais pelo conhecimento e desprovimento do agravo (Id 7336716; pag. 75 – 78). O juízo mantém a decisão (Id 7336716; pag. 82). Após resolvida questão acerca de prevenção (Id 76409 36), a douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer da lavra da Dra.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira, pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 7818601); “Ante o exposto, esta Procuradora de Justiça manifesta-se pelo conhecimento e não provimento do Agravo em Execução Penal.”. É o que merecia relato.
VOTO O Recurso é próprio, cabível e tempestivo (Id 7336716 - Pág. 68; Id 7336717). Em. pares, douto representante do Ministério Público, desço, desde logo, à matéria consignada nos autos. Em síntese, o agravante pede prisão domiciliar com monitoramento eletrônico por conta do momento de crise sanitária decorrente do coronavírus (Covid-19), com suspensão da pena disciplinar decorrente de sua falta grave. Pede, também, livramento condicional e aduz que sua reabilitação estaria marcada para do dia 25.10.2020. Compulsando os autos, observa-se que o agravante tem falta disciplinar de natureza grave nos processos internos nº 66/2019 e 51/2019. Recolhimento em residência se dá aos internos em regime aberto ou acometidos de doença grave (artigo 117, II, Lei n°. 7210/84), o que não é o caso do réu. Temos nos autos, inclusive, atestado de mau comportamento do reeducando: “Certifico e dou fé que o reeducando Joerberth Silva Borges Junior, filho de Sueli Carvalho Gusmão Borges e Joerberth Silva Borges, natural de São Luís -MA, nascido em 03/11/1993, oriundo da UPSL1 – SÃO LUÍS 1, incluído nesta UPR-Anil em 05/06/2019, possui MAU COMPORTAMENTO CARCERÁRIO, por ter tido condenação no procedimento disciplinar interno 66/2019 e 51/2019, somados os dois, ficando reabilitado no dia 25/10/2020, nos termos do artigo 88 do Decreto Estadual n°. 34.006/18 e 17 de abril de 2018”. (Id 7336716 - Pág. 71). O simples fato da reabilitação que se aproxima não é fator para qualquer tipo de antecipação, ademais, deverá ser deferida pelo juízo. Em outro polo, a despeito de estarmos a vivenciar crise sanitária decorrente do coronavírus (Covid-19), o evento não é fator suficiente para deferimento de prisão domiciliar, mesmo que temporária, mormente porque o agravante não comprova estar inserido no rol de pessoas portadoras de risco da Recomendação n°. 62 do CNJ. Em casos assim, de não comprovação de risco à saúde, a postura dos Superior Tribunal de Justiça tem sido uníssona: STJ Processo AgRg no HC 580495 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0110658-8 Relator (a): Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento: 09/06/2020 Data da Publicação/Fonte: DJe 17/06/2020 Ementa AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE TRABALHO EXTERNO EM VIRTUDE DA PANDEMIA: LEGALIDADE.
PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA PANDEMIA CAUSADA PELO COVID-19 - PACIENTE QUE NÃO SE INSERE NO GRUPO DE RISCO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTATURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2.
A suspensão temporária do trabalho externo no regime semiaberto estabelecida na Portaria n. 7/2020 do Juízo de 1º grau atende a recomendações oriundas tanto do Poder Executivo (Decreto n. 515, de 17 de março 2020, do Governo do Estado de Santa Catarina, que declara situação de emergência em todo território catarinense e limita o ingresso nas unidades prisionais do Estado às pessoas indispensáveis ao seu funcionamento) quanto do Conselho Nacional de Justiça, com o intuito de prevenir a proliferação do contágio pela pandemia de COVID-19. 3.
Considerando que a vedação do ingresso de pessoas nas Unidades Prisionais devido à pandemia visa a proteger, de modo eficiente, a integridade física dos apenados, seria incongruente permitir que os executados deixassem o presídio para realizar trabalho externo e a ele retornassem diariamente, enquanto o restante da população é solicitada a permanecer em isolamento em suas residências. 4.
A recomendação contida na Resolução n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ não implica automática substituição da prisão decorrente da sentença condenatória pela domiciliar. É necessário que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida, inocorrente na espécie. 5.
No caso concreto, em que pese o paciente se encontrar em regime semiaberto, com previsão de progressão para agosto deste ano, cometeu crime hediondo (tráfico de drogas) e não está inserido no quadro de risco previsto na Recomendação n. 62/2020 - CNJ, nem em outras normas protetivas contra o novo coronavírus.
