TJMA - 0804341-24.2017.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
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08/07/2025 08:10
Conta Atualizada
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08/07/2025 08:10
Realizado Cálculo de Liquidação
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03/01/2025 18:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/01/2025 18:47
Juntada de Certidão
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27/11/2024 09:57
Homologado cálculo de contadoria
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18/08/2024 21:57
Conclusos para despacho
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18/08/2024 21:34
Juntada de Certidão
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18/08/2024 19:40
Juntada de Certidão
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22/02/2024 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 21/02/2024 23:59.
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06/02/2024 09:52
Juntada de petição
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31/01/2024 03:01
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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31/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2024 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2024 09:50
Juntada de ato ordinatório
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01/09/2023 18:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/08/2023 14:33
Juntada de Certidão de juntada
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21/08/2023 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 20:08
Conclusos para despacho
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17/08/2023 12:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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17/08/2023 12:18
Realizado Cálculo de Liquidação
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21/07/2023 07:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 18/07/2023 23:59.
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06/06/2023 04:49
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CRUZ COSTA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 04:49
Decorrido prazo de JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES em 05/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 15:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/05/2023 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2023 16:18
Outras Decisões
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05/05/2023 17:09
Conclusos para despacho
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05/05/2023 17:08
Juntada de Certidão
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07/03/2023 17:52
Juntada de Certidão
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22/11/2022 15:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 20/09/2022 23:59.
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07/10/2022 13:19
Juntada de petição
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03/10/2022 15:38
Juntada de petição
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19/09/2022 16:41
Juntada de petição
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18/08/2022 22:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2022 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2021 11:29
Conclusos para despacho
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13/11/2021 12:18
Decorrido prazo de IRACILDA RAMOS LOPES em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:18
Decorrido prazo de IRACILDA RAMOS LOPES em 11/11/2021 23:59.
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18/10/2021 13:12
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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18/10/2021 08:58
Juntada de petição
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15/10/2021 08:59
Juntada de Certidão
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15/10/2021 00:00
Intimação
Advogados do autor: PATRÍCIO AGAPTO CARVALHO NETO – OAB MA 17421; CLEBER SILVA SANTOS – OAB MA 14506; JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES – OAB MA 14541; PAULO ROBERTO CRUZ COSTA – OAB MA 13908 DESPACHO Observa-se que a exequente deixou de recolher as custas judiciais, não tendo comprovado direito à gratuidade.
Como se sabe, a falta de cumprimento de decisão que determinou o recolhimento das custas judiciais tem como consequência o cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, caput, do CPC.
A propósito, veja-se decisão do TJMA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS.
NÃO CONHECIMENTO.
I - O prazo para a oposição da impugnação inicia-se após efetuado o depósito depois de lavrado o termo de penhora e intimado o causídico para apresentação da impugnação, nos termos do § 1º do art. 475-J do CPC.
II - Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, deve ser determinada pelo Juízo o cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença se não houver o recolhimento das custas processuais no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a intimação da parte impugnante ou de seu advogado.
III - Ausente o pagamento das custas da impugnação, não se conhece da mesma. (Processo nº 035307/2015 (172990/2015), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jorge Rachid Mubárack Maluf.
DJe 03.11.2015).No que concerne à intimação pessoal da parte (art. 290, CPC), dedicada ao recolhimento das custas processuais, não se afigura como necessária.
No mesmo sentido, o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS NO PRAZO LEGAL.
DESERÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1.
São devidas custas judiciais na fase de cumprimento de sentença, devendo o valor correspondente ser recolhido no prazo de 30 dias previsto no art. 257 do CPC, independentemente de intimação da parte, contados, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no Recurso Especial nº 1.274.329/PR (2011/0205131-9), 3ª Turma do STJ, Rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva. j. 19.11.2015, DJe 30.11.2015).
Ante o exposto, determino o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento do pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 14 da Lei Estadual n. 9.109/2009 c/c art. 290 do CPC.
Cumpra-se.
Açailândia, datado e assinado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho.
Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública. -
14/10/2021 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2021 23:43
Conclusos para despacho
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18/09/2021 23:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2021 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/07/2021 10:18
Juntada de Certidão
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14/07/2021 11:59
Declarada incompetência
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15/04/2021 09:02
Juntada de petição
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10/03/2021 17:19
Conclusos para despacho
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10/03/2021 17:19
Juntada de termo
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04/03/2021 10:25
Recebidos os autos
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04/03/2021 10:25
Juntada de Petição (outras)
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23/06/2020 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/06/2020 11:23
Juntada de termo
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15/06/2020 17:21
Juntada de Certidão
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26/05/2020 08:07
Decorrido prazo de IRACILDA RAMOS LOPES em 25/05/2020 23:59:59.
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29/03/2020 16:58
Juntada de contrarrazões
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26/03/2020 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2020 21:15
Juntada de Ato ordinatório
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01/08/2019 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 31/07/2019 23:59:59.
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26/07/2019 10:12
Juntada de apelação
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29/06/2019 02:48
Decorrido prazo de IRACILDA RAMOS LOPES em 28/06/2019 23:59:59.
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31/05/2019 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2019 14:05
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2019 15:37
Conclusos para decisão
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20/10/2018 04:38
Decorrido prazo de IRACILDA RAMOS LOPES em 19/10/2018 23:59:59.
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09/10/2018 02:52
Decorrido prazo de IRACILDA RAMOS LOPES em 08/10/2018 23:59:59.
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17/09/2018 00:14
Publicado Intimação em 17/09/2018.
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14/09/2018 15:28
Juntada de cópia de dje
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14/09/2018 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/09/2018 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2018 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica
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18/02/2018 21:59
Juntada de Ato ordinatório
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18/02/2018 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 16/02/2018 23:59:59.
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25/01/2018 16:16
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2018 15:36
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2017 00:46
Decorrido prazo de IRACILDA RAMOS LOPES em 07/12/2017 23:59:59.
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16/11/2017 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/11/2017 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica
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18/10/2017 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/10/2017 07:19
Conclusos para decisão
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13/10/2017 07:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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