TJMA - 0806586-69.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2022 10:24
Arquivado Definitivamente
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28/09/2022 10:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/09/2022 03:34
Decorrido prazo de DENISE MIRANDA RODRIGUES em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 03:34
Decorrido prazo de MARCIO DIOGENES PEREIRA DA SILVA em 27/09/2022 23:59.
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03/09/2022 06:05
Publicado Acórdão (expediente) em 02/09/2022.
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03/09/2022 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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03/09/2022 06:05
Publicado Acórdão (expediente) em 02/09/2022.
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03/09/2022 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 15:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/08/2022 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2022 12:41
Juntada de termo
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08/08/2022 13:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/04/2022 02:42
Decorrido prazo de MARCIO DIOGENES PEREIRA DA SILVA em 05/04/2022 23:59.
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06/04/2022 02:42
Decorrido prazo de DENISE MIRANDA RODRIGUES em 05/04/2022 23:59.
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16/03/2022 17:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/03/2022 02:15
Publicado Despacho (expediente) em 15/03/2022.
-
16/03/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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16/03/2022 02:15
Publicado Despacho (expediente) em 15/03/2022.
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16/03/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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11/03/2022 22:16
Juntada de petição
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11/03/2022 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2022 03:19
Decorrido prazo de MARCIO DIOGENES PEREIRA DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 03:19
Decorrido prazo de DENISE MIRANDA RODRIGUES em 11/02/2022 23:59.
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31/01/2022 07:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/01/2022 17:41
Juntada de embargos de declaração (1689)
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22/01/2022 10:17
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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22/01/2022 10:17
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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11/01/2022 12:45
Juntada de malote digital
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10/01/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO SENTENÇA.
OCORRÊNCIA.
FATOS SUPERVENIENTES AO PRAZO DA IMPUGNAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO VERIFICADA.
PRECLUSÃO TEMPORAL CARACTERIZADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante foi interposta fora do prazo. 2.
As alegações trazidas na impugnação limitam-se a excesso de execução.
Não foram arguidas matérias de ordem pública e não foram verificados fatos supervenientes à impugnação a justificar a hipótese prevista no art. 525, §11 do CPC. 3.
Considerando a intempestividade da impugnação, operou-se a preclusão das matérias suscitadas. 4.
Recurso desprovido. -
07/01/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 22:07
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/12/2021 10:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2021 11:10
Juntada de parecer do ministério público
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25/11/2021 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2021 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2021 09:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/10/2021 14:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/10/2021 14:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/10/2021 14:17
Juntada de Certidão
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07/10/2021 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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05/10/2021 20:33
Determinada a redistribuição dos autos
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11/03/2021 15:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/03/2021 15:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/03/2021 15:08
Juntada de documento
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02/03/2021 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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12/02/2021 23:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/02/2021 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:32
Decorrido prazo de QUEIROGA E ALBUQUERQUE LTDA - ME em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 13:47
Juntada de parecer do ministério público
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23/01/2021 02:02
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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13/01/2021 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2021 08:58
Juntada de malote digital
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13/01/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO – São Luís Nº Único: 0806586-69.2020.8.10.0000 Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Márcio Diógenes Pereira da Silva, OAB/MA 9.318 Agravada: Queiroga e Albuquerque LTDA Advogada: Denise Miranda Rodrigues Carneiro, OAB/MA 12.882 Relator Substituto: Des.
Raimundo José Barros de Sousa DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Brasil S/A, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª vara cível do Termo Judiciário de São Luís, que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença, ajuizada por Queiroga e Albuquerque LTDA, ora Agravada, rejeitou liminarmente a impugnação apresentada pelo Recorrente, com fundamento na intempestividade.
Inconformado, o banco interpõe o presente Agravo, arguindo, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional, por suposta ausência de fundamentação da decisão agravada.
A seguir, defende que a execução está eivada de excesso, pois a planilha apresentada pela Agravada conteria erro nos cálculos para cumprimento da sentença.
Por essas razões, requer o deferimento do efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do Recurso, com todas suas consequências.
No evento nº. 7825283, foi postergada a análise do pedido de efeito suspensivo após a resposta da parte Agravada, que compareceu aos autos pugnando pelo improvimento do Recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisando inicialmente os requisitos de admissibilidade do recurso, vejo que estes foram atendidos, uma vez que comprovada a tempestividade e a petição do Agravo encontra-se devidamente instruída com as peças obrigatórias à espécie. Sob outro aspecto, vê-se que a decisão atacada foi proferida em sede de cumprimento de sentença, adequando-se, portanto, aos ditames do artigo 1.015, p. único, do Novo Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.015 - Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. De tal forma, conheço do presente recurso. O inciso I, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil1, estabelece textualmente que ao receber o Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No vertente caso, ao menos nesta fase de cognição sumária, tenho que a parte Agravante não conseguiu demonstrar, com clareza, o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da tutela recursal pretendida.
Com efeito, o Agravante alega que a decisão que julgou os embargos de declaração na rejeição liminar do cumprimento de sentença está desprovida da necessária fundamentação, o que significaria, segundo sua ótica, negativa de prestação jurisdicional.
Não obstante, o juiz não está obrigado a analisar todos os argumentos da parte, apenas aqueles que possam, em tese, infirmar sua conclusão.
No caso dos autos, verifico que a impugnação ao cumprimento da sentença foi rejeitada liminarmente por intempestividade, contra qual o banco Agravante não apresentou argumentos capazes de alterar a conclusão do julgador na origem.
Seguindo essa linha de raciocínio, é descabida a análise dos argumentos relativos ao mérito da execução, devolvidos por ocasião da oposição dos Embargos de Declaração em primeiro grau, em razão da incidência da preclusão temporal (art. 507, CPC).
Nesse contexto, se a parte não apresenta argumentos capazes de afastar a intempestividade da impugnação, não há como reivindicar o direito à reanálise das suas teses nos embargos, cabíveis somente nas hipóteses do art. 1.022, do novo Código de Processo Civil.
Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo buscado pelo Agravante.
Abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do inciso III, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil2.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa Relator Substituto -
12/01/2021 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 11:41
Não Concedida a Medida Liminar
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09/10/2020 13:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/10/2020 01:17
Decorrido prazo de QUEIROGA E ALBUQUERQUE LTDA - ME em 08/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 16:37
Juntada de contrarrazões
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17/09/2020 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 17/09/2020.
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17/09/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2020
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15/09/2020 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2020 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2020 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2020 01:30
Decorrido prazo de QUEIROGA E ALBUQUERQUE LTDA - ME em 19/08/2020 23:59:59.
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20/08/2020 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2020 23:59:59.
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28/07/2020 00:49
Publicado Decisão (expediente) em 28/07/2020.
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28/07/2020 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2020
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24/07/2020 16:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/07/2020 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/07/2020 15:10
Recebidos os autos
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24/07/2020 15:06
Juntada de documento
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24/07/2020 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
24/07/2020 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2020 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2020 21:00
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/07/2020 13:03
Juntada de petição
-
01/06/2020 16:54
Conclusos para decisão
-
01/06/2020 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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