Ademais, pelo menos até a data da decisão de 1º grau, não havia notícia de contágio do vírus no Complexo Penitenciário do Vale do Itajaí. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Grifamos) Também não se pode, simplesmente, desconsiderar a punição disciplinar e conceder livramento condicional, mormente porque este se prende a pressupostos objetivos e subjetivos, entre os quais, bom comportamento durante a execução da pena e não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses (CP; artigo 83, III, “a” e “b”), o que não se vê aqui: “(…) A prática de faltas graves em seguida, juntamente com a situação de foragido do paciente, são suficientes para demonstrar que o seu comportamento não é adequado e que o requisito subjetivo, para concessão do benefício do livramento condicional, não se encontra cumprido.
Precedentes (...)” [STJ: HC 99.218/RS, rel.
Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), 6ª Turma, j. 29.04.2008]. O juízo, aliás, deixa isso bem claro na decisão que indefere o benefício (Id 7336716 - Pág. 45). Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, conheço do Agravo e, no mérito, julgo-o desprovido, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. É como voto. São Luís, 19 de outubro de 2020 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
07/12/2021 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 11:40
Conhecido o recurso de JOERBERTH SILVA BORGES JÚNIOR (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/12/2021 11:21
Pedido de inclusão em pauta
-
27/10/2021 01:38
Decorrido prazo de 1ª Vara de Execuções Criminais da Capital em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 01:38
Decorrido prazo de JOERBERTH SILVA BORGES JÚNIOR em 26/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 02:47
Publicado Despacho (expediente) em 21/10/2021.
-
21/10/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
21/10/2021 02:47
Publicado Despacho (expediente) em 21/10/2021.
-
21/10/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 00:00
Intimação
Despacho: Considerando decisão do Tribunal Pleno pela remoção deste Desembargador, Titular da 3ª Câmara Criminal para a 1ª Câmara Criminal, conforme Ato 1103/2021, com a extinção da 3ª Câmara Criminal, bem como o disposto na Resolução-GP nº 692021, encaminho os presentes autos à Coordenação de Distribuição para fins de redistribuição à 1ª Câmara Criminal, devendo permanecer sob a mesma Relatoria, com a devida compensação na distribuição da Câmara. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 19 de outubro de 2021 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
19/10/2021 14:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/10/2021 14:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/10/2021 14:45
Juntada de documento
-
19/10/2021 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
19/10/2021 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 08:03
Juntada de parecer do ministério público
-
14/10/2020 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2020 18:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/09/2020 09:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/09/2020 02:01
Decorrido prazo de JOERBERTH SILVA BORGES JÚNIOR em 10/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 10:29
Juntada de parecer do ministério público
-
30/08/2020 18:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2020 01:07
Decorrido prazo de 1ª Vara de Execuções Criminais da Capital em 27/08/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 01:07
Decorrido prazo de JOERBERTH SILVA BORGES JÚNIOR em 27/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 00:41
Publicado Decisão (expediente) em 26/08/2020.
-
26/08/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2020
-
24/08/2020 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2020 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2020 13:48
Outras Decisões
-
18/08/2020 20:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/08/2020 09:51
Juntada de parecer do ministério público
-
12/08/2020 05:32
Juntada de petição
-
12/08/2020 00:44
Publicado Decisão (expediente) em 12/08/2020.
-
11/08/2020 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2020
-
10/08/2020 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2020 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2020 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2020 13:37
Outras Decisões
-
25/07/2020 11:22
Conclusos para despacho
-
25/07/2020 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803742-36.2018.8.10.0027
Roberto Nepomuceno Brito
Advogado: Antonio Amorim Carvalho Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/10/2018 22:29
Processo nº 0001780-66.2017.8.10.0117
Francisca Maria Alves Machado
Municipio de Santa Quiteria do Maranhao
Advogado: Maize Alves Viana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/10/2017 00:00
Processo nº 0001780-66.2017.8.10.0117
Francisca Maria Alves Machado
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Juliselmo Monteiro Galvao Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/10/2024 13:22
Processo nº 0801002-28.2020.8.10.0030
James Dean Pinheiro da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Wagner Veloso Martins
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2021 14:49
Processo nº 0801002-28.2020.8.10.0030
James Dean Pinheiro da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/12/2020 09:17