TJMA - 0010954-55.2000.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2022 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
14/09/2022 13:02
Baixa Definitiva
-
14/09/2022 11:11
Juntada de termo
-
14/09/2022 11:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
28/01/2022 01:22
Decorrido prazo de ADOLFO PEREIRA DE QUEIROGA em 27/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
24/01/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 08:34
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 15:03
Juntada de contrarrazões
-
02/12/2021 01:17
Publicado Intimação em 02/12/2021.
-
02/12/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 11:54
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
18/10/2021 01:13
Publicado Decisão (expediente) em 18/10/2021.
-
16/10/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
15/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0010954-55.2000.8.10.0001 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADORA DE JUSTIÇA: SELENE COELHO DE LACERDA RECORRIDO: ESPÓLIO DE ADOLFO PEREIRA DE QUEIROGA ADVOGADO: LARA, PONTES & NERY ADVOGADOS (OAB/MA 247) DECISÃO O recorrente interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão que deu provimento ao Agravo Interno na Apelação em destaque. O MPE ajuizou ação civil pública visando à responsabilização civil de ADOLFO PEREIRA DE QUEIROGA por danos ao meio ambiente.
A demanda foi julgada procedente, sendo o recorrente condenado a se abster de prosseguir na exploração mineral de área; a recuperar a área degradada; e a indenizar os danos ambientais extrapatrimoniais causados, no valor de R$ 150.000,00.
Em apelação, a sentença foi confirmada, em decisão monocrática do relator (ID 11974814 - Pág. 39).
Mas, em agravo interno, a sentença foi anulada pela 2ª Câmara Cível (ID 11974814 - Pág. 230). No recurso especial, o recorrente alega ofensa aos artigos 276, 277, 278 e 474 do Código de Processo Civil (ID 11974814 - Pág. 269).
Contrarrazões no ID 12597508. É o relatório.
Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Em agravo interno, o colegiado anulou a sentença por entender que “[C]onfigura evidente cerceamento de defesa, violador da garantia constitucional do devido processo legal (art. 50, LIV, da CF/88), o ato de realização da prova pericial sem a prévia intimação da parte para acompanhar a sua produção, impossibilitando-lhe trazer aos autos os pontos que entendia indispensáveis para demonstrar a ausência de sua responsabilidade pelos danos ambientais descritos na petição inicial” (ID 11974814 - Pág. 230) A revisão do acórdão esbarra na Súmula/STJ 07.
Nesse sentido: “Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à análise da necessidade ou não de se produzir outras provas além daquelas já produzidas, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ” (REsp 1666108, rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, j. em 23/03/2021). Ante o exposto, inadmito o recurso. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 6 de outubro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
14/10/2021 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2021 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2021 08:24
Recurso Especial não admitido
-
21/09/2021 21:54
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 21:53
Juntada de termo
-
21/09/2021 21:44
Juntada de contrarrazões
-
21/09/2021 21:38
Juntada de petição
-
01/09/2021 14:35
Juntada de petição
-
30/08/2021 12:07
Juntada de parecer
-
26/08/2021 01:55
Publicado Intimação em 26/08/2021.
-
26/08/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
24/08/2021 20:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2021 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
23/08/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 11:49
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2017
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800205-89.2020.8.10.0050
Andrea Guterres Martins
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Scarllet Abreu Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/04/2022 18:47
Processo nº 0831458-48.2020.8.10.0001
Joana Damasceno Pinto Lima
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Lisia Maria Pereira Gomes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2023 11:01
Processo nº 0800205-89.2020.8.10.0050
Andrea Guterres Martins
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/01/2020 11:13
Processo nº 0800228-88.2021.8.10.0118
Antonio Carlos Macedo Landim
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Cristiane Nascimento de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/03/2021 15:24
Processo nº 0802938-83.2017.8.10.0001
Esmeralda Rosa Ribeiro de Lima
Estado do Maranhao
Advogado: Carlos Thadeu Diniz Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/01/2017 16:45