TJMA - 0001353-83.2011.8.10.0051
1ª instância - 2ª Vara de Pedreiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 08:53
Recebidos os autos
-
07/11/2024 08:53
Juntada de intimação
-
28/06/2024 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
21/06/2024 15:05
Juntada de contrarrazões
-
14/06/2024 07:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2024 15:07
Juntada de petição
-
04/06/2024 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2024 16:40
Juntada de petição
-
08/05/2024 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2024 02:35
Decorrido prazo de DAGMAR SOLANO COIMBRA em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 20:00
Juntada de diligência
-
07/05/2024 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 20:00
Juntada de diligência
-
09/04/2024 14:00
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 04:55
Decorrido prazo de AFONSO SANTOS COSTA FILHO em 06/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2023 15:25
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:25
Juntada de despacho
-
17/07/2023 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
12/07/2023 09:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/07/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
24/06/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 18:03
Decorrido prazo de AFONSO SANTOS COSTA FILHO em 16/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 09:12
Juntada de petição
-
30/05/2023 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 09:24
Juntada de Certidão de juntada
-
13/12/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 01:26
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 01:26
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 15:51
Juntada de volume
-
07/10/2022 17:39
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001353-83.2011.8.10.0051 (11842011) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário DENUNCIANTE: Parte em Segredo de Justiça e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO INDICIADO: DAGMAR SOLANO COIMBRA AFONSO DOS SANTOS COSTA FILHO ( OAB 13659-MA ) Processo n.º 1353-83.2011.8.10.0051 (11842011) Ação Penal Autor: Ministério Público Estadual Acusado: Dagmar Solano Coimbra Vítima: D.
K.
A.
DA S.
Incidência: Artigo 217-A c/c o artigo 71, ambos do Código Penal Sentença O Ministério Público Estadual, por seu representante neste Juízo, formulou Denúncia (fls. 0/1 - 0/2), baseado no Inquérito Policial de fls. 2/17, contra Dagmar Solano Coimbra, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 217-A c/c o artigo 71, ambos do Código Penal.
Diz a denúncia que: "(.).
De acordo com o inquérito policial em anexo, base da presente denúncia, no mês de junho do ano de 2008, o denunciado DAGMAR SOLANO COIMBRA, iniciou um namoro com a jovem D.
K.
A DA S., na época de apenas 12 (doze) anos de idade (nascida em 18/10/1997 - fls. 08).
Ocorre que através dessa relação o denunciado começou constranger a vítima a manter com ele conjunção carnal.
Conforme noticia o inquérito policial em anexo, a adolescente D. passou a manter relações sexuais com Dagmar no mês seguinte ao namoro.
Infere-se, ainda, dos autos que o indiciado tinha conhecimento da idade da vítima e que durante o relacionamento entre eles a adolescente engravidou.
O acusado, interrogado pela autoridade policial, confirma que são verdadeiras as imputações que lhe estão sendo feitas.
Acrescentando, ainda, que, durante o tempo que namorou com a menor se relacionou sexualmente com ela apenas três vezes. (.)." Exame de corpo de delito - conjunção carnal (fls. 5/6); Exame de gravidez da menor (fl. 7); e Certidão de Nascimento da menor (fl. 8).
Pela decisão juntada aos autos à fl. 22 a Denúncia foi recebida e determinada a citação do acusado.
Pela decisão de fl. 23 a competência foi declinada para a 2.ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, consoante o disposto no artigo 14, inciso II, da Lei Complementar Estadual n.º 140/2011.
Certidões de antecedentes criminais do acusado às fls. 30 e 57.
Estudo Psicossocial às fls. 41/44.
Citação do réu à fl. 70 e verso.
Defesa preliminar do acusado às fls. 72/73.
Durante a instrução processual foi ouvida a testemunha arrolada pelo Ministério Público: Franciléia Araújo da Silva, e a testemunha arrolada pela defesa: Maria José Gonçalves de Araújo.
Em seguida o acusado foi interrogado.
Todos os depoimentos foram gravados pelo sistema de áudio e vídeo fornecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, cuja mídia está anexada aos autos à fl. 114.
O Ministério Púbico, em sede de alegações finais, apresentadas em forma de memoriais e encartadas às fls. 118/122, requereu a CONDENAÇÃO do acusado, Dagmar Solano Coimbra, como incurso nas penas do artigo 217-A, caput, do Código Penal, posto estarem provadas a autoria e materialidade delitiva, não havendo causa que exclua ou isente o réu de pena.
