TJMA - 0802250-52.2019.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2021 13:47
Arquivado Definitivamente
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17/11/2021 13:46
Transitado em Julgado em 08/11/2021
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10/11/2021 09:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/11/2021 23:59.
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08/11/2021 09:45
Juntada de petição
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20/10/2021 16:25
Publicado Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença em 20/10/2021.
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20/10/2021 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE AMARANTE DO MARANHÃO Processo nº: 30 de julho de 2021 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: VERA LUCIA SALES Advogado: RENATO DIAS GOMES OAB/MA 11483-A Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Audiência: 30/07/2021 10:00 horas ATA DE AUDIÊNCIA Aos 30/07/2021 10:00 horas, na sala de audiências deste Juízo, onde se achava presente Sua Excelência o Doutor DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS, Juiz de Direito Titular desta Comarca de Amarante do Maranhão-MA, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento.
DA ABERTURA DA AUDIÊNCIA: Verificada a ausência da parte autora e de seu (sua) advogado(a).
Verificada a presença da parte Ré, representada por preposto(a), o(a) senhor(a) ANA PAULA OLIVEIRA E SILVA, portadora do CPF: *00.***.*47-56 acompanhada de advogado(a), o(a) senhor(a) KEILA ALCÂNTARA DOS SANTOS - OAB-MA 21.145.
INCIDENTES: A audiência restou prejudicada.
A parte requerida requer a Extinção de Feito.
DAS DELIBERAÇÕES: O MM.
Juiz de Direito proferiu a seguinte sentença: “ Dispensado o relatório, conforme permissivo do Art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Designada audiência UNA, a parte reclamante deixou de se fazer presente ao ato, a despeito de regularmente intimada por meio de seu causídico (ID47107609), Cabe notar que o comparecimento pessoal do autor às audiências é característica ínsita ao sistema, de modo que a sua ausência acarreta a contumácia, causa extintiva do processo sem julgamento do mérito.
Sobre o assunto, dispõe o Art. 55, I, da Lei nº 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) Diante do exposto, considerando a ausência injustificada da parte autora ao referido ato solene, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, por força do Art. 51, § 2ºda Lei nº 9.099/95 e em observância ao Enunciado nº 28 do FONAJE (“Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.”.
DO ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, mandou a autoridade judiciária, encerrasse o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Partes intimadas em audiência.
Eu, Bruno Pereira dos Passos, Técnico Judiciário, lotado na Vara Única de Amarante do Maranhão-MA, o digitei (Documento assinado digitalmente apenas pelo presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça). Juiz DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão-MA -
18/10/2021 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 10:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 30/07/2021 10:00 Vara Única de Amarante do Maranhão .
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09/08/2021 10:10
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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29/07/2021 16:16
Juntada de contestação
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14/07/2021 09:22
Juntada de petição
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02/07/2021 11:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/07/2021 23:59:59.
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10/06/2021 08:14
Juntada de petição
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09/06/2021 18:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2021 18:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2021 18:24
Juntada de Certidão
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09/06/2021 18:23
Audiência de instrução e julgamento designada para 30/07/2021 10:00 Vara Única de Amarante do Maranhão.
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27/04/2020 11:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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08/04/2020 18:16
Outras Decisões
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07/04/2020 18:12
Conclusos para despacho
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15/01/2020 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2019 14:23
Conclusos para decisão
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06/12/2019 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2019
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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