TJMA - 0802938-83.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2021 11:36
Baixa Definitiva
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20/11/2021 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/11/2021 11:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/10/2021 10:11
Juntada de petição
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19/10/2021 01:42
Publicado Acórdão (expediente) em 19/10/2021.
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19/10/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 05 de outubro de 2021 a de 13 de outubro de 2021.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802938-83.2017.8.10.0001 – PJE.
Agravante : Esmeralda Rosa Ribeiro de Lima e outros.
Advogado : Kally Eduardo Correia Lima Nunes (OAB/MA 9.821) e outros.
Agravado : Estado do Maranhão.
Proc de Justiça : Teodoro Peres Neto.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTRAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES.
POSSIBILIDADE LEGAL.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 612 DO STF E IRDR TJ/MA nº 48.732/2016.
CADASTRO DE RESERVA.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
TESE FIXADA EM IRDR.
APLICAÇÃO IMEDIATA DO PRECEDENTE QUE INDEPENDE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM PLENÁRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO.
EVENTUAL NULIDADE.
SUPERAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. “É tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de que eventual nulidade da decisão unipessoal proferida pelo relator na instância de origem resta superada ante a ratificação do decisum pelo órgão colegiado, como se deu no caso”. (AgInt no REsp 1210914/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017).
II.
De igual modo, a "paralela contratação de servidores temporários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame" (STJ, Agint No Rms 52.353/Ms, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, Dje De 03/02/2017).
III.
IRDR nº 48.732/2016 – TJ/MA (numeração única 0008456-27.2016.8.10.0000): “Os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido".
IV.
Publicado o acórdão prolatado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, a tese nele firmada deve ser aplicada imediatamente, sendo desnecessário aguardar o seu trânsito em julgado, conforme jurisprudência do STJ sobre o microssistema processual de formação de precedentes obrigatórios. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1652794/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 17/10/2019).
V.
No presente caso, embora o autor tenha logrado êxito na aprovação para o cadastro de reservas na posição de 13º (décima terceira) colocada de 8 (oito) vagas ofertadas pelo edital nº01/2009, não logrou êxito em demonstrar a existência de “cargo efetivo vago criado por lei” provido por precários até alcançar sua colocação, sendo perfeitamente admitida a contratação de temporária pelos Municípios e Estado quando observada os requisitos legais, nos termos tese de repercussão geral nº 612 do STF.
VI.
O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. (AgRg no AREsp 369.942/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015) VII.
Agravo Interno Desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 15 de outubro de 2021. Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
17/10/2021 23:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2021 16:27
Conhecido o recurso de ESMERALDA ROSA RIBEIRO DE LIMA - CPF: *83.***.*04-04 (APELANTE) e não-provido
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14/10/2021 01:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/10/2021 12:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2021 23:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2021 11:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/08/2021 12:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2021 21:45
Juntada de contrarrazões
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25/06/2021 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 25/06/2021.
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24/06/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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23/06/2021 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2021 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2021 12:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/01/2021 10:26
Juntada de agravo interno cível (1208)
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19/01/2021 13:47
Juntada de petição
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18/12/2020 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 18/12/2020.
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18/12/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
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16/12/2020 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 12:23
Conhecido o recurso de ESMERALDA ROSA RIBEIRO DE LIMA - CPF: *83.***.*04-04 (APELANTE) e não-provido
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04/08/2020 20:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/08/2020 21:23
Juntada de parecer do ministério público
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09/07/2020 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2020 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2020 08:04
Recebidos os autos
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18/03/2020 08:04
Conclusos para decisão
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18/03/2020 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2020
Ultima Atualização
17/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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