A defesa do acusado, em sede de alegações finais, apresentadas em forma de memoriais e encartadas às fls. 126/130, pugnou pela absolvição do mesmo, com fulcro no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, por existir circunstância que isenta o réu de pena, no caso, erro do tipo, previsto no artigo 20, § 1.º, do Código Penal; ou, em caso de condenação, sejam reconhecidas como favoráveis todas as circunstâncias atenuantes, fixando-se a pena-base no mínimo legal. É o que cabia relatar.
Passo a julgar.
Trata-se de Ação Penal em que se busca apurar a responsabilidade do acusado, Dagmar Solano Coimbra, a quem foi imputada a prática do delito tipificado no artigo 217-A do Código Penal, o qual está sob o nomem juris de estupro de vulnerável, e em continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal).
A tese acusatória é no sentido de que o acusado deve ser responsabilizado pela prática de estupro presumido em relação à vítima D.
K.
A DA S., já que, na data do fato, a mesma tinha menos de 14 (quatorze) anos.
A tese defensiva consubstancia-se na existência de circunstância que isenta o réu de pena, no caso, erro do tipo, previsto no artigo 20, § 1.º, do Código Penal, portanto, devendo o mesmo ser absolvido.
Quanto a essas assertivas vislumbra-se que não assiste razão a defesa, haja vista que restaram provadas a materialidade e a autoria do delito previsto no artigo 217-A, caput, do Código Penal, as quais estão consubstanciadas no Exame de corpo de delito (conjunção carnal), acostado às fls. 5/6; no Exame de gravidez da vítima, apensado à fl. 7; na Certidão de Nascimento da vítima, atestando que a vítima nasceu em 18/10/1997, juntada à fl. 8; bem como na prova oral colhida durante a instrução em Juízo.
A informante, Franciléia Araújo da Silva, mãe da vítima, declarou que esta começou um namoro com o acusado, quando contava com 13 (treze) anos de idade; que procurou o acusado e pediu para ele deixar de namorá-la, tendo o mesmo prometido que o faria; que descobriu que a sua filha estava grávida, no ano de 2011; que o filho de ambos já tem 8 (oito) anos de idade.
A testemunha de defesa, Maria José Gonçalves de Araújo, relatou que, quando a vítima "ficou" com o acusado, o que aconteceu apenas uma vez, ela já possuía um namorado; que a vítima aparentava, na época dos fatos, ter 15 (quinze) ou 16 (dezesseis) anos de idade; que sabe que o pai do filho da vítima é o réu, porque este paga pensão alimentícia para o mesmo.
Por ocasião de seu interrogatório perante este Juízo, o acusado, Dagmar Solano Coimbra, negou a autoria do delito imputado na denúncia.
Desta feita, as provas coligidas aos autos demonstram que o acusado manteve relações sexuais com a vítima, menor de 14 (quatorze) anos, na data do fato, o que configura o crime descrito no artigo 217-A, caput##(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) , do Código Penal, inclusive, teve um filho com ela, o qual conta hoje com 8 (oito) anos de idade.
Assim, comprovado que a vítima era menor de 14 (quatorze) anos, na data do fato, desnecessária discussão sobre consentimento ou não da vítima, pois se trata de estupro de vulnerável.
Súmula 593/STJ: "O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente." Observe-se que o bem jurídico tutelado é a liberdade sexual das pessoas vulneráveis, assim consideradas aquelas que não têm suficiente capacidade de discernimento para consentir de forma válida de qualquer ato sexual, com previsão no dispositivo legal em comento.
No caso, ora em apreciação, verifica-se que a vulnerabilidade da vítima deu-se em razão de ser menor de 14 (quatorze) anos, conforme acima exaustivamente exposto.
Ademais é importante observar que o acusado negou o fato descrito na Denúncia, no entanto, não apresentou nada que desconstituísse as provas produzidas que comprovam a autoria delitiva.
Por outro lado, os depoimentos das testemunhas ouvidas durante a instrução processual levam ao juízo de convencimento e certeza quanto a existência do crime e certa a autoria delitiva.
Relativamente à continuidade delitiva, prevista no artigo 71 do Código Penal, considerando que não restou comprovado durante a instrução processual a prática reiterada do delito descrito na Denúncia, entendo que não deverá ser aplicada ao caso em comento.
Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO da DENÚNCIA para CONDENAR o acusado Dagmar Solano Coimbra, como incurso nas penas do artigo 217-A, caput, do Código Penal.
