TJMA - 0838776-87.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2021 11:26
Baixa Definitiva
-
20/11/2021 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
20/11/2021 11:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
19/10/2021 16:25
Juntada de petição
-
19/10/2021 01:38
Publicado Acórdão (expediente) em 19/10/2021.
-
19/10/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 28 de setembro de 2021 a 05 de outubro de 2021.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0838776-87.2017.8.10.0001 - PJE. Embargante : Estado do Maranhão. Procuradora : Milla Paixão Paiva. Embargado : Rozinaldo Alves dos Santos Filho e outros. Advogado : Wagner Antonio Sousa de Araújo (OAB/MA 11.101). Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES.
FILIAÇÃO À ÉPOCA DA PROPOSITURA.
NÃO COMPROVADA.
REFORMA.
EMBARGOS ACOLHIDOS. I. “É tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de que eventual nulidade da decisão unipessoal proferida pelo relator na instância de origem resta superada ante a ratificação do decisum pelo órgão colegiado, como se deu no caso”. (AgInt no REsp 1210914/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017).
II.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 612.043/PR (TEMA 499), sob o regime de repercussão geral, fixou tese jurídica, segundo a qual “a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento”.
III.
No caso dos autos, a lista de associados à ASSEPMMA do ano de 2011 colacionada à exordial do feito originário, além de apócrifa, pois não possui assinatura do representante da associação, revela informações diversas daquelas constantes das fichas financeiras igualmente colacionadas pela própria parte embargada na demanda de base, já que nelas não se identifica o recolhimento da contribuição à entidade.
IV.
Não há como prosperar o argumento de violação à coisa julgada, uma vez que muito embora a Associação dos Servidores Públicos Militares do Maranhão – ASSEPMMA tenha proposto a ação em benefício de seus associados, há que se ter em mente que os legitimados para executar esse título coletivo de forma individual restringem-se àqueles que comprovaram a sua condição de associado (filiado) à época da propositura da Ação Ordinária nº 25326-86.2012.8.10.0001. (TJMA, AI 0833012-52.2019.8.10.0001, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, DJe: 17.07.2020).
VI.
Embargos acolhidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em acolher os Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 13 de outubro de 2021. Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 13 de outubro de 2021. Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
17/10/2021 22:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2021 12:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/10/2021 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/09/2021 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/09/2021 23:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2021 10:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/11/2020 10:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/11/2020 00:57
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIS MOREIRA ARAUJO em 04/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 00:57
Decorrido prazo de JOAO CARLOS VIEIRA DA SILVA em 04/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 00:23
Decorrido prazo de SAULO DE TARSO DA SILVA CARVALHO em 04/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 00:23
Decorrido prazo de SECUNDINO PEREIRA COSTA em 04/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 21:54
Juntada de contrarrazões
-
26/10/2020 01:04
Publicado Despacho (expediente) em 26/10/2020.
-
24/10/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2020
-
22/10/2020 23:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2020 23:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2020 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 01:16
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIS MOREIRA ARAUJO em 09/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 01:16
Decorrido prazo de SAULO DE TARSO DA SILVA CARVALHO em 09/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 01:16
Decorrido prazo de JOAO CARLOS VIEIRA DA SILVA em 09/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 01:16
Decorrido prazo de SECUNDINO PEREIRA COSTA em 09/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 01:16
Decorrido prazo de ROZINALDO ALVES DOS SANTOS FILHO em 09/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 08:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/07/2020 15:55
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
17/06/2020 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 17/06/2020.
-
17/06/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Acórdão (expediente)
-
15/06/2020 18:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2020 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2020 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2020 15:59
Conhecido o recurso de ROZINALDO ALVES DOS SANTOS FILHO - CPF: *42.***.*19-91 (APELANTE) e não-provido
-
09/06/2020 18:17
Deliberado em Sessão - Julgado
-
26/05/2020 09:47
Juntada de petição
-
21/05/2020 19:23
Incluído em pauta para 02/06/2020 15:00:00 Sala Virtual - 2ª Camara Cível.
-
13/05/2020 19:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2020 16:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/12/2019 17:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/11/2019 14:51
Juntada de parecer do ministério público
-
14/10/2019 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2019 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 12:09
Conclusos para despacho
-
11/06/2019 00:35
Decorrido prazo de ROZINALDO ALVES DOS SANTOS FILHO em 10/06/2019 23:59:59.
-
11/06/2019 00:35
Decorrido prazo de SECUNDINO PEREIRA COSTA em 10/06/2019 23:59:59.
-
11/06/2019 00:35
Decorrido prazo de JOAO CARLOS VIEIRA DA SILVA em 10/06/2019 23:59:59.
-
11/06/2019 00:35
Decorrido prazo de SAULO DE TARSO DA SILVA CARVALHO em 10/06/2019 23:59:59.
-
11/06/2019 00:35
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIS MOREIRA ARAUJO em 10/06/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 12:21
Juntada de petição
-
04/06/2019 16:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/06/2019 16:48
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
03/06/2019 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 03/06/2019.
-
01/06/2019 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
30/05/2019 13:03
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
30/05/2019 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2019 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2019 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2019 10:04
Recebidos os autos
-
28/05/2019 10:04
Conclusos para despacho
-
28/05/2019 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2019
Ultima Atualização
17/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807103-37.2021.8.10.0001
Bradesco Saude S/A
G C S Equipamentos e Construcoes LTDA - ...
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/02/2021 15:03
Processo nº 0802591-73.2017.8.10.0058
Francisco Chavier Bastos Mendonca
Maria do Socorro Bastos Mendonca
Advogado: Francelina Silva de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/09/2017 14:40
Processo nº 0810013-50.2021.8.10.0029
Dalvice dos Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/09/2021 11:48
Processo nº 0011095-49.2015.8.10.0001
Telemar Norte Leste S/A
Rommel Anibal Nunes Castro
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2021 00:00
Processo nº 0804903-89.2020.8.10.0034
Francisca Monteiro
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/02/2022 17:37