TJMA - 0001736-26.2014.8.10.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 14:18
Baixa Definitiva
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11/11/2022 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/11/2022 13:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/10/2022 02:10
Decorrido prazo de PAULA VERONICA SILVA GUIMARAES em 11/10/2022 23:59.
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12/10/2022 02:08
Decorrido prazo de THOMAS MARCAL KOPPE em 11/10/2022 23:59.
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12/10/2022 02:04
Decorrido prazo de GREGORY ALBERT MENEZES BORDINASSI em 11/10/2022 23:59.
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20/09/2022 01:30
Publicado Intimação de acórdão em 20/09/2022.
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20/09/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL de julgamento DO DIA 25 de JULHO DE 2022.
RECURSO INOMINADO Nº 0001736-26.2014.8.10.0061 ORIGEM: JUIZADO DE VIANA RECORRENTE: PAYU BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, ROMEU CRISTINO BACETI SOM ADVOGADOS/AUTORIDADES DO(A) RECORRIDO: THOMAS MARCAL KOPPE - SP311605, GREGORY ALBERT MENEZES BORDINASSI – SP346968 RECORRIDO: HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO ADVOGADO(A): PAULA VERÔNICA SILVA GUIMARÃES – MA11691 RELATOR(A): PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL ACÓRDÃO Nº 1557/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA NA INTERNET.
NÃO RECEBIMENTO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INTERMEDIÁRIA E DA VENDEDORA.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Sustenta a parte autora que realizou a compra de acessório automotivo (jogo de rodas modelo aro 17, furação 4x100, acabamento KL, Cromo Light), pela quantia de R$ 1.520,00 (mil quinhentos e vinte reais), via cartão de crédito em 03 (três) parcelas, funcionando como intermediadora do negócio a ora recorrente, que cobrou R$ 20,30 (vinte reais e trinta centavos) por parcela, totalizando R$ 60,90 (sessenta reais e noventa centavos).
Continua relatando que nunca recebeu o produto, embora tenha envidado esforços para resolver a celeuma extrajudicialmente. 2.
Sentença.
Pedidos julgados procedentes, na forma do artigo 487, I do CPC, condenando as rés solidariamente, nos seguintes termos: a) pagar à parte autora a quantia de R$ 1.580,00 (mil quinhentos e oitenta reais) a título de danos materiaias; e b) pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. 3.
Recurso Inominado.
Preliminarmente, suscita ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que inexiste responsabilidade civil, sendo imperiosa a reforma da sentença. 4.
Preliminar.
Ilegitimidade passiva.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a requerida, eis que houve sua atuação como empresa intermediária das negociações com auferimento de lucro em razão do parcelamento, motivo pelo qual deve ser reconhecida a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, nos termos do art. 7, p. único, do CDC. 5.
Nesse sentido, todos os fornecedores da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos decorrentes da prestação inadequada da atividade.
Nesse desiderato, a recorrente, por meio de seus estabelecimentos virtuais, atuou como intermediadora da operação de pagamento entre o recorrido e a comerciante do acessório automotivo, ocasião em que auferiu renda incidente em cada parcela da operação, circunstância que evidencia sua responsabilidade, na medida que, por exemplo, quanto mais parcelas fossem incrementadas maior seria o ganho da recorrente, razão pela qual responde como fornecedor pelos danos causados a seus consumidores, nos termos do art. 3º, § 2º do CDC. 6.
Dano Material.
Efetuado o pagamento de referente ao produto que não foi entregue ao consumidor, devida a restituição do valor pago, não se podendo a ele atribuir a falha na prestação do serviço.
Tampouco houve a inequívoca demonstração de excludente de responsabilidade civil. 7.
Dano Moral.
No caso em análise, além de ser ressarcido pelo pelo que pagou, restam configurados os danos morais, sobretudo pela desídia do recorrente em solucionar prontamente os problemas causados, obrigando o recorrido a experimentar constrangimentos que superam o mero aborrecimento do cotidiano. 8.
No que concerne à quantificação do dano moral, o valor da condenação deve conscientizar o réu de que não deve persistir na conduta inadequada.
Esta Turma Recursal tem fixado danos morais em valores que observam os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
Deve-se ter em mente que o objetivo de tal indenização é duplo: satisfativo punitivo.
Por um lado, a paga em pecúnia deverá proporcionar ao ofendido uma satisfação, uma sensação de compensação capaz de amenizar a dor sentida.
Em contrapartida, deverá também a indenização servir como punição ao ofensor, causador do dano, incutindo-lhe um impacto tal, suficiente para dissuadi-lo de um novo atentado.
Deste modo, levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, o grau de culpa, o caráter reparatório e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para reduzir os danos morais arbitrados ao importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 10.
Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 11.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e DAR-LHE parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Além do relator, votaram os Juízes JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular) e PAULO DO NASCIMENTO JÚNIOR (Membro Suplente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 25 dias do mês de julho do ano de 2022. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Relator Presidente da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento -
16/09/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 11:40
Conhecido o recurso de PAYU BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA. - CNPJ: 08.***.***/0001-13 (RECORRIDO) e provido em parte
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05/08/2022 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2022 14:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/07/2022 14:17
Juntada de termo
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20/07/2022 14:17
Juntada de Certidão
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11/07/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 16:01
Recebidos os autos
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28/04/2022 16:01
Conclusos para despacho
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28/04/2022 16:01
Distribuído por sorteio
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14/01/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 1736-26.2014.8.10.0061 PARTE AUTORA: HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO ADVOGADOS DA PARTE AUTORA: PAULA VERÔNICA SILVA GUIMARÃES - OAB-MA: 11691 PARTE REQUERIDA: ROMEU CRISTINO BACETI SOM-ME PARTE REQUERIDA: BCASH INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA ADVOGADOS DA PARTE REQUERIDA: GREGORY ALBERT MENEZES BORDINASSI - OAB-SP: 346968, THOMAS MARCAL KOPPE - OAB-SP: 311605 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos, II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
Viana/MA, Terça-feira, 11 de Janeiro de 2022.
Simone Viegas Pinheiro.
Secretária Judicial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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