Passo à dosimetria e individualização da pena, conforme prescrição legal inserta no artigo 5.º, inciso XLVI, da Constituição Federal e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. - ESTUPRO DE VULNERÁVEL, TIPIFICADO NO ARTIGO 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL: Atendendo às diretrizes do artigo 59 do Código Penal tem-se que a culpabilidade do acusado, Dagmar Solano Coimbra, se exteriorizou pela consciência de infringência da norma, não tendo o que valorar; não registra antecedentes criminais, conforme se depreende das certidões acostadas às fls. 30 e 57; segundo emerge dos autos, a conduta social é considerada normal; não há subsídios nos autos para a verificação da personalidade do acusado; os motivos do crime é a satisfação da lascívia e as circunstâncias do crime estão relatadas nos autos; sendo que as consequências são comuns à espécie; e, ainda, a vítima em nada contribuiu para o desenrolar da empreitada criminosa.
Verificando-se que as circunstâncias são parcialmente favoráveis ao condenado fixo a pena-base em 8 (oito) anos de reclusão, a qual torno definitiva, em razão da ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes a incidir na espécie, bem como causas de aumento ou diminuição da pena.
A pena de reclusão deverá ser cumprida em regime inicialmente fechado, na Unidade Prisional Regional de Ressocialização de Pedreiras/MA, em observância ao § 2.º do artigo 33, alínea "a" do Código Penal c/c artigo 59 do Código Penal e artigo 2.º da Lei n.º 8.072/1990, por ser o suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
PENA DEFINITIVA - DAGMAR SOLANO COIMBRA - 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO No presente caso não cabe substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vez que não se encontra presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, mormente porque a condenação foi superior a 4 (quatro) anos.
No tocante a reparação mínima a que alude o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o entendimento da doutrina mais abalizada é de que deve haver pedido neste tocante, a fim de que o réu possa se defender e até mesmo produzir contraprova, pois de outra maneira haveria flagrante desrespeito ao princípio da ampla defesa.
Neste diapasão posicionou-se GUILHEME DE SOUZA NUCCI, em sua obra Código de processo penal comentado. 9. ed.
São Paulo: RT, 2009. p. 701: "Admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido.
Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente da acusação), ou do Ministério Público.
A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los.
A partir daí, deve-se proporcionar ao réu, a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado.
Se não houver pedido formal e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa." Desta maneira, não fixo o valor mínimo para a reparação a que alude o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, posto não vislumbrar os requisitos dos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, mormente por ter respondido o processo em liberdade e ter comparecido a todos os atos processuais.
Transitado em julgado: 1-Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral a respeito do condenado, para fins de suspensão do direito político, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 2-Remeta-se o boletim individual do condenado, devidamente preenchido, ao Setor de Estatísticas Criminais da Secretaria de Segurança do Maranhão; e 3-Instaure-se o processo de execução penal em relação a Dagmar Solano Coimbra, providenciando-se o arquivamento dos presentes autos de conhecimento, com a respectiva baixas e anotações.
Sem custas, em razão de o acusado ser pobre, na forma da lei.
Procedam-se as comunicações necessárias.
Intime-se a vítima do conteúdo desta sentença, conforme determinação legal inserta no § 2.º do artigo 201 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações necessárias.
A presente servirá de Mandado/Ofício.
Pedreiras/MA, 9 de dezembro de 2019.
Ana Gabriela Costa Everton Juíza de Direito da 2.ª Vara Comarca de Pedreiras/MA Resp: 140046
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2011
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804180-26.2019.8.10.0060
Cleane dos Santos Araujo
Instituto Nacional de Seguro Social - --...
Advogado: Wilson Dhavid Machado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/08/2019 11:01
Processo nº 0805924-81.2021.8.10.0029
Maria Vitoria da Conceicao
Banco Pan S/A
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/06/2021 11:18
Processo nº 0802372-85.2019.8.10.0027
Municipio de Barra do Corda
Antonio de Jesus Sousa Ferreira
Advogado: Fernando Lima Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/02/2021 10:53
Processo nº 0802372-85.2019.8.10.0027
Antonio de Jesus Sousa Ferreira
Municipio de Barra do Corda
Advogado: Fernando Lima Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/02/2019 16:09
Processo nº 0001353-83.2011.8.10.0051
Dagmar Solano Coimbra
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Afonso dos Santos Costa Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2024 13:43