TJMA - 0803023-77.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 10:34
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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07/11/2023 03:23
Decorrido prazo de JOIMAR CRISTIANO OLIVEIRA COSTA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:19
Decorrido prazo de EMIDIO FRANCISCO DA CUNHA NETO em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:18
Decorrido prazo de NAYARA ROMAO SANTOS em 06/11/2023 23:59.
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15/10/2023 00:05
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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15/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 11:54
Homologada a Transação
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18/09/2023 11:08
Desentranhado o documento
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18/09/2023 11:08
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2023 10:27
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 10:27
Juntada de Certidão
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16/08/2023 02:39
Decorrido prazo de EMIDIO FRANCISCO DA CUNHA NETO em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 02:13
Decorrido prazo de NAYARA ROMAO SANTOS em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 02:13
Decorrido prazo de JOIMAR CRISTIANO OLIVEIRA COSTA em 15/08/2023 23:59.
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21/07/2023 01:29
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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21/07/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 21:08
Juntada de petição
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20/06/2023 20:39
Juntada de petição
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27/03/2023 16:27
Juntada de petição
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24/11/2022 13:20
Juntada de petição
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15/07/2022 15:18
Conclusos para decisão
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15/07/2022 15:17
Juntada de Certidão
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14/03/2022 10:08
Decorrido prazo de TRICARD SERVICOS DE INTERMEDIACAO DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 04/03/2022 23:59.
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18/02/2022 07:09
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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08/02/2022 15:40
Juntada de petição
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07/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803023-77.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: RAIMUNDO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EMIDIO FRANCISCO DA CUNHA NETO - PI9119, JOIMAR CRISTIANO OLIVEIRA COSTA - MA19737 Promovido: TRICARD SERVICOS DE INTERMEDIACAO DE CARTOES DE CREDITO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: NAYARA ROMAO SANTOS - MG159276 DESPACHO É imprescindível oportunizar à parte adversa, prazo para informar eventuais provas a produzir, inclusive, caracterizando cerceamento de defesa o julgamento do feito neste momento processual, conforme jurisprudência pátria: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE VEÍCULO.
NULIDADE DO FEITO.
PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DA PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
NULIDADE CONFIGURADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELO PROVIDO. 1.
Configura cerceamento do direito de defesa, julgamento da causa, de forma antecipada, por falta de comprovação das alegações, sem se oportunizar à parte a produção da prova devidamente requerida e especificada, em obediência a comando judicial, o que traz a nulidade da decisão. 3.
Sentença Cassada.
Retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução processual. 4.
Apelo conhecido e provido. (TJ-MA - AC: 00044356820058100040 MA 0354572018, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 28/03/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2019 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS NÃO OPORTUNIZADA - IMPROCEDÊNCIA - NULIDADE CARACTERIZADA - CERCEAMENTO DE DEEFESA - CASSAÇÃO DA SENTENÇA. - Ocorre o cerceamento de defesa, contaminando a sentença, a não apreciação da petição referente à especificação de provas a serem produzidas com o imediato julgamento imediato da lide - Recurso ao qual se dá provimento para cassar a sentença. (TJ-MG - AC: 10183120148204001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 12/02/2020, Data de Publicação: 18/02/2020) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SEGURO DPVAT.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
FASE NÃO OPORTUNIZADA PELO MAGISTRADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O julgamento antecipado da lide sem antes oportunizar às partes a produção de outras provas configura nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 2.
O exercício da ampla defesa e do contraditório são direitos fundamentais previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal que ficam comprometidos quando se nega às partes o direito de comprovar suas alegações através de uma ampla instrução probatória. 3.
Recursos providos. (TJ-DF 07213950820188070001 DF 0721395-08.2018.8.07.0001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 31/07/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 09/08/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), DETERMINO a intimação de ambas as partes para, no prazo de 15 dias, se quiserem, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas, ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova para o deslinde da causa. Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para, à luz das questões fáticas e jurídicas controvertidas nos autos, analisar a juridicidade e a pertinência da manifestação das partes, e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC) ou sentença de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), conforme o caso.
Cumpra-se. Caxias, data do sistema. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 2ª Vara Cível -
04/02/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 17:40
Juntada de petição
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30/01/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 11:04
Conclusos para decisão
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11/03/2021 11:04
Juntada de Certidão
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05/03/2021 14:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA em 04/03/2021 23:59:59.
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09/02/2021 00:20
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0803023-77.2020.8.10.0029 AUTOS DE: [Direito de Imagem] AUTOR: RAIMUNDO DA SILVA RÉU: TRICARD SERVICOS DE INTERMEDIACAO DE CARTOES DE CREDITO LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, intimo a parte AUTORA, para querendo, apresentar REPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15.
ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15.
Caxias (MA), 5 de fevereiro de 2021.
ANTONIO CAMPELO DA SILVA FILHO Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc.
XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N.
CIDADE JUDICIÁRIA – CAMPO DE BELÉM CEP.: 65.609-005.
CAXIAS/MA | FONE (99) 3422-6762 -
05/02/2021 07:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 07:21
Juntada de ato ordinatório
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03/02/2021 07:29
Juntada de contestação
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26/01/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2020 07:45
Conclusos para despacho
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14/07/2020 07:44
Juntada de Certidão
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06/07/2020 18:37
Juntada de petição
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06/07/2020 17:26
Juntada de petição
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26/06/2020 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2020 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2020 16:36
Conclusos para decisão
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25/06/2020 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2020
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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